Resolução Normativa CONEN nº 1 DE 15/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jan 2014

Institui o Cadastramento e Recadastramento de Instituições Públicas e Privadas com atuação nas áreas de Tratamento, Redução de Danos e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas, junto ao Conselho Estadual Antidrogas do Estado de Mato Grosso - CONEN.

O Presidente do Conselho Estadual Antidrogas do Estado de Mato Grosso - CONEN no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1 º Instituir o cadastro das Entidades Públicas e Privadas, junto ao CONEN - Conselho Estadual Antidrogas, que desenvolvam trabalhos com vistas à redução da demanda de substâncias psicoativas (SPA), visando o controle social das entidades situadas no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. As Entidades Públicas e Privadas já cadastradas no CONEN deverão ser recadastradas, nos termos desta Resolução Normativa.

Art. 2 º O cadastro de que trata o artigo 1º visa padronizar o trato com os usuários de álcool e outras drogas, as documentações e as estruturas físicas, em consonância com a RESOLUÇÃO DA ANVISA - RDC nº 29 de 30 de junho de 2011, das entidades que dedicam ao tratamento, recuperação e reinserção social, de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência.

§ 1º Esta Resolução Normativa se aplica as instituições localizadas em áreas urbanas ou rurais, públicas, privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

§ 2º O principal instrumento terapêutico a ser utilizado para o tratamento das pessoas com transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de SPA deverá ser a convivência entre os pares.

§ 3º As instituições que, em suas dependências, ofereçam serviços assistenciais de saúde ou executem procedimentos de natureza clínica distintos dos previstos na Resolução - RDC nº 29 de 30 de junho de 2011 deverão, observar, cumulativamente às disposições trazidas pela resolução citada as legislações e normas sanitárias relativas a estabelecimentos de saúde vigentes.

Art. 3 º As instituições deverão apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - Atos constitutivos (Ata de fundação) e alterações aprovadas em Assembléia e devidamente registradas em Cartório de Notas;

II - Estatuto devidamente registrado em Cartório de Notas;

III - Contrato Social e/ou Requerimento de empresário (firma individual) e/ou Microempreendedor, devidamente registrada na Junta Comercial;

IV - Cadastro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

V - Regulamento/Regimento Interno;

VI - Alvará de localização e funcionamento emitido pelo Município;

VII - Alvará de Inspeção da Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal exercício atual (de acordo com as Diretrizes estipulados pelo SUS);

VIII - Endereço de localização - CEP - telefone - e-mail;

IX - Declaração de utilidade pública (caso tenha);

X - Programa Terapêutico detalhado, de acordo com o artigo 4º;

XI - Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela instituição no último ano;

XII - Balanços patrimoniais e financeiros - do último exercício, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Contabilidade;

XIII - Relação dos profissionais de nível médio, superior, voluntários e contratados pela entidade, com seus respectivos currículos, contratos de trabalho e/ou termo de adesão ao serviço voluntário.


Parágrafo único. O representante/responsável técnico deverá apresentar currículo com cópia das seguintes documentações:

I - RG e CPF;

II - Endereço (rua, nº, bairro, CEP, cidade, telefones, e-mail, fax);

III - Cargo/Função na entidade;

IV - Formação profissional - cópia dos certificados de capacitação em dependência química em cursos aprovados pelos órgãos oficiais de educação e reconhecidos pelo CONEN e Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas - COMUDs.

Art. 4 º As instituições devem definir nos projetos terapêuticos, por escrito, seus critérios quanto:

I - Objetivo;

II - População a ser atendida - gênero (citar idade);

III - Tempo da reabilitação e suas fases citando os princípios adotados por etapa da reabilitação;

IV - Rotina de funcionamento e tratamento, definindo atividades obrigatórias opcionais (anexar quadro de atividades semanais)

V - Recursos humanos dentro da Comunidade Terapêutica e suas atribuições;

VI - Recursos materiais;

VII - Metodologia: (atendimento individual, atendimento em grupo, laborterapia - arte terapia - reunião técnica - atividades esportivas - avaliações semanais - reunião literária - palestras, e outros);

VIII - Procedimentos de encaminhamento para serviços de atenção a saúde e outros agravos;

IX - Avaliação médica por clínico geral ou psiquiatra;

X - Avaliação psicossocial por profissional da área de nível superior;

XI - Realização de exames laboratoriais;

XII - atividade que vise a estimular o desenvolvimento interior/espiritualidade, respeitando-se suas convicções e credos pessoais e oferecendo em substituição, atividades alternativas;

XIII - Procedimento de atendimento à família durante o período de tratamento e definição dos critérios e normas para visitas, e comunicação com familiares e amigos;

XIV - Procedimento de comunicação formal à família e/ou órgão que tenha encaminhado, nos casos de: alta terapêutica; desistência, alta administrativa, casos de mandado judicial e evasão (fuga).

XV - Programa pós alta - citar o procedimento de encaminhamento do residente aos grupos terapêuticos de Auto Ajuda ex: Narcóticos Anônimos-NA, Alcoólicos Anônimos-AA, Pastoral da Sobriedade e organizações religiosas, entre outros;

XVI - As instituições devem manter ficha individual do residente e registrar as ocorrências e informações sobre a evolução do tratamento e comunicar a família ou responsável os fatos ocorridos;

XVII - Citar o procedimento de encaminhamento dos familiares e ou responsável aos grupos terapêuticos de Mútua Ajuda organizados pela sociedade ex: Amor Exigente, Al-Anon, Al-Ateen, Nar-Anon, Pastoral da Sobriedade e organizações religiosas e outras;

XVIII - As instituições devem indicar os serviços de atenção integral à saúde disponíveis para os residentes, sejam eles públicos ou privados.


Art. 5 º As informações a respeito do programa terapêutico devem permanecer constantemente disponíveis para o residente seus familiares e/ou responsável.

Art. 6 º O cadastramento deverá ser encaminhado por oficio ao Presidente do Conselho e protocolado somente junto ao Protocolo da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos , oportunidade em que será entregue o numero do protocolo para o competente acompanhamento, o qual estará condicionado ao parecer técnico emitido pela Comissão de membros do Conselho Estadual Antidrogas- CONEN.

Art. 7 º As entidades deverão protocolar as documentações na Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, localizada Rua Presidente Castelo Branco, nº 1268, CEP: 78043-430 - Cuiabá/MT - Contato: Telefone:(65) 3315-1520/3315-1526 - e-mail: gabsaju@sejudh.mt.gov.br.

Art. 8 º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 15 de janeiro de 2014.

Nestor Fernandes Fidelis

Presidente do Conselho Estadual Antidrogas