Resolução Normativa DC/ANS nº 127 de 11/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2006
Altera o caput do art. 1º e os §§ 1º e 3º do art. 5º da Resolução Normativa - RN nº 114, de 26 de outubro de 2005.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 153, de 28.05.2007, DOU 29.05.2007.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, os incisos XXIV e XXXI do art. 4º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 12 de abril de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor - Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Resolução Normativa - RN nº 114, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A presente Resolução estabelece padrão mínimo obrigatório para troca de informações em saúde suplementar (TISS) entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos de saúde realizados em beneficiários de plano privado de assistência à saúde, e mecanismos de proteção à informação em saúde suplementar.
......................................................................" (NR)
"Art. 5º ....................................................................
§ 1º Para a implantação do padrão de conteúdo e estrutura - guias, demonstrativos de pagamento e o resumo do demonstrativo de pagamento - e para o padrão de representação dos conceitos de saúde será concedido prazo de 390 dias a contar da data da publicação desta Resolução para as operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.
§ 3º Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação - entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde - agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são:
I - entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 1: 390 dias corridos a contar da data da publicação desta resolução;
II - entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 2: 390 dias corridos a contar da data da publicação desta resolução;
III - entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 3: 720 dias corridos a contar da data da publicação desta resolução". (NR)
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente"