Resolução Normativa ANEEL nº 151 de 07/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2005
Altera o art. 4º da Resolução Normativa nº 89, de 25 de outubro de 2004, com a inclusão do § 6º.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002, nº 514, de 16 de setembro de 2002, nas Resoluções Normativas nº 44, de 26 de fevereiro de 2004, e nº 89, de 25 de outubro de 2004, o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, e considerando que:
o recálculo das diferenças mensais de receita, decorrentes dos critérios de apuração estabelecidos na Resolução nº 89, de 25 de outubro de 2004, abrange um período de 30 meses, o que requer uma capacidade extra do sistema computacional das concessionárias ou permissionárias; e
o processo de recálculo é efetivado concomitantemente à realização dos faturamentos mensais, o que recomenda certa flexibilização no envio dos dados à ANEEL, de forma a compatibilizar a exigência regulamentar à capacidade do referido sistema computacional,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 89, de 25 de outubro de 2004, incluindo o § 6º, com a redação a seguir:
"§ 6º O encaminhamento dos dados, previsto no § 1º, poderá ser feito de forma escalonada, contemplando meses específicos, condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - seja obedecida a ordem cronológica dos meses de recálculo;
II - as remessas parciais contemplem, no mínimo, 10 (dez) meses;
III - a primeira remessa seja feita até 20 (vinte) dias úteis após o prazo fixado no § 1º; e
IV - o envio dos dados de todos os meses fique concluído até 60 (sessenta) dias após o prazo fixado no § 1º"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN