Resolução Normativa CNIg nº 16 de 18/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998

Disciplina a concessão de visto a cientista, professor ou pesquisador estrangeiro que pretenda vir ao País, para participar de conferências, seminários ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento, para integrar missão de estudos ou de cooperação e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

Art. 1º. Ao cientista, professor ou pesquisador estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários ou reuniões na área da pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde que não recebam remuneração pelas suas atividades, poderá ser concedido visto de turista, previsto no inciso II do artigo 4º, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único. O visto a que se refere este artigo poderá ser concedido mesmo quando o estrangeiro obtenha ressarcimento das despesas de estada diretamente ou por intermédio de diárias.

Art. 2º. Ao cientista, professor ou pesquisador estrangeiro que pretenda vir ao País em missão de estudos ou de cooperação científico-tecnológica, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento, devidamente reconhecidas, por período que não ultrapasse dois anos e sem contrato de trabalho, poderá ser concedido o visto temporário previsto no inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o interessado poderá receber pro-labore contra-recibo, quando a permanência não ultrapassar a noventa dias, ou receber bolsa de pesquisa de entidades oficialmente reconhecidas.

Art. 3º. Aos estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados sanduíche, com ou sem bolsa de estudo, poderá ser concedido visto temporário, previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante deverá comprovar, junto à autoridade consular, que dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo.

Art. 4º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM

Presidente do Conselho