Resolução Normativa CFQ nº 208 de 12/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007

Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ's para o exercício 2008.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.1956.

Considerando que o CFQ e os CRQ's são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/1956;

Considerando o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.000 de 15.12.2004;

Considerando ainda o disposto nos arts. 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/1956;

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ's busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; resolve:

Art. 1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2008 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:

I - Anuidades Para Pessoas Físicas:

a) Nível Superior R$ 162,00

b) Nível Médio R$ 81,00

c) Auxiliares e Provisionados R$ 72,00

II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:

Até R$ 25,00R$ 244,00

Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00R$ 406,00

Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00R$ 606,00

Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00R$ 851,00

Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00R$ 1.094,00

Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00R$ 1.317,00

Acima de R$ 300.000,00R$ 1.753,00

Parágrafo único. A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.

Art. 2º O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:

até 31 de janeiro, com 3% de desconto.

até 28 de fevereiro com 1,5% de desconto.

até 31 de março sem desconto

§ 1º No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ's autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.

§ 2º No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.

Art. 3º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:

a) Inscrição de Pessoa Física R$ 60,00

b) Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 122,00

c) Expedição de carteira profissional R$ 20,00

d) Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 60,00

e) Certidões R$ 40,00

f) Anotação de Função Técnica R$ 240,00

g) Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 120,00

h) Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projetoR$ 33,00

Art. 4º Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.

Art. 5º Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

§ 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.

§ 3º O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD