Resolução Normativa CME nº 1 DE 21/04/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 abr 2021

Dispõe sobre a elaboração do Plano Estratégico - P.P.E. como adendo do Projeto Político Pedagógio - PPP a serem adotados pelo sistema municipal de ensino de Cuiabá.

O Conselho Municipal de Educação de Cuiabá - CME/Cuiabá, com base nas suas atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Municipal nº 5.354, de 30 de novembro de 2010 e, tendo em vista a elaboração do Plano Pedagógico Estratégico das atividades das Unidades Educacionais de ensino publico e privado, no âmbito do Município de Cuiabá, e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contagio e de disseminação do COVID-19, e:

Considerando a garantia de padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e no inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal de 1988.

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Publica de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 407, de 16 de marco de 2020 e o Decreto Estadual nº 413, de 18 de marco de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do COVID-19 a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e da outras providencias;

Considerando os Pareceres do CNE/ CP nº 02, 05, 09, 11 e 19 do ano corrente de 2020, que dispõe do computo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

Considerando as alterações feitas na Portaria 343 do GAB/MEC, de 17 de marco de 2020, que dispõe sobre "substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavirus - COVID-19" e pela Portaria 345/2020 de 19 de marco de 2020 do GAB/MEC, publicada no dia 17 de marco de 2020, que altera a Portaria MEC nº 343 , de 17 de marco de 2020;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por meio do Decreto nº 7.849 de 20 de marco de 2020 e Decreto nº 8.331 de 25 de fevereiro de 2.021, que dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo corona vírus (covid-19), no âmbito do município de Cuiabá, e dá outras providências.

Considerando as principais medidas para conter a disseminação do COVID -19 é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;

Considerando que a Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB nº 9.394/1996 no Art. 23, § 2º, prevê a competência do respectivo Sistema de Ensino para a definição do Calendário Escolar, adequando-o às peculiaridades locais, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, inclusive por questões climáticas e econômicas, garantindo a obrigatoriedade do cumprimento do Art. 24;

Considerando a Lei Ordinária Federal nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 que estabelece normas excepcionais para o ano letivo da Educação Básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando que a pandemia provocada pelo novo coronavírus (covid-19), neste período, mobiliza o órgão normativo para regulamentar, de forma excepcional e temporária, as atividades letivas;

Considerando a decisão da Plenária do CME/Cuiabá do dia 22 de março de 2021.

Resolve:

Art. 1º Orientar as Unidades Educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá a adotarem as providências necessárias e suficientes para assegurarem o ensino de qualidade seguindo o cumprimento dos dispositivos legais citados nas considerações.

Art. 2º As Unidades Educacionais públicas ou privadas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá que ofertam a Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como, mediante a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão seguir as disposições da Lei Federal nº 14.040/2020, para o Ano Letivo de 2021, principalmente no que tange a garantia do mínimo de 800 horas aulas para o ensino fundamental.

Parágrafo único. Para tanto, podem propor, para além de aulas presenciais, a realização de atividades pedagógicas não presenciais, desde que precedida da interação entre o professor, o estudante e a família, significando a ação pedagógica.

Art. 3º A Unidade Educacional deve considerar, na organização do Calendário Escolar/2021, que a principal finalidade do processo educativo é o atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagens previstos para cada etapa educacional da Educação Básica, expressos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNS.

Art. 4º Podem ocorrer atividades pedagógicas não presenciais:

I - por meios digitais conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, (videoaulas, correio eletrônico, blogs, entre outros);

II - por meio de programas de televisão ou rádio;

III - pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuído aos estudantes e seus pais ou responsáveis;

IV - pela orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos.

