Resolução Normativa CNIg nº 19 de 18/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para estágio.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 42, de 28.09.1999, DOU 08.10.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. Ao estrangeiro que seja admitido no País para estágio, poderá ser concedido visto temporário, previsto no inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único. Considera-se estágio, para efeito do disposto nesta Resolução Normativa, a parte prática de ensino superior ou profissionalizante que, aliada à teórica, contribua para o aperfeiçoamento profissional do estagiário.

Art. 2º. A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à elaboração de termo de compromisso entre o estagiário e a empresa, ou instituição, com a participação de um interveniente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se interveniente:

I - entidade de intercâmbio de estudantes, oficialmente reconhecida;

II - organismo de cooperação internacional;

III - setores de cooperação internacional dos diferentes Ministérios da República.

Art. 3º. A concessão de visto de que trata esta Resolução Normativa sujeita-se ainda à igualdade de tratamento dispensada a brasileiros no país de origem do estagiário.

Art. 4º. O visto solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância esta que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário.

Art. 5º. A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa refere-se exclusivamente aos beneficiários do pagamento de bolsas de manutenção, não se aplicando aos casos em que fique caracterizada relação empregatícia.

Art. 6º. Fica revogada a Resolução nº 25, de 25 de março de 1994.

Art. 7º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM

Presidente do Conselho"