Resolução "N" SMDEIS nº 6 DE 16/03/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 mar 2022
Estabelece parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Centrais de Geração de Energia Elétrica (CGEE) por combustão.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;
Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eiciente e ágil a concessão de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;
Considerando o Decreto RIO nº 40.722, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio nº 48.413 de 01 de janeiro de 2021;
Considerando o Decreto RIO nº 48.481, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências;
Considerando a necessidade de se atualizar os procedimentos do Licenciamento Ambiental de Centrais de Geração de Energia Elétrica (CGEE).
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Essa Resolução estabelece os parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Centrais de Geração de Energia Elétrica (CGEE) por combustão.
Art. 2º Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Central de Geração de Energia Elétrica de Uso Emergencial - CGEE cujo emprego se dá somente em casos de interrupção do fornecimento de energia pela concessionária local.
II - Central de Geração de Energia Elétrica de Uso Temporário/Provisório - CGEE empregada em eventos, obras ou demais casos temporários e/ou provisórios.
III - Central de Geração de Energia Elétrica de Uso Regular - CGEE de uso não emergencial, não temporário e não provisório.
IV - Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível - SASC - Sistema de armazenamento de combustível composto por tanque(s) e linha(s) enterrados no solo.
V - Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustível - SAAC - Sistema de armazenamento de combustível composto por tanque(s) e linha(s) não enterradas no solo;
VI - Tanque Interno de Armazenamento de Combustível - Tipo específico de SAAC interno à carenagem do Gerador de Energia Elétrica, seja ela aberta ou fechada, em geral projetado pelo fabricante.
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO
Art. 3º Serão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal:
I - As Centrais de Geração de Energia Elétrica de Uso Emergencial e de Uso Temporário/Provisório que:
a) Utilizem SAAC com capacidade de estocagem de combustível líquido superior a 15 m3 e/ou linha(s) de abastecimento ou distribuição enterradas no solo;
b) Utilizem SASC, independente da capacidade de estocagem;
c) Estoquem combustível em quantidade que necessite de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica, conforme regulamentação específica;
II - As Centrais de Geração de Energia Elétrica de Uso Regular.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º Para o requerimento de Licenciamento Ambiental Municipal de CGEEs deverão ser apresentados os documentos do Anexo I desta Resolução, conforme tipologia de Licença.
Parágrafo único. No caso do requerente realizar atividade passível de licenciamento ambiental pela legislação em vigor, a análise da CGEE deverá ser feita conjuntamente, observando o atendimento do estabelecido nesta Resolução, não sendo caso de autuação de processo específico para o licenciamento da CGEE.
Art. 5º No caso de CGEE de Uso Temporário/Provisório deverá ser requerida a Autorização Ambiental Municipal (AAM), que terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A AAM poderá ser renovada sucessivamente, limitado o prazo total a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 6º No caso de implantação de CGEE de Uso Emergencial ou Regular passível de Licenciamento Ambiental, deverá ser feita a análise com vistas à emissão da LMPI.
Art. 7º No licenciamento ambiental de CGEE a realização de vistoria prévia será dispensada, sem prejuízo da fiscalização posterior.
Art. 8º A SUBCLA deverá editar portaria com os modelos de documentos previstos no Anexo I desta Resolução, quando couber.
CAPÍTULO V - DOS CONTROLES AMBIENTAIS
Art. 9º As Centrais de Geração de Energia Elétrica, independente do enquadramento para o licenciamento ambiental, deverão observar os controles ambientais definidos nesta Resolução.
Art. 10. As CGEE deverão atender aos padrões de emissão de ruídos que constam na Lei Municipal nº 3268/2001 e no Decreto Municipal 29.881/2008 .
Art. 11. No caso de Gerador de Energia Elétrica por combustão de Uso Regular, deverá ser efetuado o automonitoramento de emissões atmosféricas, quanto aos parâmetros e em cumprimento aos padrões estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
Art. 12. No caso de utilização de SAAC, o mesmo deverá ser dotado de piso impermeável e bacia de contenção ou canais de fuga que conduzam o produto vazado ou derramado para uma bacia de contenção posicionada à distância, exceto quando utilize apenas Tanque Interno de Armazenamento de Combustível.
Art. 13. As CGEEs que utilizem SASC deverão atender às etapas de identificação de eventual contaminação ambiental do solo e das águas subterrâneas por agentes químicos, no processo de licenciamento ambiental, conforme previsto na Resolução Conema nº 44 de 14 de dezembro de 2012 ou sucessoras.
Art. 14. Fica estabelecida a Central 1746 como meio próprio para reclamação da população, em caso de incômodo causado por CGEEs.
Art. 15. No caso de reclamação por poluição atmosférica ou sonora, poderá o órgão ambiental solicitar, a qualquer tempo, a adoção de ações mitigadoras, tendo com base as seguintes medidas, quando cabíveis:
I - Para as emissões atmosféricas:
a) Alteração da localização do gerador;
b) Adequação da chaminé, de forma que a altura da mesma ique 5 metros acima das edificações do entorno afetadas;
c) Instalação de equipamentos fumívoro;
d) Outras medidas propostas pelo responsável pela CGEE.
II - Para o nível de pressão sonora:
a) Alteração da localização do gerador;
b) Fechamento da carenagem;
c) Instalação de proteção acústica;
d) Outras medidas propostas pelo responsável pela CGEE.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As Licenças ou Autorizações Ambientais municipais relativas às CGEEs poderão ser cassadas, nos seguintes casos:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública;
IV - infração continuada;
V - incômodos não sanáveis à vizinhança.
