Resolução Normativa ARSEP nº 1 DE 08/11/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 dez 2016

Disciplina os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de revisão ordinária e extraordinária das tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado.

A Diretora Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada e tendo em vista o artigo 3º, inciso III e V, da Lei Estadual nº 7.758, de 09 de dezembro de 1999 e os artigos 5º, inciso III e 7º, do Regulamento desta Agência, aprovado pelo Decreto nº 14.723, de 29 de dezembro de 1999, e

Considerando o que consta do Processo nº 419.582/2016-3-ARSEP;

Considerando que a ARSEP, nos termos de suas atribuições, calcula e homologa anualmente a revisão tarifária para o serviço de gás canalizado por ela regulado;

Considerando a necessidade de padronização dos prazos, dados, procedimentos e informações a serem prestados à ARSEP pelas Concessionárias de gás canalizado;

Considerando que no exercício de sua competência, a ARSEP deve zelar pela modicidade das tarifas e pelo equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão;

Considerando, ainda, que os processos de revisões tarifárias são deliberados em reunião da Diretoria Colegiada da ARSEP.

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Resolução visa disciplinar os procedimentos a serem adotados na formulação, na apresentação e no acompanhamento de propostas de revisão ordinária e extraordinária das tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado.

Art. 2º As revisões das tarifas dos serviços serão realizadas com a finalidade de restabelecer ou de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.758, de 09 de dezembro de 1999, visando a conservação dos valores reais das tarifas, a cobertura dos investimentos e dos custos operacionais e a melhoria na qualidade dos serviços.

§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro está associado ao nível tarifário, o qual deve proporcionar à Concessionária uma receita capaz de cobrir os custos eficientes e a remuneração adequada de investimentos prudentes.

§ 2º Investimento prudente é aquele investimento estritamente necessário ao atendimento adequado da demanda, objetivando proteger o consumidor do ônus de remunerar uma capacidade produtiva prescindível.

CAPÍTULO II - DA TARIFA MÉDIA

Art. 3º As tarifas, a serem aplicadas aos usuários, serão baseadas na Tarifa Média (TM) de distribuição de gás natural (ex-impostos de qualquer natureza "ad-valorem"), a qual é composta pelo Preço de Venda (PV) do supridor de gás e pela Margem Bruta (MB) de distribuição da Concessionária:

em que:

TM = tarifa média (R$/m³) a ser cobrada pela Concessionária;

PV = preço de venda (R$/m3) do supridor de gás; e

MB = margem bruta (R$/m³) de distribuição da Concessionária.

Parágrafo único. O Preço de Venda (PV) do supridor de gás é o resultado da soma entre o Preço do Gás (PG), expresso em R$/m³, referente ao custo da molécula de gás, e o Preço do Transporte (PT), expresso em R$/m³, relativo ao custo do supridor para transportar o gás.

Art. 4º A Concessionária poderá adotar tarifas diferenciadas de acordo com o nível, o tipo e o perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a Tarifa Média (TM).

§ 1º Caso sejam propostos reajustes diferenciados para os diversos segmentos de consumo, a Concessionária deverá apresentar à ARSEP a respectiva tabela para fins de avaliação prospectiva de sua razoabilidade e compatibilidade com a Tarifa Média (TM), na ocasião do pedido de revisão de Margem Bruta.

§ 2º O descumprimento do limite estabelecido no caput deste artigo poderá acarretar uma compensação a ser contemplada no momento do cálculo do Ajuste (AJ), o qual é uma variável constituinte da fórmula paramétrica da Margem Bruta (MB) de distribuição.

CAPÍTULO III - DA MARGEM BRUTA

Art. 5º A Margem Bruta (MB) representa a parcela máxima da receita unitária recebida pela Concessionária em pagamento pela prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, sendo expressa em reais (R$) por metro cúbico (m³) de gás efetivamente vendido.

Art. 6º O cálculo da Margem Bruta (MB) de distribuição está fundamentado na avaliação prospectiva dos custos dos serviços, na remuneração e depreciação dos investimentos vinculados aos serviços, realizados ou a realizar ao longo do ano de referência para cálculo, e na projeção do volume de gás a ser vendido durante esse ano, segundo o Programa Orçamentário da Concessionária.

