Resolução Normativa CEE nº 2 de 22/06/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jul 2010

Dispõe sobre prazos para autorização de funcionamento, renovação e/ou reconhecimento de estabelecimentos públicos e privados dos níveis/etapas e modalidades da Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Sergipe e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe, no exercício da competência legal designada pela Constituição Estadual de Sergipe, promulgada em 05 de outubro de 1989, em seu art. 220; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso III, da Lei nº 2.656 de 08 de fevereiro de 1988 e tendo em vista o disposto no art. 8º e no inciso V do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino deverão protocolizar os pedidos de autorização para o funcionamento na Secretaria do Conselho Estadual de Educação, ou no Departamento de Inspeção Escolar no caso das Escolas Públicas Estaduais, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para o início de suas atividades, instruídos com a documentação exigida nas resoluções normativas específicas.

Parágrafo único. No Sistema Estadual de Ensino, a Instituição só poderá iniciar suas atividades ofertando a Educação Básica nos níveis, etapas e modalidades pretendidas, depois de devidamente autorizada pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º A unidade de ensino deverá protocolizar pedido de Renovação e/ou Reconhecimento, até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo autorizativo, sob pena de ter que dar entrada em novo pedido de autorização junto ao Órgão competente, instruído em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 3º A Presidência submeterá ao Plenário os Processos cujas análises não tenham sido concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de protocolização, para aprovação e expedição de autorização provisória, pelo prazo de um ano, só podendo ser concedida uma única vez.

§ 1º A autorização provisória de que trata o caput deste artigo só deverá ser concedida após Visita de Verificação Prévia, atestando o que estabelece a Resolução Normativa específica de Autorização.

§ 2º A autorização provisória concedida poderá ser revogada, caso sejam comprovadas irregularidades no funcionamento da instituição.

Art. 4º As instituições de ensino cujos atos autorizativos tenham prazo de validade a vencer no período compreendido entre 09 de agosto de 2010 a 30 de abril de 2011, terão seus atos prorrogados por mais um ano, contado a partir da data do término de vigência do respectivo ato autorizativo, excetuando-se os atos que autorizaram a oferta de Exames Supletivos.

Art. 5º São de exclusiva responsabilidade dos dirigentes da instituição de ensino público ou privado os atos escolares praticados à revelia da legislação emanada deste Órgão Colegiado.

Art. 6º Os casos omissos serão submetidos ao Plenário deste Conselho para análise e posterior deliberação.

Art. 7º O Conselho Estadual de Educação deverá conceder ampla publicidade à presente Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor, após homologada, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala Professor Acrísio Cruz, em Aracaju, 21 de junho de 2010.

Ana Lúcia Lima da Rocha Muricy Souza

Presidenta