Resolução Normativa COPEP nº 12 de 20/11/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 dez 2008

Dispõe sobre o regimento interno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF - PRÓ/DF II.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO - COPEP PRÓ/DF II, em conformidade com os arts. 18, 19 e 22 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, resolve criar o seu Regimento Interno:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP - PRÓ/DF II, órgão de deliberação, presidido pelo Governador do Distrito Federal, rege-se pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que o criou, alterada pela Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e por este Regimento.

Art. 2º O COPEP tem por finalidade promover e incentivar o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF e o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - PRÓ/DF II, concedendo incentivos e benefícios que viabilizem iniciativas para a implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos.

Art. 3º O COPEP tem por competência:

I - deliberar sobre a execução das políticas e prioridades para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme diretrizes e resoluções do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE -DF;

II - promover, na forma estabelecida nas Leis nºs 3.196/2003, 3.266/2003, alterações posteriores e decretos que as regulamentam, a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa;

III - decidir sobre os recursos interpostos, em última instância, pelos empreendedores ou por membros das Câmaras Setoriais;

IV - avocar, sobrestar e julgar processos em qualquer fase de tramitação;

V - deliberar sobre as normas, sanções, instruções e critérios para análise, aprovação e acompanhamento de projetos;

VI - homologar ou rejeitar as decisões das Câmaras Setoriais;

VII - decidir sobre as prorrogações dos prazos de implantação e prazos contratuais, observando a legislação;

VIII - apreciar os pleitos de revisão de metas, apresentados por empresas com projetos já aprovados, desde que o encaminhamento atenda a razões tecnicamente justificadas;

IX - deliberar sobre as propostas das Câmaras Setoriais e do Coordenador Executivo do COPEP/DF;

X - regulamentar a composição e o funcionamento das Câmaras Setoriais;

XI - delegar competências.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COPEP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência, substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, ou seus suplentes, que exercerá cumulativamente a função de Coordenador-Executivo do Conselho e das Câmaras Temáticas.

Parágrafo único. Na ausência dos membros constantes do caput, o plenário elegerá um conselheiro, dentre os secretários de estado da área econômica presentes, para presidir a sessão.

Art. 5º As reuniões do COPEP realizar-se-ão com o quorum mínimo de um terço (nove membros) de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. O COPEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou pelo Coordenador-Executivo, ou, ainda, pela maioria de seus membros.

Art. 6º As decisões do Conselho serão formalizadas por Resoluções, que entrarão em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 7º O COPEP é composto pelos membros referidos no art. 3º, da Lei nº 3.395/2004:

1. O Governador do Distrito Federal;

2. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

3. O Secretário de Estado de Fazenda;

4. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

5. O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

6. O Secretário de Estado de Obras;

7. O Secretário de Estado de Trabalho;

8. O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

9. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

10. O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

11. O Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB;

12. O Superintendente Regional do Banco do Brasil S/A;

13. O Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA - DF;

14. O 1º Vice-Presidente da FIBRA - DF;

15. O Presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO - DF;

16. O 1º Vice-Presidente da FECOMÉRCIO - DF

17. O Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE - DF;

18. O 1º Vice-Presidente da FAPE - DF;

19. O Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal - FACI - DF;

20. O 1º Vice-Presidente da FACI - DF;

21. Um primeiro indicado pelo Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE - DF;

22. Um segundo indicado pelo Conselho do SEBRAE - DF;

23. O Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL - DF;

24. O 1º Vice-Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL - DF;

25. O Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Rondônia e Distrito Federal;

26. O Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio - FETRACOM - DF;

27. O Presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC.

Parágrafo único. Para serem empossados como membros deste Conselho, os representantes de entidades deverão comprovar, junto ao Presidente, o registro dessas nos órgãos competentes, assim como a comprovação do representante legal, mediante documentação que formalize sua indicação e de seus suplentes, assim como o vínculo com a entidade.

Art. 8º Os representantes dos órgãos e entidades públicas e privadas referidos no artigo anterior são considerados membros titulares do COPEP.

Parágrafo único. Os membros titulares deverão indicar até dois suplentes como substitutos legais, quando de sua ausência ou impedimento.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA

Art. 9º Compõem a estrutura do COPEP/DF, a Presidência, a Coordenação Executiva, as Câmaras Setoriais e a Secretaria Executiva.

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva prestar apoio técnico e administrativo, necessários ao funcionamento do COPEP e às demais unidades que o compõem.