Parágrafo único. Ano de referência é o período de 12 (doze) meses em que estará em vigor a nova Margem Bruta (MB).

Art. 7º A Margem Bruta (MB) será estabelecida com base na seguinte fórmula paramétrica:

em que:

CO = custo operacional (R$/m³) estimado para o ano de referência;

CC -= custo do capital (R$/m³) estimado para o ano de referência;

DEP = depreciação (R$/m³) estimada para o ano de referência;

AJ = ajustes (R$/m³) para compensar as diferenças entre os valores estimados e os efetivamente realizados; e

PROD = produtividade (R$/m³) obtida pela Concessionária.

§ 1º Os ajustes (AJ) serão apurados a partir das diferenças obtidas entre os custos autorizados pela ARSEP e os realizados, referentes ao ano anterior, durante a revisão ordinária de tarifas.

§ 2º A Produtividade (PROD) é a parcela da Margem Bruta (MB) destinada a transferir para a Concessionária o percentual definido no Contrato de Concessão, representando 50% (cinquenta por cento) da redução do custo operacional unitário (R$/m³), que, comprovadamente, a Concessionária tenha obtido ao longo do ano anterior ao de referência para o cálculo da Tarifa Média (TM).

Seção I - Do Custo Operacional

Art. 8º O custo operacional (CO) abrange os custos indiretos e as despesas necessárias para o funcionamento normal de distribuição de gás canalizado, com vistas a garantir um nível de oferta adequado e de qualidade à prestação do serviço ao longo do ano de referência.

Art. 9º O Custo Operacional (CO) será calculado pela seguinte fórmula paramétrica:

em que:

P = despesa de pessoal (R$);

DG = despesas gerais (R$);

SC = serviços contratados (R$);

M -= despesas com material (R$);

DT = despesas tributárias (R$);

DP = diferenças com perdas de gás (R$);

CF = custos financeiros (R$);

DC = despesa com comercialização e publicidade;

TRS = taxa de remuneração do serviço de 20%; e

V = 80% das previsões atualizadas das vendas de gás natural para o período de um ano (m³).

Parágrafo único. As rubricas que compõem o custo operacional serão estimadas para o ano de referência.

Art. 10. A despesa de pessoal (P) diz respeito ao grupo de elementos de custo que registra o valor dos salários e encargos dos empregados da Concessionária.

Art. 11. As despesas gerais (DG) englobam o grupo de elementos de custo que registra o valor das seguintes despesas diversas realizadas pela Concessionária: gastos com luz, força, água e esgoto; gastos com comunicação; prêmio de seguro pagos ou creditados às companhias seguradoras; gastos com locação, inclusive, taxas condominiais e arrendamento de imóvel; fretes referentes a materiais; despesas de viagem a serviço da Concessionária; outras despesas gerais.

Art. 12. Os Serviços Contratados (SC) referem-se ao grupo de elementos que registra o valor das despesas com serviços prestados (inclusive o valor dos materiais aplicados, desde que fornecidos pelo prestador de serviço) por pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo empregatício com a Concessionária, decorrente de contratos, convênios ou acordos firmados.

§ 1º Os serviços aos quais se refere o caput deste artigo são:

a) serviços de projetos de engenharia, construção e fiscalização da rede de distribuição;

b) serviços de manutenção e de operação da rede de distribuição, prestados por empresas especializadas;

c) serviços de inspeção prestados por empresas especializadas na área de inspeção de materiais, equipamentos e produtos;

d) serviços de atendimento ao consumidor;

e) serviços de computação prestados por empresas especializadas na área de processamento de dados;

f) serviços de assessoria jurídica, fiscal e contábil;

g) serviços diversos prestados por terceiros, decorrentes de contratos, convênios ou acordos firmados com empresas ou técnicos especializados (pessoa física), analisados pelos elementos de custo a seguir: limpeza; vigilância; transporte de pessoal; locação de máquinas e equipamentos; manutenção de equipamentos de escritório; despesas com transporte de empregado; residência/trabalho/residência (incentivo fiscal da Lei nº 7.418/1985 ); despesas com vale transporte (incentivo fiscal da Lei nº 7.619/1987 ); despesas com apoio tecnológico e desenvolvimento de produtos; outros serviços.

