Resolução Normativa ANEEL nº 1087 DE 15/04/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2024

Altera as Resoluções Normativas nº 957, de 7 de dezembro de 2021 e nº 1.009, de 22 de março de 2022, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.177, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023, e o que consta do processo nº 48500.000100/2024-15, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir, na forma desta Resolução, a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, estabelecendo a estrutura e a forma de funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

§ 1º O Estatuto Social da CCEE deverá ser elaborado com base nesta Convenção e submetido à homologação da ANEEL.

§ 2º A CCEE deverá observar as melhores práticas nos campos ambiental e social e de governança corporativa, incluindo boas práticas de recursos humanos, de diversidade e de inclusão, nos termos do inciso XII do §1º do art. 2º do Decreto nº 5.177/2004." (NR)

Art. 2º Alterar o inciso II do art. 10 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - por sugestão da Diretoria da CCEE; e" (NR)

Art. 3º Alterar o art. 11 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A CCEE será constituída por Assembleia-Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, todos com as atribuições previstas nesta Convenção, em regulação da ANEEL e no Estatuto Social da CCEE, que deve ser submetido à homologação da ANEEL, conforme disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 5.177, de 2004." (NR)

Art. 4º Incluir os incisos XXIV a XXVI no caput e incluir os incisos VII a X no parágrafo único do art. 13 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Conforme disposto nos Decretos nº 5.177, de 2004, e nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, a CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

(...)

XXIV - celebrar o Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP e o Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP;

XXV - atuar em sistemas de certificação de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições:

a) gestão de registros;

b) acreditação;

c) certificação, desde que não configurado conflito com as demais atribuições;

XXVI - prestar os seguintes serviços, inclusive para não integrantes da Câmara:

a) de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica;

b) de disponibilização de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica;

c) educacionais;

d) de certificação de energia;

e) de tecnologia; e

f) demais atividades compatíveis com as atribuições da CCEE.

Parágrafo único. Para a realização das atribuições tratadas nesta Convenção, a CCEE deverá:

(...)

VII - manter a Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP;

VIII - criar e manter a Conta Escassez Hídrica;

IX - definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 5.177, de 2004; e

X - manter a plataforma de registro de certificação de energia."

Art. 5º Alterar o caput, os incisos III a V, bem como alterar os §§ 2º e 3º do art. 14 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme dispuser seu Estatuto Social e, anualmente, para tomar as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras e aprovar a proposta orçamentária na hipótese prevista no § 3º do art. 26, observados os princípios da transparência e da publicidade, competindo-lhe, privativamente:

(...)

III - eleger e destituir os membros da Diretoria, estabelecendo-lhes a remuneração e os benefícios;

IV- aprovar o relatório anual do auditor no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no MCP e no Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, bem como o relatório do auditor referente às demonstrações econômico-financeiras anuais da CCEE.

V - deliberar sobre o orçamento da CCEE para o ano subsequente, incluindo a forma de cobertura dos custos administrativos da CCEE, caso a aprovação da proposta apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria do Conselho de Administração com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia;

(...)

§ 2º A não deliberação pela Assembleia do disposto no inciso V remete à ANEEL a deliberação sobre o orçamento da CCEE.

§ 3º Para destituir os conselheiros do Conselho de Administração da CCEE, os membros da Diretoria e os membros do Conselho Fiscal, bem como para alterar o Estatuto Social da CCEE será exigido voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes." (NR)

Art. 6º Alterar o caput do art. 15 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Para efeito de determinação de votos dos Agentes da CEEE na Assembleia-Geral deverá ser considerado que nenhuma das quatro Categorias, isoladamente, detenha a maioria de votos." (NR)

Art. 7º Alterar o caput, os incisos II e III, incluir os §§ 4º a 9º no art. 16, na Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O Conselho de Administração da CCEE é um órgão colegiado constituído por oito membros eleitos pela Assembleia-Geral, conforme disposto no art. 14, com mandatos de dois anos, não coincidentes, permitidas duas reconduções e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:

(...)