§ 1º O cargo de Secretário-Executivo será exercido, na forma do § 3º, do art. 54 do Decreto nº 24.430/2004, por servidor da SDET, indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 2º Ao Secretário-Executivo caberá promover o apoio técnico e administrativo, necessários ao funcionamento do COPEP e demais unidades, valendo-se da estrutura funcional e operacional da SDET, por meio da Assessoria do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP.

Art. 11. As Câmaras Setoriais integrantes do COPEP são:

I - Câmara da Agricultura e Indústria;

II - Câmara do Comércio;

III - Câmara de Serviços, Turismo e Hospitalidade;

IV - Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional;

V - Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos e Infra-estrutura; e

VI - Câmara de Tecnologia e Logística.

Art. 12. A Câmara Setorial da Agricultura e da Indústria tem por competência:

I - apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas-consulta, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades dos setores agrícola e industrial, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e regulamentos;

III - apreciar pedidos de revisão de ofício relativos às suas deliberações; e

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao conselho.

Art. 13. A Câmara Setorial do Comércio tem por competência:

I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consulta, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades do setor do Comércio, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e regulamentos;

III - apreciar pedidos de revisão de ofício relativos às suas deliberações; e

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao conselho.

Art. 14. A Câmara Setorial dos Serviços, Turismo e Hospitalidade tem por competência:

I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consulta, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de prestação de serviços em geral, turismo e hospitalidade, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e regulamentos;

III - apreciar pedidos de revisão de ofício relativos às suas deliberações; e

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao conselho.

Art. 15. A Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional tem por competência:

I - promover a coleta, tratamento e disseminação sobre as disponibilidades de mão-de-obra necessária aos empreendimentos beneficiados pelo programa;

II - acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais quanto à necessidade de formação de mão-de-obra e capacitação gerencial e profissional;

III - deliberar, em primeira instância, sobre as postulações relacionadas com as metas de emprego constantes dos pleitos;

IV - propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas relacionadas com a Capacitação Gerencial e Profissional; e

V - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao conselho.

Art. 16. Compete à Câmara de Acompanhamento, Avaliação de Empreendimentos e Infra-Estrutura:

I - acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais e em execução, sob ponto de vista de cronograma de obras, materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos;

II - acompanhar a execução de obras públicas necessárias aos empreendimentos, por ADE;

III - informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE's e propor medidas para a normalização das condições para o prosseguimento das obras;

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação, para informação ao conselho.

Art. 17. A Câmara de Tecnologia e Logística tem por competência:

I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consulta, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de tecnologia, de logística e comunicação, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e regulamentos;

III - apreciar pedidos de revisão de ofício relativos às suas deliberações; e

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao conselho.

Art. 18. Serão admitidos como objeto de revisão de ofício nas Câmaras Setoriais e no COPEP erros materiais evidenciados no processo.

Art. 19. É competência das Câmaras Setoriais propor ao Conselho e à SDET soluções para problemas identificados na condução dos Programas.

Art. 20. As Câmaras Setoriais terão composição, representação e funcionamento definidos por ato deste Conselho.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 21. Ao Presidente do COPEP compete:

I - abrir a reunião, solicitar a leitura da ata da sessão anterior e submetê-la à votação;

II - submeter ao Plenário o voto dos relatores;

III - decidir questões de ordem, apurar votações e proclamar os resultados;

IV - submeter ao Plenário sugestões das Câmaras Setoriais de indicação e prioridades da política governamental de desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, designando, se necessário, os relatores;

V - submeter ao Plenário proposições de políticas governamentais, designando, se necessário, os relatores;

VI - conceder vista de processos;

VII - convocar reuniões extraordinárias;

VIII - delegar atribuições ao Coordenador-Executivo.

Art. 22. Ao Coordenador-Executivo compete:

I - propor ao Conselho a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, estabelecidas pelo CDE - DF;

II - propor o estabelecimento de normas, instruções e critérios para análise, aprovação e acompanhamento de projetos;

III - designar os conselheiros para relatar os pareceres submetidos à decisão do Conselho;

IV - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho e das Câmaras Setoriais;

V - substituir o Governador na presidência do COPEP, em seus impedimentos e ausências;

VI - aprovar a pauta das reuniões;

VII - assinar as Resoluções do Conselho;

VIII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem pertinentes.

Parágrafo único. O Coordenador Executivo do Conselho poderá avocar projeto de empreendimento que considere de relevância, para apreciação e deliberação do Conselho do PRÓ/DF II, respeitado o estabelecido na Lei nº 3.196/2003, Lei nº 3.266/2003 e alterações posteriores.