Art. 13. As Despesas com Material (M) relacionam-se com o grupo que registra o custo dos seguintes materiais (apenas os de propriedade da Concessionária, utilizados pela mesma diretamente ou fornecidos aos prestadores de serviços) consumidos pela Concessionária, como:

I - material de manutenção da rede de distribuição, correspondendo ao valor do custo do material utilizado pela Concessionária ou fornecido aos prestadores de serviço destinado à manutenção da rede de distribuição;

II - material de manutenção das estações de regulagem e medição dos consumidores, correspondendo ao valor do custo do material utilizado pela Concessionária ou fornecido aos prestadores de serviço destinado à manutenção das estações de regulagem e medição dos consumidores;

III - material de manutenção de equipamentos da Concessionária incluindo os destinados ao sistema de informática, aos escritórios e aos sistemas de comunicação e manutenção de estações de estocagens;

IV - material de escritório e de limpeza;

V - outros necessários à gerência e operação da Concessionária.

Art. 14. As Despesas Tributárias (DT) abrangem o grupo de elementos de custos que registra o valor dos impostos, taxas e contribuições de responsabilidade da Concessionária.

Art. 15. A Diferença com Perdas (DP) é o valor monetário referente ao volume de perdas de gás no sistema de distribuição da Concessionária.

Art. 16. O Custo Financeiro (CF) é o valor resultante da diferença entre as condições de pagamento do gás à PETROBRAS e as de recebimento dos consumidores.

Art. 17. Com relação à contratação de novas despesas, para efeito de cálculo do Custo Operacional (CO), a ARSEP analisará apenas aquelas em fase de licitação ou de contratação ao longo do ano de referência.

Seção II - Do Custo de Capital

Art. 18. O Custo de Capital (CC) é o retorno financeiro que a Concessionária tem direito, a título de remuneração, pelos capitais aplicados no serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 19. O valor do Custo de Capital (CC) será definido pela seguinte fórmula:

em que:

INV = saldo dos investimentos realizados e a realizar (R$) ao longo do ano de referência, deduzida a Depreciação (DEP), constituindo a base de remuneração regulatória;

TR = taxa de remuneração do investimento de 20% ao ano;

IR = valor estimado (R$), para o ano de referência, do imposto de renda e de outros impostos associados ao resultado contábil da Concessionária; e

V = 80% das previsões atualizadas das vendas de gás natural para o período de um ano (m³).

Art. 20. O saldo dos Investimentos (INV) realizados, representado pelo valor histórico de incorporação dos bens depreciáveis, será corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), com o objetivo de manter atualizada a base de remuneração regulatória da Concessionária.

Parágrafo único. No caso de extinção do IGP-DI, a Concessionária indicará o novo índice a ser utilizado, e caberá a ARSEP sua aprovação e homologação, de modo que melhor represente a efetiva desvalorização dos investimentos realizados pela Concessionária.

Art. 21. No cômputo da base de remuneração regulatória, a ARSEP levará em conta somente os investimentos realizados e a realizar pela Concessionária, excluindo qualquer investimento de terceiros, mesmo que esse seja contabilizado separadamente e/ou provisoriamente no ativo da Concessionária.

Parágrafo único. Com relação aos investimentos a realizar, a ARSEP analisará apenas os investimentos a serem implementados ao longo do ano de referência, sendo verificada a data efetiva de suas incorporações para efeito de remuneração pro-rata tempore.

Art. 22. AARSEP não considerará os investimentos realizados e a realizar que não estejam relacionados com o serviço de distribuição de gás e que sejam prescindíveis para o cumprimento das condições do Contrato de Concessão.

Art. 23. AARSEP analisará, para efeito de novos investimentos, visando o cálculo do Custo de Capital (CC), apenas aqueles que se encontram em fase de licitação ou de contratação das obras, serviços ou aquisições, ao longo do ano de referência.

Art. 24. O valor estimado dos impostos (IR) será calculado com base na projeção do "Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR)", constante da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), da Concessionária.

Seção III - Da Depreciação

Art. 25. A Depreciação (DEP) representa o desgaste pelo uso, pela ação da natureza e/ou pelo avanço tecnológico dos bens e direitos em uso e dos bens e direitos intangíveis da Concessionária, à exceção dos terrenos e dos bens que preservam o seu valor ou se valorizam ao longo do tempo, observando-se o regime contábil da competência.