II - quatro membros serão indicados pelos agentes das categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, sendo um membro por categoria; e

III - três membros serão indicados pelo Ministério de Minas e Energia.

(...)

§ 4º O Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações.

§ 5º O Conselho de Administração poderá ser composto, no máximo, por trinta por cento de membros da Diretoria, hipótese em que acumularão os cargos e deverão optar por uma das remunerações.

I - Das 2 (duas) vagas disponíveis 1 (uma) será ocupada por indicado do Ministério de Minas e Energia e 1 (uma)será ocupada por indicado dos agentes das categorias da CCEE.

§ 6º É vedada a acumulação dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente.

§ 7º Na hipótese de vacância de um cargo de conselheiro no curso do mandato, este será ocupado por sucessor eleito na forma deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.

§ 8º O início do prazo do mandato de que trata o caput dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, eleição ou posse do membro.

§ 9º O estatuto social da CCEE disporá sobre a forma de indicação de membros das categorias de agentes e respectivos suplentes ao Conselho de Administração, observados, observados os requisitos de conhecimento, qualificação técnica e acadêmica do cargo. " (NR)

Art. 8º Incluir o Art. 16-A na Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16-A Os membros do Conselho de Administração deverão ser brasileiros escolhidos entre cidadãos com idoneidade moral e reputação ilibada, de notório conhecimento e com formação acadêmica compatível com o cargo, devendo ser atendidos 1 (um) dos seguintes requisitos mínimos de experiência profissional:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos no setor elétrico ou em área conexa:

1. cargo de direção ou de chefia superior, entendendo-se como cargo de chefia superior àquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

3. cargo de docente ou de pesquisador; ou

c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no setor elétrico ou em área conexa."

Art. 9º Alterar o caput, os incisos I e II e revogar os incisos III a XVI e §§ 1º a 3º do art. 17 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Compete ao Conselho de Administração da CCEE acompanhar e orientar o planejamento estratégico da CCEE, tendo como atribuições, dentre outras definidas em seu estatuto social:

I - definir as diretrizes de planejamento orçamentário;

II - deliberar sobre as propostas orçamentárias apresentadas pela Diretoria, incluindo os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória." (NR)

Art. 10. Alterar o art. 18 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O estatuto social disporá sobre os impedimentos a serem observados pelos membros do Conselho de Administração.

§ 1º Os Conselheiros deverão apresentar, no ato da posse:

a) declaração expressa e individual de que atendem os requisitos para indicação e não estão enquadrados em nenhuma condição de impedimento a que se refere o estatuto social, e

b) assinatura do termo de compromisso em que conste a confidência das informações não públicas da CCEE e a concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenha qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e criminalmente." (NR)

Art. 11. Alterar o título do Capítulo IV e o art. 20, na Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DA CCEE

Art. 20. A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução.

§ 1º O Diretor-Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º O estatuto social da CCEE disporá sobre a composição e as regras de funcionamento da Diretoria, incluindo regras de desempate em processos decisórios, de acordo com as atribuições e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança.

§ 3º Além das funções administrativas, caberá à Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.

§ 4º Excepcionalmente, para a primeira composição da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administração da CCEE e os demais conselheiros poderão optar por ocupar as posições de Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manutenção dos prazos dos respectivos mandatos em curso. " (NR)

Art. 12. Incluir o art. 20-A na Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20-A Os membros da Diretoria deverão ser brasileiros escolhidos entre cidadãos com idoneidade moral e reputação ilibada, de notório conhecimento e com formação acadêmica compatível com o cargo, devendo ser atendidos 1 (um) dos seguintes requisitos mínimos de experiência profissional:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no setor elétrico ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos no setor elétrico:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa, entendendo-se como cargo de chefia superior àquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior;

3. cargo de docente ou de pesquisador; ou

c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no setor elétrico ou em área conexa."

Art. 13. Alterar o caput, os incisos I a IX, XII, XIV, XXIV a XXVI, incluir os incisos XXVII a XLV, bem como incluir os §§ 1º a 3º ao art. 21 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. São de competência exclusiva da Diretoria da CCEE as seguintes atribuições:

I - exercer a gestão e representação da CCEE;

II - implantar e divulgar as Regras e Procedimentos de Comercialização, respeitado o disposto no art. 4º, bem como assegurar o seu cumprimento, informando as possíveis anomalias e infrações ao Conselho de Administração e à ANEEL;

III - registrar e efetivar o registro de contratos de compra, venda e cessão de energia elétrica;

IV - promover a coleta dos dados de medição de energia elétrica;

V - proceder à Contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE;

VI - promover a Liquidação Financeira das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no MCP;

VII - promover a confiabilidade das operações realizadas no âmbito da CCEE;

VIII - assegurar aos Agentes da CCEE o acesso aos dados necessários para a conferência da Contabilização de suas operações na CCEE;

IX - tornar disponível aos Agentes da CCEE as decisões proferidas em Conflitos gerados no âmbito da CCEE;

(...)

XII - elaborar a proposta de orçamento anual para o funcionamento da CCEE, efetuando seu gerenciamento e a respectiva prestação de contas, conforme disciplinado no Estatuto Social;

(...)

XIV - promover o monitoramento das ações desenvolvidas pelos Agentes da CCEE sobre eventuais práticas consideradas em desconformidade com esta Convenção, as Regras e os Procedimentos de Comercialização a legislação e regulamentação aplicável;

(...)

XXIV - gerir os processos administrativos no âmbito da CCEE;

XXV - promover a liquidação financeira relativa às cotas de que trata o Decreto nº 7.805, de 2012;

XXVI - submeter à aprovação da ANEEL propostas ou alterações de Regras e Procedimentos de Comercialização que sejam originados na CCEE;

XXVII - encaminhar à ANEEL relatórios mensais de monitoramento do mercado;

XXVIII - adotar, inclusive com o diferimento do contraditório, medidas excepcionais e urgentes com vistas a impedir o cometimento ou mitigar os efeitos de ações que possam causar prejuízos ao mercado, com a devida fundamentação sobre a relevância e o perigo da demora;

XXIX - harmonizar os interesses que possam causar conflitos no âmbito da CCEE, exceto aqueles em que a CCEE for parte envolvida;

XXX - deliberar sobre a adesão e o desligamento de membros da CCEE, conforme normas de regência, encaminhando as providências administrativas cabíveis;

XXXI - aprovar a contratação do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no MCP, do auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, do auditor do Processo Liquidação Financeira das operações relativas à energia de reserva e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras anuais, além de outras auditorias que venham a ser definidas pela ANEEL ou por iniciativa da CCEE;

XXXII - deliberar sobre pedidos para parcelamento de valores não pagos no MCP por qualquer interessado;

XXXIII - deliberar sobre pedidos para parcelamento de débitos referentes à Liquidação Financeira dos MCSDs;

XXXIV - deliberar sobre o impedimento de registro de novos contratos no Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, no caso de inadimplência do agente ou descumprimento de outras obrigações no âmbito da CCEE, sem prejuízo do desligamento do agente;

XXXV - elaborar o cronograma de Contabilização e Liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no âmbito da CCEE;

XXXVI - elaborar o Cronograma de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva;

XXXVII - promover a agregação dos dados e a alocação do total de energia aos respectivos agentes representantes, de que trata o art. 13-A da REN nº 1.011/2022;

XXXVIII - organizar as Assembleias Gerais;

XXXIX - solicitar a convocação de Assembleia-Geral Ordinária e Assembleia-Geral Extraordinária, conforme previsto no estatuto social;

XL - submeter à Assembleia-Geral Ordinária os relatórios do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação, bem como as demonstrações econômico-financeiras anuais devidamente auditadas;

XLI - Estruturar e gerir o Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e a Conta de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022;

XLII - Assinar o Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP na condição de representante dos agentes de consumo, incluídos aqueles de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores;

XLIII - Assinar o Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP; e

XLIV - Recolher o Encargo de Potência para Reserva de Capacidade - ERCAP.

