Resolução Normativa FUNDOPEM nº 15 DE 12/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2019

Altera a Resolução Normativa nº 01 - FUNDOPEM/RS, de 21.05.2012.

O Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto nos incisos II, III, V, VII, VIII e IX do art. 20 do Regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS (Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012, e alterações),

Resolve:

Art. 1º Realizar as seguintes alterações na Resolução Normativa nº 01 - FUNDOPEM/RS, de 21.05.2012:

I - Exclusão das alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 1º:

II - Alínea "c" do § 2º do art. 1º passa a ser alínea "a".

III - Redação do inciso II do § 2º do art. 1º:

"II - será considerada "Fornecedora de PPE" a empresa que tiver como atividade objeto do investimento, a produção de insumos destinados a indústrias classificadas nos Setores Estratégicos.

IV - Inclusão da alínea "a" no inciso II do § 2º do art. 1º, com a seguinte redação:

"a) a produção, referida no inciso II deste artigo, deve ser superior a 50 % (cinquenta por cento) do Faturamento Bruto da empresa."

V - Redação do inciso V do § 2º do art. 1º:

"V - a pontuação relativa a "Empregos" será considerada somente nos casos em que a empresa não atinja a pontuação mínima prevista no § 1º do art. 1º, desta Resolução Normativa. Nesses casos, o enquadramento do projeto, fica condicionado a efetiva geração de um número mínimo de empregos, conforme o seu porte, de acordo com o Anexo III, desta Resolução Normativa."

VI - Redação do § 3º do art. 1º:

"§ 3º Será enquadrada nos incentivos do FUNDOPEM/RS a empresa preponderantemente industrial, ou seja, seu Faturamento Bruto com produção própria ou com a implantação do projeto seja superior a 50 % (cinquenta por cento)."

VII - Redação do art. 2º:

"Art. 2º Fica instituída a Tabela de Faixas e Condições de Financiamento - Anexo IV, desta Resolução Normativa, que define as condições dos financiamentos a serem concedidos às beneficiárias do FUNDOPEM/RS, em função da respectiva pontuação do projeto e do porte da empresa ou do Grupo Econômico, caso a empresa pertença a Grupo Econômico."

VIII - Exclusão do Parágrafo Único do art. 5º, mantendo sua redação no caput deste artigo.

Art. 2º O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se aos projetos que ainda não possuem Resolução de concessão do benefício financeiro publicada no Diário Oficial do Estado - DOE."

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.

RUY IRIGARAY

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

CLÁUDIO LEITE GASTAL

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica

LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

LUÍS DA CUNHA LAMB

Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia

JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA

Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS

CLÁUDIO COUTINHO MENDES

Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL

LUIZ CORRÊA NORONHA

Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE

ANDRÉ VANONI DE GODOY

Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS

EDUARDO RUSSOMANO FREIRE

Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS

MUNIRA MEDEIROS AWAD

Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS

GILBERTO PORCELLO PETRY

Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS

SIMONE DIEFENTHAELER LEITE

Presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL

VERGÍLIO FREDERICO PERIUS

Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS

AMARILDO PEDRO CENCI

Secretário Geral Adjunto da Central Única dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul - CUT/RS

MARCELO AVENCURT FURTADO

Secretário de Organização e Mobilização da Força Sindical do Rio Grande do Sul - FSINDICAL-RS