Art. 26. No cálculo da Depreciação (DEP), os investimentos fixos da Concessionária são depreciados a uma taxa anual constante (linear) durante o tempo de vida útil do ativo, de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

TD = taxa de depreciação de 10% a.a., implicando uma vida útil do ativo de 10 anos;

INV = saldo dos investimentos realizados e a realizar (R$) ao longo do ano de referência; e

V -= 80% das previsões atualizadas das vendas de gás natural para o período de um ano (m³).

Art. 27. Para fins de cálculo da base de remuneração regulatória, o valor da Depreciação (DEP) não será corrigido monetariamente, visto que já há incidência de atualização monetária no saldo dos investimentos realizados e a realizar, o que garante a inexistência de saldo residual ou a depreciação integral do ativo no final da sua vida útil.

CAPÍTULO IV - DA REVISÃO ORDINÁRIA

Art. 28. Considera-se revisão ordinária de tarifas o processo de avaliação econômica e financeira da Concessionária, no sentido de verificar se a Tarifa Média (TM) do serviço praticado é compatível com uma adequada correlação entre os encargos da concessão, a remuneração da Concessionária e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários.

Art. 29. A Tarifa Média (TM) será ordinariamente revisada a cada ano, com base nas projeções, para o ano de referência, do volume de gás a ser comercializado e da Margem Bruta (MB) da Concessionária.

Art. 30. Na revisão ordinária, a ARSEP aprovará um novo valor para a Margem Bruta (MB), após avaliar a receita requerida para cobrir os custos permitidos à Concessionária no ano de referência, levando em conta os seguintes fatores:

I - estabelecimento de tarifas apropriadas;

II - a oportunidade para a Concessionária obter uma remuneração adequada para sua base de ativos.

Art. 31. Para definição da Tarifa Média (TM), a Concessionária deverá fornecer à ARSEP, pelo menos, os seguintes documentos:

I - Programa Orçamentário para o ano de referência, contendo as seguintes informações:

a) Fluxo de Caixa;

b) Demonstração do Resultado;

c) Receita Bruta de Vendas e Serviços;

d) Custo de Vendas e Serviços;

e) Custos de Compras de Gás;

f) Previsão de Vendas de Gás Natural;

g) Despesas Administrativas;

h) Receitas e Despesas Financeiras e Operacionais;

i) Plano de Investimentos (físico e financeiro);

j) Projetos em Desenvolvimento; e

k) outros julgados relevantes pela ARSEP.

II - Demonstrações Contábeis:

a) Balanço Patrimonial;

c) Relatório de Auditores;

d) Relatório da Administração;

e) Demonstração de Resultado do Exercício;

f) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

g) Demonstração dos Fluxos de Caixa;

h) Demonstração do Valor Adicionado;

i) Notas Explicativas às Demonstrações Financeira;

j) Parecer do Conselho Fiscal; e

k) Balancetes Analíticos mensais e Anual;

III - Metodologia de Cálculo da Tarifa Média (TM);

IV - Posição do Faturamento mensal do ano anterior e do atual;

V - Consumo do Ano Anterior por faixa de consumo, conforme a Tabela de Preços de Gás Natural;

VI - Tabelas de Preços de Gás Natural aplicadas no ano anterior e no atual;

VII - Planilha dos Investimentos Atualizados;

VIII - Planilha dos Investimentos a Realizar;

IX - Ajustes de Exercícios Anteriores; e

X - Documentação que ateste as fases de realização de novos investimentos, bem como a contratação de novas despesas e serviços; e

XI - Quadro de Pessoal do ano anterior e projeção para o ano de referência.

Parágrafo único. As projeções dos custos, despesas, serviços e tributos para o ano de referência, integrantes do "Programa Orçamentário" da Concessionária, devem ser apresentadas de acordo com o desmembramento estabelecido na Seção I desta Resolução e acompanhadas do respectivo número da conta contábil, conforme o plano de contas da Concessionária, e das devidas justificativas e fundamentações técnicas.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS DA REVISÃO ORDINÁRIA

Art. 32. A periodicidade da revisão tarifária ordinária é anual, sendo o seu período de apuração contado a partir do 1º (primeiro) dia do mês de maio.