§ 1º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre a forma de desenvolvimento e de interação entre a Diretoria e os agentes, inclusive para a elaboração de propostas de Regras e Procedimentos de Comercialização e seus documentos complementares.

§ 2º É vedada a delegação das atribuições estabelecidas neste artigo.

§ 3º A efetivação de medida prevista no inciso XXVIII do caput deverá ser comunicada à ANEEL no prazo de até dois dias úteis após a deliberação da Diretoria, com seus fundamentos e a comprovação da relevância e do perigo da demora." (NR)

Art. 14. Alterar o caput, o inciso I, e §§ 1º a 4º do art. 22 da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Para o exercício do cargo de Diretor da CCEE, o indicado não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, e empresa que represente Consumidor Livre ou Consumidor Potencialmente Livre, órgão governamental ou qualquer fornecedora de bens ou serviços a uma destas entidades, qualquer dos seguintes vínculos:

I - acionista ou sócio com participação no capital social de coligada, controlada ou controladora;

(...)

§ 1º Até dois Diretores da CCEE poderão ser membros do Conselho de Administração da CCEE.

§ 2º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre o mandato dos Diretores e as condições de recondução e destituição.

§ 3º Os Diretores deverão apresentar, no ato da posse:

a) declaração expressa e individual de que atendem os requisitos para indicação e não estão enquadrados em nenhuma condição de impedimento a que se refere este artigo, e

b) assinatura do termo de compromisso em que conste o período de quarentena ao final do mandato, a confidência das informações não públicas da CCEE e a concordância com a expressa proibição de que faça uso de informações ou obtenha qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de responder civil e criminalmente.

§ 4º Nos quatro primeiros meses após o seu desligamento da Diretoria da CCEE, o ex-Diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço aos Agentes da CCEE e empresas fornecedoras e prestadoras de serviços a esses Agentes, inclusive controladoras, controladas, coligadas ou subsidiárias, sendo preservada, durante esse período, a remuneração e os benefícios percebidos na vigência do mandato." (NR)

Art. 15. Alterar o art. 23 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O Conselho Fiscal da CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembleia-Geral.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser brasileiros escolhidos entre cidadãos com idoneidade moral e reputação ilibada, de notório conhecimento e com formação acadêmica compatível com o cargo.

§ 2º O Estatuto Social da CCEE disporá sobre as atribuições do Conselho Fiscal e sobre os demais requisitos e os impedimentos para a eleição de seus conselheiros." (NR)

Art. 16. Alterar os §§ 1º, 2º e 4º e incluir o § 4º-A no art. 25 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os custos totais, incluindo custos operacionais e de investimento e decorrentes de atividades realizadas para o funcionamento da CCEE serão rateados entre todos os Agentes da CCEE.

§ 2º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderá decorrer da realização de atividades específicas, aprovados pela Assembleia-Geral da CCEE, entre os quais:

a) leilões;

b) treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização;

c) edição de publicações, manuais e documentos técnicos, inclusive certificações;

d) serviços relativos a regras e procedimentos de comercialização, quando destinados a necessidades específicas de um grupo de agentes; ou

e) atividades não relacionadas com o cumprimento de regras e procedimentos de comercialização.

(...)

§ 4º Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, deverão ser incluídos no EER, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas.

§ 4º-A Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do ERCAP e da CONCAP e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, deverão ser incluídos no ERCAP, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas.

(...)" (NR)

Art. 17. Alterar o art. 26 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Os orçamentos de custeio e de investimento da CCEE serão aprovados anualmente pela Assembleia-Geral até o mês de novembro do ano precedente

§ 1º A cobrança da contribuição anual prevista neste artigo será feita em duodécimos ou em outra periodicidade que vier a ser proposta pelo Conselho de Administração à Assembleia-Geral.

§ 2º As contribuições de que trata o caput serão compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes integrantes da Câmara, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor proporcional ao volume de energia contabilizada na Câmara nos últimos doze meses.

