Resolução Normativa SUREC nº 2 DE 30/03/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mar 2023

Dispõe sobre o requerimento de reativação de inscrição suspensa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, nos termos do art. 29-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997; e do art. 23-A do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no art. 29-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no art. 23-A do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º O requerimento de reativação temporária, por até 60 (sessenta) dias, de inscrição suspensa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, relativamente aos contribuintes a que se referem o art. 29-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e o art. 23-A do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, será analisado pelo Subsecretário da Receita e observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O requerimento a que se refere o art. 1º deverá ser instruído pelo contribuinte ou seu representante legal por meio do Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , pelo seguinte caminho de acesso: , ou , Tipo de Pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: , e conterá a relação das medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CF/DF.

§ 1º A identificação do requerente será comprovada por meio de certificação digital, própria ou de terceiros com procuração eletrônica.

§ 2º O contribuinte deverá informar e justificar o prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, necessário ao saneamento das irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CF/DF.

Art. 3º A Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE promoverá, antes da remessa da solicitação ao Subsecretário da Receita, o saneamento do processo de requerimento, que compreenderá a verificação:

I - da identidade e assinatura do representante legal; e

II - do envio da relação das medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CF/DF.

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deverá ser encaminhada ao Gabinete da Subsecretaria da Receita, impreterivelmente, até o dia seguinte ao registro da solicitação.

Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pleito pelo Subsecretário da Receita, o processo de requerimento será devolvido à COATE, que comunicará imediatamente o contribuinte por meio do Atendimento Virtual.

Art. 5º Na hipótese de deferimento do pleito pelo Subsecretário da Receita, o processo de requerimento será remetido à Gerência de Cadastro Fiscal - GECAF, da Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais - CODIG, que efetuará, imediatamente:

I - a reativação da inscrição do contribuinte no CF/DF;

II - a comunicação ao contribuinte por meio do Atendimento Virtual; e

III - a remessa do processo à unidade responsável pela suspensão da inscrição, para acompanhamento do cumprimento das medidas a que se refere o caput do art. 2º, no prazo acolhido pelo Subsecretário da Receita.

Parágrafo único. O não saneamento das irregularidades no prazo acolhido pelo Subsecretário da Receita implicará cessação da reativação da inscrição no CF/DF, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO