Resolução Normativa DIVS nº 1 DE 04/05/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 mai 2023

Dispõe sobre requisitos de segurança sanitária referente a Responsabilidade Técnica, infraestrutura e capacidade de alojamento, para o funcionamento no Estado de Santa Catarina, de estabelecimentos que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência, conhecidas como Comunidades Terapêuticas.

A Diretora da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 2.400, de 30 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Saúde (SES), com a estrutura administrativa interna conforme a estrutura organizacional, a descrição dos níveis hierárquicos e o detalhamento das competências das unidades organizacionais;

Considerando a Lei 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências;

Considerando Resolução RDC Nº 29, de 30 de Junho de 2011 (ANVISA) que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

Considerando a Nota Técnica nº 055/2013 (GRECS/GGTES/ANVISA) que traz esclarecimentos sobre artigos da RDC Anvisa nº 29/2011 e sua aplicabilidade nas instituições conhecidas como Comunidades Terapêuticas e entidades afins;

Considerando a Nota Técnica nº 02/2020 (CSIPS/GGTES/ANVISA) que dispõe de esclarecimentos e orientações sobre o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas conhecidas como Comunidades Terapêuticas Acolhedoras - RDC nº 29, de 30 de junho de 2011.

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os requisitos de segurança sanitária referente a Responsabilidade Técnica, infraestrutura e capacidade de alojamento para o funcionamento de estabelecimentos que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência, caracterizadas como Comunidades Terapêuticas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos por este regulamento devem seguir integralmente as exigências contidas na Resolução RDC nº 29/2011/ANVISA e, de forma complementar, o previsto neste regulamento.

Art. 2º Esta resolução se aplica a todos os estabelecimentos de que trata o artigo 1º (primeiro), sejam urbanas, rurais, públicas, privadas, comunitárias, ou filantrópicas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação, que assuma perante a Vigilância Sanitária a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos.

§ 1º Não há obrigatoriedade de registro da responsabilidade técnica em conselhos de classe, porém a responsabilidade técnica deverá ser formalizada em documento assinado pelo(s) gestor(res) do estabelecimento (presidente, conselho administrativo, órgão gestor, ou outros com competência para tal), e também pelo responsável técnico.

§ 2º A habilitação necessária para que um profissional assuma a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos regulados pela RDC nº 29/2011/ANVISA, referem-se à formação de nível superior em qualquer área (em estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no país), com comprovada capacitação e experiência no atendimento a usuários de substâncias psicoativas, minimamente com evidências de participação em cursos de capacitação sobre o tema, e experiência comprovada na gestão de comunidades terapêuticas ou estabelecimentos afins, desempenho de funções como conselheiro, monitor ou equivalente na área de dependência química.

§ 3º Define-se como carga horária presencial mínima do responsável técnico:

a) Estabelecimentos com até 30 (trinta) residentes: 12 (doze) horas semanais;

b) Estabelecimentos com até 60 (sessenta) residentes: 24 (vinte e quatro) horas semanais;

c) Estabelecimentos com até 90 (noventa) residentes: 30 (trinta) horas semanais.

§ 4º A carga horária mínima presencial do responsável técnico deve ser dividida minimamente da seguinte forma:

a) Cargas horárias de 12 (doze) horas semanais: devem ser divididas em dois dias ou mais;

b) Cargas horárias de 24 (vinte e quatro) horas semanais: devem ser divididas em três dias ou mais;

c) Cargas horárias de 30 (trinta) horas semanais: devem ser divididas em quatro dias ou mais;

§ 5º O estabelecimento deverá dispor de escala de trabalho contendo carga horária com as respectivas jornadas (dias e horários) da presença do Responsável Técnico, mantendo registro da presença do Responsável Técnico, atualizado e disponível para autoridade sanitária.

Art. 4º É permitido nas Comunidades Terapêuticas o serviço voluntário, o qual deverá ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre o estabelecimento e o prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, ou outro regulamento que venha substituí-lo.

Art. 5º Os estabelecimentos devem manter profissional que responda pelas questões operacionais durante todo o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.

Art. 6º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução poderão dispor da seguinte capacidade máxima de alojamento:

I - 60 (sessenta) residentes;

II - 90 (noventa) residentes, excepcionalmente para estabelecimentos que iniciaram suas atividades antes de 07 de novembro de 2011 e já dispõem desta capacidade instalada na data da publicação desta resolução.

Art. 7º Todos os estabelecimentos objeto desta Resolução Normativa devem garantir a acessibilidade às Pessoas com Deficiência - PcD, incluindo os trabalhadores, de acordo com as legislações específicas vigentes.

Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução deverão dispor minimamente dos seguintes ambientes:

I - Setor de alojamento:

a) Quartos coletivos para, no máximo, 6 (seis) residentes cada, com área mínima de 5,5 m² (cinco metros e meio quadrados) por residente, em cama individual, sendo permitido uso de beliches com até 02 (duas) camas superpostas. Este dimensionamento já inclui área para guarda de roupas e pertences dos residentes;

b) Banheiro(s) para residentes, com 1 (um) bacio, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 6 (seis) residentes, sendo que ao menos um banheiro deve estar adaptado para o uso de PcD, atendendo ao estabelecido na ABNT-NBR9050 ou a que vier a substituí-la;

c) Quarto(s) para trabalhadores que permanecem no período noturno (separados por sexo), com área mínima de 5,5 m2 por cama individual. Este dimensionamento já inclui área para guarda de roupas e pertences dos trabalhadores;

d) Banheiro exclusivo para os trabalhadores.

II - Setor de nutrição: Deve atender, no que couber, a Resolução RDC nº 216/2004/ANVISA, a qual dispõem sobre regulamento técnico de boas praticas para serviços de alimentação ou outra que venha a substituir.

III - Outros setores: Setores administrativos, de apoio logístico, e de reabilitação e convivência, devem atender as determinações da Resolução RDC nº 29/2011 ANVISA.

Art. 9º Todos os atos normativos mencionados nesta Resolução Normativa, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automática atualizada em relação ao ato de origem.

Art. 10. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução Normativa constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 11. Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Resolução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor (90) noventa dias após sua publicação em Diário Oficial.

Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 002/DIVS/2011 de 07 de novembro de 2011.

Lucélia Scaramussa Ribas Kryckyj

Diretora da Vigilância Sanitária

Superintendência de Vigilância em Saúde

Secretaria de Estado da Saúde