§ 3º A Diretoria da CCEE deve submeter, para a deliberação do Conselho de Administração, a proposta de parcela da contribuição destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos e parcela de contribuição adicional destinada a cobrir os demais custos.

§ 4º O processo de aprovação da proposta de parcela da contribuição destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos deve detalhar o rol de atividades que a constitui, buscando o equilíbrio do valor das contribuições com os custos incorridos.

§ 5º Caso a aprovação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria do Conselho de Administração com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia, a referida proposta deverá ser submetida para deliberação da Assembleia Geral.

§ 6º A proposta orçamentária tratada no caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória." (NR)

Art. 18. Alterar o caput, o inciso III, bem como incluir o inciso IV no art. 33 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Os Agentes da CCEE serão divididos nas Categorias de Geração, de Distribuição, de Comercialização e de Consumo, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004, sendo:

(...)

III - Categoria de Comercialização, subdividida em:

a) classe dos Agentes Importadores e Exportadores;

b) classe dos Agentes Comercializadores; e

c) classe dos Agentes Varejistas.

IV - Categoria de Consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL." (NR)

Art. 19. Alterar o inciso V do art. 36 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - submeter eventuais conflitos à Diretoria da CCEE, sem prejuízo de sua submissão a processo de arbitragem; e" (NR)

Art. 20. Alterar o caput e §§ 1º a 3º do art. 40 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Das decisões proferidas no âmbito da Diretoria da CCEE, em única ou última instância, cabe pedido de impugnação à Diretoria da ANEEL, quando contrárias a disposições normativas vigentes.

§ 1º A impugnação pode ser requerida pela parte interessada mediante a interposição de pedido de impugnação perante a Diretoria da CCEE, dirigido à ANEEL.

§ 2º Incumbe à Diretoria da CCEE, na hipótese de não reconsiderar totalmente a decisão impugnada, remeter os autos à ANEEL em até dez dias da data da última protocolização.

§ 3º Os autos remetidos à ANEEL devem ser integrados por todos os documentos anteriormente apreciados, decisões proferidas, pedidos de impugnação admitidos e, se a Diretoria da CCEE entender cabível, por suas ponderações finais.

(...)" (NR)

Art. 21. Alterar o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 41 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Havendo multiplicidade de pedidos de impugnação com fundamento em idêntica matéria, a Diretoria da CCEE deve selecionar um ou mais pedidos representativos da controvérsia e encaminhar à ANEEL, ficando os demais sobrestados até o pronunciamento definitivo da ANEEL.

§ 1º Faculta-se ao Diretor-Relator determinar à Diretoria da CCEE o encaminhamento dos pedidos de impugnação então sobrestados, fixando prazo para cumprimento, assim como especificar se sua distribuição na ANEEL se dará ou não por conexão.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a Diretoria da CCEE deve notificar, com aviso de recebimento, os agentes com pedidos de impugnação sobrestados, em até cinco dias da remessa à ANEEL dos pedidos representativos, a fim de que, querendo, ingressem como assistentes ou opoentes no processo correspondente em trâmite na ANEEL, recebendo-o no estado em que se encontrar.

(...)

§ 4º A Diretoria da CCEE deve apreciar os pedidos de impugnação sobrestados, retratando-se ou declarando-os prejudicados, consoante decisão proferida pela Diretoria da ANEEL em julgamento que verse acerca de idêntica matéria." (NR)

Art. 22. Alterar o art. 84 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. Será configurado em mora o Agente da CCEE que deixar de liquidar seus débitos na data do respectivo vencimento, conforme cronograma de liquidação aprovado pela Diretoria da CCEE, nos termos das regulamentações aplicáveis." (NR)

Art. 23. Alterar o caput do art. 119 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119. Os ajustes efetuados pela CCEE deverão ser cancelados quando da revogação ou suspensão das decisões referidas no art. 118, por meio de processo de adequação de resultados, a ser realizado na Contabilização, conforme cronograma a ser definido pela Diretoria da CCEE." (NR)

Art. 24. Alterar o caput e §§ 1º e 3º do art. 122 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. Observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, os dados e os valores relativos a um processo de contabilização e liquidação mensal já encerrado, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, de revogação de liminar ou de decisão arbitral proferida nos termos da Convenção de Arbitragem prevista nesta Convenção, de decisão administrativa da Diretoria da CCEE ou de determinação legal.

§ 1º Para a recontabilização serão utilizados os mesmos programas computacionais e os dados originais, referentes à Contabilização e à Liquidação considerada, sujeitos a modificações, emendas ou inclusão de dados adicionais, se assim for determinado pela Diretoria da CCEE, para cumprimento das decisões ou da determinação legal previstas no caput.

(...)

§ 3º O processamento da recontabilização será realizado pela CCEE, caso julgado procedente, conforme cronograma a ser definido pela Diretoria da CCEE, observando o estabelecido em Procedimentos de Comercialização específicos." (NR)

Art. 25. Alterar o caput do art. 123 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123. Após aprovação pela Diretoria, a CCEE deverá contratar empresa de auditoria para auditar e certificar os dados, resultados e sistemas dos Processos referidos no art. 17, inciso II, desta Convenção." (NR)

Art. 26. Alterar o art. 124 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. A empresa de auditoria reportar-se-á à Diretoria da CCEE, que deverá enviar à Assembleia-Geral, para aprovação, o relatório anual de auditoria, que será divulgado a todos os agentes da CCEE e à ANEEL." (NR)

Art. 27. Alterar o inciso II do caput do art. 125 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - aprovação pela Diretoria da CCEE; e" (NR)

Art. 28. Alterar o caput do art. 128 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. Os valores a liquidar das Cessões provenientes do processamento do MCSD, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de determinação legal, arbitral ou de decisão administrativa da Diretoria da CCEE." (NR)

Art. 29. Alterar o inciso III do art. 136 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - índice de inadimplência com o expurgo da cumulatividade dos débitos, evidenciando-se a influência de decisões judiciais, arbitrais, administrativas ou da Diretoria da CCEE;" (NR)

Art. 30. Alterar o inciso V do art. 137 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - casos em que foi necessária a utilização de MAC e os ajustes inseridos no SCL decorrente de deliberação da Diretoria da CCEE, detalhando as motivações e consequências;" (NR)

Art. 31. Alterar o inciso VII da alínea e do art. 3º da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - Encargo de Energia de Reserva - EER: encargo específico destinado a cobrir os custos decorrentes da contratação de energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados a ser rateado entre os Usuários de Energia de Reserva conforme disposto nesta Resolução;"

Art. 32. Alterar o art. 176 da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 176. Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva serão pagos mensalmente no âmbito da Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, a ser realizada pela CCEE, por intermédio do EER e dos recursos disponíveis na CONER, observados os valores referentes à constituição do Fundo de Garantia e ao ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados." (NR)

Art. 34. Alterar o inciso III do art. 184 da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - a movimentação dos recursos financeiros que deverão ser retirados da CONER para o integral pagamento previsto no inciso II, ou arrecadados para a CONER, com vistas à constituição do Fundo de Garantia e à cobertura dos custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados." (NR)

Art. 35. Alterar os incisos II a IV do caput do art. 192 da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, com a seguinte redação:

"II - à constituição e manutenção do Fundo de Garantia, conforme disposto no art. 183 desta Resolução;

III - ao ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva - CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados;

IV - à restituição, aos Usuários de Energia de Reserva, dos montantes financeiros excedentes da CONER; e" (NR)

Art. 36. Alterar o Anexo VIII - Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER, da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, alterando a definição de Encargo de Energia de Reserva - EER, na subcláusula 1.1., o inciso (i) da subcláusula 4.3 e a subcláusula 5.1.2, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

ENCARGO DE ENERGIA DE RESERVA ou EER: encargo específico destinado a cobrir os custos decorrentes da contratação de energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados a ser rateado entre os USUÁRIOS, nos termos da Lei nº 10.848, de 2004, e do Decreto nº 6.353, de 2008;

(...)

4.3. São obrigações do USUÁRIO:

(i) suportar os custos decorrentes da contratação de ENERGIA DE RESERVA, inclusive os custos administrativos, financeiros e tributários, bem como a remuneração da CCEE mediante pagamento do EER, mediante pagamento do EER;

(...)

5.1.2. Os recursos financeiros advindos do recolhimento do EER destinar-se-ão ao pagamento dos valores devidos aos AGENTES VENDEDORES, bem como à constituição e/ou restauração do FUNDO DE GARANTIA e ao ressarcimento dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela CCEE na gestão da CONER e à remuneração da CCEE pela gestão do EER e da CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, conforme disciplina da ANEEL." (NR)

Art. 37. Tendo em vista o cumprimento da regra da não coincidência de mandatos, disposta no § 1º do art. 9º do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, os mandatos dos membros da primeira composição do Conselho de Administração terão, excepcionalmente, como regra de transição:

I - duração de 2 (dois) anos para 4 (quatro) mandatos; e

II - duração de 1 (um) ano 4 (quatro) mandatos.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração, 1 (um) membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia - MME e 2 (dois) membros indicados pelos agentes, deverão ter mandato com a duração de que trata o inciso I.

§ 2º Os outros 2 (dois) membros indicados pelo MME e 2 (dois) membros indicados pelos agentes, deverão ter mandato com a duração de que trata o inciso II.

§ 3º Os agentes da CCEE deverão estabelecer, no Estatuto Social da CCEE, quais categorias, de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.177, de 2004, indicarão membros nos termos dos incisos I e II.

Art. 38. Os termos do estatuto social deverão ser ajustados pela CCEE aos termos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica aprovada por esta Resolução, mediante deliberação da alteração estatutária no prazo de até cinquenta dias contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 39. Ficam mantidas as obrigações previamente estabelecidas no estatuto social vigente da CCEE até a homologação pela ANEEL da alteração estatutária realizada pela CCEE, de que trata o art. 34.

Art. 40. Encerrado o prazo de que trata o Art. 36 sem a correspondente deliberação de que dispõe, fica a CCEE sujeita às penalidades cabíveis, bem como obrigada, no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo, a convocar extraordinariamente a Assembleia Geral para estabelecer, em até cinco dias úteis, a nova governança da CCEE, em caráter provisório, consoante os termos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída por esta Resolução, ao que se inclui a imediata constituição dos órgãos societários, com a devida nomeação e posse dos respectivos cargos.

§ 1º A nova governança da CCEE em caráter provisório, incluindo as nomeações e posses de que trata o caput, terá vigência até a alteração estatutária de que trata o Art. 36, permanecendo, até lá, aplicáveis as demais disposições estatutárias que não sejam contrárias aos termos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica;

§ 2º Compete ao Presidente do Conselho de Administração, em exercício, a convocação da Assembleia Geral de que trata o caput deste artigo.

Art. 41. Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL) e os Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica, na forma dos módulos do Anexo I.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

ANEXO I Módulos das Regras e Submódulos de Procedimentos de Comercialização

Módulo de REGRAS

Vigência

Versão

Anexo

Liquidação

Mês subsequente à homologação do Estatuto da CCEE/2024

2024.2.0

II

Contratação de Energia de Reserva

Mês subsequente à homologação do Estatuto da CCEE /2024

2024.2.0

III

Votos e Contribuições Associativas

Mês subsequente à homologação do Estatuto da CCEE /2024

2024.2.0

IV

Submódulo dos Procedimentos de Comercialização

Vigência

Revisão

Anexo

1.3 - Votos e contribuições

Mês subsequente à homologação do Estatuto da CCEE /2024

5.0

V

7.1 - Apurações da energia de reserva

Mês subsequente à homologação do Estatuto da CCEE /2024

6.0

VI