Art. 23. Aos membros do COPEP compete:

I - conhecer as leis, decretos e resoluções referentes ao Programa;

II - propor, discutir e votar as matérias, conforme a legislação pertinente;

III - elaborar relatórios e pareceres e submetê-los ao Plenário;

IV - justificar à Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a ausência à reunião;

V - abster-se de apreciar pleitos em que tenha vínculo de interesse; e

VI - atuar com ética e responsabilidade, quando de suas manifestações.

Art. 24. Ao Secretário-Executivo compete:

I - prestar assessoramento ao COPEP e demais unidades do Conselho;

II - submeter ao Coordenador-Executivo as pautas das reuniões;

III - secretariar as reuniões do Conselho e das unidades do COPEP, elaborando as respectivas atas;

IV - distribuir, com antecedência, processos e documentos aos membros do Conselho, para apreciação e relato em Plenário e demais providências;

V - acompanhar os processos com solicitação de vistas ou diligências;

VI - distribuir, com antecedência mínima de três dias, a pauta das reuniões;

VII - preparar as resoluções aprovadas pelo COPEP, para publicação no DODF;

VIII - assegurar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do COPEP e demais unidades de sua estrutura;

IX - articular-se, com as seções da SDET, órgãos e entidades públicas e privadas, para obtenção de dados e informações que subsidiem as deliberações dos Conselheiros;

X - incluir, na pauta da reunião seguinte, os processos não apreciados pelo Plenário;

XI - dar conhecimento aos conselheiros das convocações das reuniões; e

XII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Art. 25. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos das reuniões:

I - verificação de quorum e legitimidade dos membros;

II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - deliberação sobre as decisões e proposições das Câmaras Setoriais;

IV - leitura de atos, correspondências e outros documentos do expediente;

V - relato de processos e de outros documentos distribuídos para apreciação dos Conselheiros, constantes da pauta da reunião;

VI - discussão e decisão de matérias de caráter normativo, formalizadas em resoluções;

VII - exame de assuntos extrapauta;

VIII - palavra franqueada;

IX - encerramento da reunião.

Art. 26. Os Membros do Conselho poderão solicitar vistas dos autos que estejam sob exame do Plenário.

§ 1º Será denominado Conselheiro Revisor aquele que pedir vistas de um processo.

§ 2º O processo será encaminhado ao Conselheiro Revisor após o cumprimento de diligência, quando julgada necessária.

§ 3º O Conselheiro Revisor deverá apresentar seu voto na reunião subseqüente.

§ 4º Na ausência de voto do Conselheiro Revisor, será apreciado o voto original do Conselheiro Relator.

§ 5º A devolução referida no § 3º poderá ser sobrestada, a critério do Coordenador-Executivo, quando for necessária a realização de diligências ou consultas externas à SDET.

Art. 27. As convocações das reuniões ordinárias deverão ocorrer com antecedência mínima de dez dias, indicando local, data e horário.

Parágrafo único. A pauta da reunião deverá ser encaminhada com antecedência mínima de três dias.

Art. 28. As convocações das reuniões extraordinárias deverão ocorrer com antecedência mínima de três dias úteis, indicando local, data, horário e deverão ser acompanhadas da pauta da reunião.

Art. 29. Os relatos e votos submetidos à apreciação do Conselho deverão ser formalizados e fundamentados.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 30. Os recursos deverão ser interpostos, por escrito, devidamente fundamentados, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cabendo à Subsecretaria do PRÓ/DF realizar o juízo de admissibilidade.

Art. 31. Cabe Pedido de Reconsideração, uma única vez, das decisões das Câmaras ou do Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado.

Art. 32. Da decisão das Câmaras que indeferir o Pedido de Reconsideração caberá Recurso, em última instância, ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado.

Art. 33. Os recursos apresentados fora dos prazos estipulados serão considerados intempestivos, não cabendo pedido de prorrogação de prazo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Fica vedado, por seis meses, o exame de novos pleitos para o mesmo tipo de incentivo de empresa que tenha Carta-consulta não acolhida ou projeto de viabilidade recusado.

Art. 35. O Conselheiro que tenha qualquer vínculo de interesse em relação a processo em votação deverá se abster de votar no caso específico.

Art. 36. A participação como membro do COPEP será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 37. O Conselheiro deve atentar para a preservação da confidencialidade das informações contidas nos processos sob sua responsabilidade.

Art. 38. Os casos omissos e aqueles não previstos do presente Regimento serão objeto de deliberação do Conselho.

Art. 39. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no DODF.

Brasília/DF, 20 de novembro de 2008.

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Coordenador-Executivo do COPEP/DF