Art. 5º Na organização do Calendário Escolar/2021, o cumprimento da carga horária mínima prevista poderá ser feita por meio das seguintes alternativas, de forma individual ou conjunta:

I - reposição da carga horária de forma presencial ao final do período de emergência;

II - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais realizadas enquanto persistirem as restrições sanitárias nos ambientes escolares;

III - Sugere-se também que desenvolvam instrumentos avaliativos tais como:

a) Questionário para autoavaliação das atividades ofertadas aos estudantes no período de isolamento;

b) Ofertar, por meio de salas virtuais, um espaço aos estudantes para verificação da aprendizagem de forma discursiva;

c) Elaborar, após período de Emergência de Saúde Pública, atividades diagnósticas da compreensão dos conteúdos abordados de forma remota;

d) Criar, durante o período de atividades pedagógicas não presenciais, uma lista de exercícios que contemplam os conteúdos principais abordados nas atividades remotas;

e) Utilizar atividades pedagógicas construídas (materiais complementares etc.) como instrumentos de avaliação diagnóstica, mediante devolução dos estudantes, por meios virtuais ou após retorno das aulas;

f) Utilizar o acesso às videoaulas como uma das ferramentas, como critério avaliativo de participação através dos indicadores gerados pelo relatório de uso;

g) Criar materiais vinculados aos conteúdos estudados: cartilhas, roteiros, história em quadrinhos, mapas mentais, cartazes, e/ou outras materiais disponíveis;

Art. 6º Em sua organização, o calendário escolar deve assegurar medidas compensatórias que amenizem as perdas no processo de ensino e aprendizagem dos estudantes do ano letivo de 2021, a fim de garantir, minimamente, que os direitos e objetivos da aprendizagem previstos no seu Projeto Político Pedagógico - PPP sejam alcançados de acordo com a oferta.

Art. 7º Enquanto permanecer as medidas excepcionais de prevenção ao COVID-19, as Unidades Educacionais poderão organizar e ofertar material de estudos e atividades escolares.

§ 1º As Unidades Educacionais deverão criar ferramentas de registros - conforme eixo I e eixo II do Decreto Municipal nº 8.315/2021 .

§ 2º Os registros das atividades e da participação efetiva dos docentes e estudantes devem ser validados pelas Unidades Educacionais durante o período de excepcionalidade, conforme Planejamento Pedagógico Estratégico - PPE.

Art. 8º Devem ser considerados os critérios de avaliação quanto ao ensino aprendizagem e quanto a realidade da unidade Escolar. Parágrafo único: os critérios estabelecidos de avaliação deverão contemplar ou considerar a opção da unidade com relação a sua organização curricular (hibrido, on-line e/ou presencial).

Art. 9º As unidades escolares do sistema municipal no tocante à comunicação comunitária de ensino devem considerar as formas mais eficientes a partir da realidade em cada comunidade escolar.

Art. 10. Após a publicação desta Resolução as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá terão prazo máximo de 30 dias para elaborar um Plano Pedagógico Estratégico, e encaminhá-lo por meio de requerimento ao CME/Cuiabá solicitando aprovação.

§ 1º As Unidades Educacionais pública e privadas com ato (s) regulamentar (e s) vigente (s) deverá encaminhar o referido documento para o CME/Cuiabá.

§ 2º O CME/Cuiabá, ao receber o processo, terá até 03 (três) dias úteis para gerar o número de protocolo e encaminhá-lo, por e-mail, à Unidade Educacional;

§ 3º O processo seguirá o mesmo trâmite de acordo com a Resolução Normativa nº 01/2020/CME/Cuiabá.

Art. 11. A elaboração do PPE/2021, PPP E REGIMENTO ESCOLAR devem conter os critérios mínimos dispostos na Resolução 02/2020/CME/CUIABÀ:

Art. 12. O retorno às atividades presenciais deve respeitar as regras de biossegurança editadas pelos respectivos entes federados.

Art. 13. O CME/Cuiabá, se necessário, fará novas manifestações, com relação a essa matéria.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA.

PUBLICADA

CUMPRA-SE, Cuiabá, 21 de abril de 2021.

Luiz Batista Jorge

Presidente do CME/Cuiabá