Resolução Normativa CNIg nº 111 DE 03/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2014

Altera a Resolução Normativa nº 88, de 15 de setembro de 2010.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução Normativa nº 88, de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado; e à compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano.

§ 3º Para os estágios superiores a 120 (cento e vinte) dias será exigido que o Termo de Compromisso, a que se refere o caput deste artigo, seja assinado por instituição de ensino com sede no Brasil".

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho