Resolução Normativa ARSEP nº 1 DE 12/02/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 fev 2015

Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, e dá outras providências.

A Diretora Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso III, do Decreto nº 14.723, de 29 de dezembro de 1999, a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e

Considerando o processo nº 24.714/2015-4-ARSEP,

Resolve:

Art. 1º Homologar os valores das tarifas do fornecimento do gás combustível (industrial), gás automotivo, gás residencial, comercial e outros fins e gás natural comprimido - GNC, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, a forma a ser adotada pela POTIGÁS, no Sistema Tarifário, é a que segue:

I - no uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela Normal em Cascata:

Nível de Consumo m3/dia Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
1 a 1000 1,0621
1.001 a 5.000 1,0334
5.001 a 10.000 1,0023
10.001 a 25.000 0,9734
25.001 a 50.000 0,9365
50.001 a 100.000 0,8982
100.001 a 200.000 0,8448
200.001 a 400.000 0,7913
Acima de 400.000 0,7677

II - no uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela para o Gás Incentivado em Cascata para as empresas beneficiadas pelo programa de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades do POLOGÁS SAL (PROGÁS), conforme Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 13.957, de 11 de maio de 1998:

Nível de Consumo m3/dia Tarifa em R$/m3 (ex-impostos)
1 a 1000 0,7163
1.001 a 5.000 0,6876
5.001 a 10.000 0,6565
10.001 a 25.000 0,6276
25.001 a 50.000 0,5907
50.001 a 100.000 0,5524
100.001 a 200.000 0,4990
200.001 a 400.000 0,4455

a) na tarifa especial para Gás Incentivado, para consumidor acima de 400.000 m3/dia, sem incidência de cascata: R$ 0,4219;

III - condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:

a) os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente; e

b) o valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma do subitem "1.3.1.";

IV - no uso como gás automotivo: R$ 0,9152/m³;

V - no uso do gás para fins Residencial, Comercial e Outros Fins: R$ 1,8674/m³;

VI - no uso do Gás Natural Comprimido - GNC: R$ 0,8812/m³;

VII - os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20º Celsius e poder calorífico superior de 9.400 kcal/m3;

VIII - os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados;

Art. 3º AConcessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, para fins e efeitos desta Resolução, conforme seguem:

I - industrial: aqueles Usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;

II - automotivo: aqueles Usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;

III - residencial: aqueles Usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, com medição individual ou coletiva;

IV - comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;

V - para outros fins: aqueles usuários, cujas características de suas atividades, nível, tipo e perfil de consumo, não permitem enquadrá-los nos demais segmentos previstos nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.