Parágrafo único. A tarifa revisada entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do mês de julho.

Art. 33. A Concessionária deverá submeter à ARSEP, até o dia 15 (quinze) de maio, uma proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, em conformidade com os novos valores da Margem Bruta (MB) e do Preço de Venda (PV).

Art. 34. A ARSEP instaurará processo administrativo para verificação da nova Tarifa Média (TM) e apresentará uma Nota Técnica até o dia 25 (vinte e cinco) de junho.

§ 1º Caso a ARSEP solicite à Concessionária informações adicionais, o prazo final fixado no caput deste artigo poderá ser postergado pela quantidade de dias que a Concessionária utilizar para apresentá-las, devendo tal solicitação ser atendida dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 35. AARSEP publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 1º (primeiro) dia do mês de julho, o valor final da nova Tarifa Média (TM) aprovada e fixada pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VI - DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 36. Considera-se revisão extraordinária da Tarifa Média (TM) o processo de avaliação excepcional dos custos da Concessionária, em virtude de circunstâncias supervenientes, motivadas por casos fortuitos ou força maior e não causadas pela Concessionária, que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

Art. 37. As tarifas serão extraordinariamente revisadas a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:

I - modificação do Contrato de Concessão, de normas e padrões aplicáveis que importem em variação, para mais ou para menos, dos custos ou das receitas da Concessionária;

II - ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovada a sua incidência, implicará a revisão extraordinária da tarifa, para mais ou para menos;

III - ampliação na prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, nas áreas afetas à concessão, por determinação unilateral do Poder Concedente;

IV - criação de isenções, reduções, descontos, subsídios ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário; e

V - demais casos não expressamente listados acima, que venham a modificar, comprovadamente, a equação econômico-financeira do Contrato, não motivados ou causados pela Concessionária.

Art. 38. Não serão motivos para revisão extraordinária:

I - as alterações, substanciais ou não, para mais ou para menos, das taxas de juros dos contratos de financiamento ou de empréstimos firmados pela Concessionária com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

II - títulos emitidos pela Concessionária adquiridos por investidores domiciliados no Brasil ou exterior, ou outra forma de financiamento contraída pela Concessionária, relativos ao financiamento de suas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão; e

III - as variações, substanciais ou não, para mais ou para menos, das taxas de câmbio, moeda corrente nacional/moeda estrangeira, moeda estrangeira esta utilizada ou não nos contratos de mútuo firmados entre a Concessionária ou seus acionistas e entidades financeiras para o cumprimento do Contrato de Concessão.

Art. 39. A realização da revisão extraordinária não prejudica o processo de revisão ordinária da Tarifa Média (TM), previsto nesta Resolução.

Art. 40. No caso de elevação do Preço de Venda (PV) do supridor de gás natural, a ARSEP poderá limitar o seu repasse, a partir da análise dos seguintes elementos:

I - avaliação do preço de aquisição do gás realizado pela Concessionária;

II - custo e condições das alternativas viáveis de suprimento da Concessionária;

III - preços de aquisição do gás repassados a outros usuários finais por outras companhias de gás; e

IV - margem bruta realizada pela Concessionária ao longo do ano de referência.

Art. 41. AARSEP instaurará processo administrativo para análise do requerimento de revisão extraordinária, elaborará Nota Técnica, a qual será submetida e devidamente aprovada pela Diretoria Colegiada.

§ 1º Nas revisões extraordinárias decorrentes de alteração no Preço de Venda (PV) do supridor de gás natural, a ARSEP elaborará a correspondente Nota Técnica, encaminhando-a à Diretoria Colegiada em até 10 (dez) dias, contados da data de instauração do respectivo processo administrativo.

§ 2º Caso a ARSEP solicite à Concessionária informações adicionais, o prazo fixado no parágrafo anterior deste artigo poderá ser postergado pela quantidade de dias que a Concessionária utilizar para apresentá-las, devendo tal solicitação ser atendida dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução deverão ser formalizadas e dirigidas a ARSEP, onde serão protocoladas e encaminhadas a equipe técnica para esclarecimentos e respostas.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

KATIA MARIA CARDOSO PINTO

Diretora Presidente da ARSEP