Art. 17. A cassação da Licença ou Autorização Ambiental somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, em prazo determinado pela autoridade ambiental competente, subordinando-se tal medida a decisão administrativa proferida pelo Secretário da SMDEIS e garantido, em qualquer caso, direito de defesa.
Parágrafo único. Do ato de cassação da Licença ou Autorização Ambiental caberá recurso administrativo para o Secretário da SMDEIS, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação no Diário Oicial.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, icando revogada a Resolução SMAC nº 623 de 15 de agosto de 2018 e demais disposições contrárias.
ANEXO I DOCUMENTO NECESSÁRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CGEES
A- Documentação Administrativa
1- Formulário de requerimento de licença ambiental
2- Ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas, ou do Contrato Social registrado e última alteração, para Sociedades por Responsabilidade Limitada, ou Ato de posse ou nomeação do representante legal para outros casos, quando pertinente (Requerente Pessoa Jurídica);
3- Identidade (RG) ou Registro Profissional e CPF (Requerente Pessoa Física);
4- CNPJ do estabelecimento (Requerente Pessoa Jurídica);
5- Registro Geral de Imóveis (RGI) com data de expedição inferior a 6 meses ou Certidão de Aforamento e/ou Cessão de Uso e/ou Contrato de Locação ou Comodato ou Arrendamento, ou documento similar que comprove a possibilidade de uso da área para o projeto pleiteado, ou Alvará de Licença para Estabelecimento (somente para requerimentos de LMP e LMI);
6- Procuração com firma reconhecida; CPF e identidade (RG) ou Registro Profissional do Representante Legal (Quando houver procurador para tratar do processo);
7- Imagem de satélite com demarcação do local no qual se pretende instalar ou que se encontra instalada a CGEE.
A.1- Documentação Técnica para Licença Ambiental Municipal Prévia e de Instalação (LMPI)
1- Memorial Descritivo de CGEE (dispensado, caso já apresentado na LMP);
2- Planta baixa assinada por responsável técnico, com identificação dos geradores, dos tanques e das linhas de combustível, identificação das áreas com piso impermeabilizado e da área coberta, além do detalhamento do sistema de contenção de combustível líquido, quando cabível;
3- Termo de Responsabilidade Ambiental-CGEE;
4- Cronograma da instalação da atividade (sem especificar datas - Ex.: mês 1, mês 2, mês 3...).
A.2- Documentação Técnica para Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO)
1- Memorial Descritivo de CGEE (dispensado, caso já apresentado na LMPI);
2- Planta baixa assinada por responsável técnico, com identificação dos geradores, dos tanques e das linhas de combustível, identificação das áreas com piso impermeabilizado e da área coberta, além do detalhamento do sistema de contenção de combustível líquido, quando cabível, dispensada, caso já apresentada na LMPI;
3- Termo de Responsabilidade Ambiental-CGEE (dispensada, caso já apresentada na LMPI);
4- Avaliação preliminar de contaminação, conforme NBR 15515-1, no caso de tanques e/ou linhas enterradas;
5- Laudo de estanqueidade, com cópia da ART, no caso de tanques e/ou linhas enterradas.
A.3- Documentação Técnica para Autorização Ambiental
1- Memorial Descritivo de CGEE;
2- Planta baixa assinada por responsável técnico, com identificação dos geradores, dos tanques e das linhas de combustível, identificação das áreas com piso impermeabilizado e da área coberta, além do detalhamento do sistema de contenção de combustível líquido, quando cabível;
3- Cronograma da instalação e operação da atividade sem especificar datas;
4- Termo de Responsabilidade Ambiental-CGEE.
ANEXO II PARÂMETROS, PADRÕES DE EMISSÃO E FREQUÊNCIAS PARA A AMOSTRAGEM DE GASES DE GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA POR COMBUSTÃO
Potência elétrica Nominal do Gerador KVA | MP-total mg/Nm3 |
CO mg/Nm3 |
NOx mg/Nm3 | Automonitoramento - Amostragem | ||||
Parâmetros | Tipo de Uso do Gerador | Tempo de fabricação | Frequência | |||||
Entre 200 e 1.000 | 130 (só ciclo Diesel com combustível líquido) | 2.000 (Biogás) 650 (outro combustível) | 2.000 | (ciclo Otto 4 tempos, biogás) | MP-total, CO, NOx e O2 | Emergencial/Temporário/Provisório | Até 5 anos | N.A. |
500 | (ciclo Otto 4 tempos, outro comb.) | Acima de 5 anos | N.A. | |||||
800 | (ciclo Otto 2 tempos) | Regular | Até 5 anos | N.A. | ||||
4.000 | (ciclo Diesel) | Acima de 5 anos | A cada dois anos | |||||
Acima de 1.000 | 130 (só ciclo Diesel com combustível líquido) | 2.000 (Biogás) 650 (outro combustível) | 1.000 | (ciclo Otto 4 tempos, biogás) | MP-total, CO, NOx e O2 | Emergencial/Temporário/Provisório | Até 5 anos | N.A. |
500 | (ciclo Otto 4 tempos, outro comb.) | Acima de 5 anos | N.A. | |||||
800 | (ciclo Otto 2 tempos) | Regular | Até 5 anos | N.A. | ||||
2.000 | (ciclo Diesel) | Acima de 5 anos | A cada dois anos |
N.A.: Não aplicável
Obs: Condição referencial de Oxigênio: 5 %
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.
FRANCISCO SIEMSEN BULHOES CARVALHO DA FONSECA