Resolução Normativa CFQ nº 176 de 05/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2001

Dispõe sobre as multas no âmbito do Conselho Federal de Química - CFQ.

O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800/56, e

Considerando o disposto no art. 351 da CLT, combinado com as Leis nºs 6.205/75 e 6.986/82;

Considerando o que determina o art. 3º, item III da Lei nº 8.177/91;

Considerando a revogação do art. 1º da Lei nº 8.383/91;

Considerando a Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000;

Considerando que para o exercício de suas funções os CRQ's devem dispor de normas que permitam isonomia em todo o País, até que novo dispositivo legal discipline a matéria;

Considerando que de acordo com o art. 15 da Lei nº 2.800/56 é da competência do Conselho Federal de Química a normatização relativa à imposição de penalidades concernentes à fiscalização do exercício da profissão de Químico, resolve:

Art. 1º As multas previstas no art. 351 da CLT, alteradas pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.986/82, passam a ter seus valores expressos em "reais", nos termos da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000.

§ 1º As multas a que se refere este artigo, terão valores compreendidos entre R$ 495,89 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) e R$ 4.958,90 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e noventa centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão, e a intenção de quem a praticou, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade;

§ 2º Para efeito de pagamento das multas não quitadas no prazo estabelecido, será aplicado, a título de juros de mora, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um porcento), no mês de pagamento.

Art. 2º A presente RN entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente

NEWTON DELÉO DE BARROS

Secretário