Resolução Normativa CR/AGR nº 106 DE 23/11/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 nov 2017

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução Normativa nº 0009/2014 - CR, conforme processo nº 201700029004529.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando o que dispõe o inciso XIV, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e inciso XIII, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, definem a competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico;

Considerando o que dispõe o inciso I, do art. 17, da Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004 e o inciso I, do art. 16, do Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2005, que, respectivamente, instituiu o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e o seu regulamento, que definem a AGR como entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 11.445,de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e o § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 8.498, de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 22 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Resolução Normativa nº 0009, de 13 de fevereiro de 2014, do Conselho Regulador da AGR, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

L - vazamento oculto - vazamento não perceptível que venha a ocorrer nas seguintes instalações internas da unidade usuária: conexões enterradas do kit cavalete após o hidrômetro, tubulação enterrada a partir do kit cavalete até o reservatório, tubulação enterrada a partir do reservatório até o ponto de utilização, registros e outras instalações hidráulicas em locais enterrados e de difícil acesso, reservatórios inferiores enterrados ou semienterrados sem apresentação excessiva de umidade, e outros locais de difícil detecção, mediante elaboração de parecer técnico."

"Art. 5º .....

.....

"§ 1º. No caso da existência de conexão da unidade usuária, porém sem a possibilidade efetiva de uso do serviço em decorrência de ação ou omissão do USUÁRIO, será cobrado deste o valor correspondente à tarifa básica.

§ 2º Caso a impossibilidade de utilização do serviço se dê por ação ou omissão exclusiva do PRESTADOR DE SERVIÇOS, ressalvadas as paralizações decorrentes de manutenções ou casos fortuitos e de força maior, não poderá ser cobrado nenhuma tarifa referente ao serviço não utilizado."

"Art. 71. .....

.....

V - pública - economia cujos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário são utilizados por órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, templos religiosos e entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Estado de Goiás.

.....

§ 2º .....

a) edificações que tenham área a ser construída definida em projeto igual ou superior a 60 (sessenta) metros quadrados;"

.....

"Art. 75. .....

I - por interesse do USUÁRIO, mediante pedido formal, observado o cumprimento das obrigações previstas em contrato e na legislação pertinente, nos casos de:

a) imóvel demolido;

b) não fornecimento, devidamente comprovado, de serviços adequados ao USUÁRIO;

c) desapropriação do imóvel;

d) fusão de ramais prediais."

.....

"Art. 79. .....

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a religação decorrente de corte no ramal, que seguirá o prazo definido na "Tabela de Preços e Prazos de Serviços".

"Art. 105. Nos casos de alto consumo de água proveniente de vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel do USUÁRIO, decorrente da ação ou omissão do PRESTADOR DE SERVIÇOS, deverá ser refaturada a referência onde foi constatada a ocorrência pela média dos últimos 6 (seis) meses com valores corretamente medidos.

§ 1º Não será realizado o refaturamento previsto neste artigo, quando o consumo excedente for menor que a média dos últimos 6 (seis) meses.

§ 2º O USUÁRIO, para ter direito ao refaturamento previsto neste artigo, deverá comunicar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o fato ocorrido e o material danificado (tubulações, conexões, diâmetros, marcas, etc).

§ 3º É facultado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS vistoriar o imóvel para comprovar a ocorrência do vazamento oculto e se a instalações hidráulicas internas do imóvel estão em conformidade com os padrões estabelecidos.

§ 4º O usuário poderá solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o reparo das instalações internas e/ou o ressarcimento pelos prejuízos causados.

§ 5º Comprovado o vazamento previsto neste artigo, a tarifa de esgoto será fixada com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses.

§ 6º Aplica-se o refaturamento previsto no § 5º deste artigo, quando o vazamento oculto não for decorrente de ação ou omissão do PRESTADOR DE SERVIÇOS.

§ 7º O USUÁRIO perderá o direito ao refaturamento na tarifa de esgoto prevista no § 6º deste artigo, nos casos comprovados de má-fé ou de negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade".

"Art. 112. Constatada a ocorrência de qualquer infração, por parte do USUÁRIO, às normas editadas pela AGR e ao regulamento do PRESTADOR DE SERVIÇOS, com exceção de violação de corte, serão adotados os seguintes procedimentos:"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 23 dias do mês de novembro de 2017.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente