Resolução Normativa CEE nº 18 DE 18/03/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mar 2021

Suspende as visitas técnicas previstas nos arts. 6º e 7º e os prazos de encerramento das atividades das instituições e das comissões de sindicância indicados nos arts. 46, 49 e 54, da Resolução Normativa nº 2/2014/CEE, de 10 de abril de 2014, que fixa normas para credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação do reconhecimento para oferta dos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, nas instituições educacionais que integram ou instituições que pretendam integrar o Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, e dá providências.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, no uso de suas atribuições legais, e respaldado no que preceitua o seu Regimento;

Considerando o que determinam os Decretos Governamentais que tratam de medidas emergenciais em face da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), no Estado de Sergipe;

Considerando o que preceituam o inciso III e IV do art. 9º, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza este CEE, e os incisos I, III, IV, V e XIV do art. 2º, do Regimento do CEE/SE, aprovado por meio do Decreto Estadual nº 29.543, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe em 24 de outubro de 2013; e

Considerando a deliberação em Sessão Plenária de 11 e 18 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º Devem ocorrer normalmente as visitas técnicas previstas nos arts. 6º e 7º, como também volta a ser observados os prazos de encerramento das atividades das instituições e das comissões de sindicância indicados nos arts. 46, 49 e 54, da Resolução Normativa nº 2/2014/CEE, de 10 de abril de 2014, que fixa normas para credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação do reconhecimento para oferta dos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, nas instituições educacionais que integram ou instituições que pretendam integrar o Sistema de Ensino do Estado de Sergipe. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CEE Nº 29 DE 03/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Suspender as visitas técnicas previstas nos arts. 6º e 7º e os prazos de encerramento das atividades das instituições e das comissões de sindicância indicados nos arts. 46, 49 e 54, da Resolução Normativa nº 2/2014/CEE, de 10 de abril de 2014, que fixa normas para credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação do reconhecimento para oferta dos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, nas instituições educacionais que integram ou instituições que pretendam integrar o Sistema de Ensino do Estado de Sergipe.

§ 1º Serão acostados aos autos processuais, sob a análise dos técnicos nas unidades administrativas do CEE/SE, ainda passíveis visita de verificação técnica prévia ou complementar, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Resolução Normativa 2/2014/CEE, vídeos indicando as áreas das fachadas frontal e laterais, os espaços administrativos, pedagógicos e de convivência social e, quando solicitado, do acervo/escrituração escolar da instituição requerente.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 29 DE 03/02/2022):

§ 1º-A. A suspensão das visitas técnicas indicadas no caput e no procedimento previsto no § 1º deste artigo não se aplica às instituições educacionais amparadas pela Resolução nº 25/2020/CEE, que, em caráter excepcional, credencia, autoriza, reconhece e renova o reconhecimento da oferta de nível(is) de ensino e suas modalidades e autoriza a ampliação do espaço físico, a mudança de endereço e de denominação das instituições educacionais, que requereram esses pedidos no CEE/SE ou no DIES/SEDUC nos anos cíveis de 2018, 2019 e 2020, cujos processos físicos estão em tramitação nas unidades ou setores administrativos correspondentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 21 DE 02/06/2021).

§ 2º Os Conselheiros com processos em relatoria que necessitarem proceder diligência para apurar situações conflitantes às determinações previstas na Resolução Normativas 2/2014/CEE, apontadas nos autos, poderão solicitar que seja(m) apensado(s) vídeo(s) acerca da matéria.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 29 DE 03/02/2022):

§ 2º-A. Os Conselheiros com processos em relatoria poderão lavrar diligência para a realização de visita técnica especial, nos termos do inciso III, do art. 7º, da Resolução Normativa 2/2014/CEE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CEE Nº 21 DE 02/06/2021).

§ 3º Os servidores responsáveis pelas visitas técnicas deverão garantir e portar seus Equipamentos de Proteção Individual - EPI's adquiridos pelo CEE/SE ou pelo DIES/SEDUC, quando aplicável, adotando todas as medidas de biossegurança recomendadas pelos órgãos competentes, durante a execução dos trabalhos.  (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CEE Nº 29 DE 03/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Enquanto existir a decretação de calamidade pública por causa da COVID-19, os servidores responsáveis pelas visitas técnicas previstas nºs §§ 1º-A e 2º-A deverão garantir e portar seus Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adquiridos pelo CEE/SE ou pelo DIES/SEDUC, quando aplicável, adotando todas as medidas de biossegurança recomendadas pelos órgãos competentes, durante a execução dos trabalhos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CEE Nº 21 DE 02/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na impossibilidade de acolhimento, por parte do Conselheiro da orientação prevista no § 2º, o prazo para a sua relatoria fica suspenso até nova deliberação do Plenário.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 29 DE 03/02/2022):

§ 4º Os prazos dos arts. 46, 49 e 54, da Resolução 2/2014/CEE, previstos no caput serão suspensos até nova deliberação do Plenário.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 29 DE 03/02/2022):

§ 5º A nova deliberação indicada nos §§ 3º e 4º considerará a situação do cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança editadas por meio de Decretos Governamentais.

§ 6º O encaminhamento de acervo escolar ao órgão competente da Secretária de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, das instituições educacionais que solicitaram o encerramento total, voluntariamente, e aquelas que obtiveram seus atos revogados, por determinação do Conselho Estadual de Educação - CEE/SE, estão suspensos até nova deliberação do Plenário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CEE Nº 29 DE 03/02/2022).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Os prazos suspensos previstos no caput tratam dos procedimentos relacionados:

I - ao encaminhamento de acervo escolar ao órgão competente da Secretária de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, das instituições educacionais que solicitaram o encerramento total, voluntariamente, e aquelas que obtiveram seus atos revogados, por determinação do Conselho Estadual de Educação - CEE/SE; e

II - à conclusão das atividades regimentais das Comissões Especiais de Sindicância, instituídas para apurar supostas irregularidades em instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe;

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe, retroagindo os seus efeitos a partir do dia 11 de março de 2021.

Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju, 18 de março de 2021.

JOÃO LUIZ ANDRADE DÓRIA

Conselheiro Presidente