Resolução Homologatória ANEEL nº 413 de 19/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Homologa os novos valores da Curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites mínimo e máximo do preço de liquidação de diferenças.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL -, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 13, inciso III, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Resoluções ANEEL nº 377, de 30 de julho de 2003, e nº 682, de 23 de dezembro de 2003, no art 6º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia (GCE) nº 109, de 24 de janeiro de 2002, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta dos Processos nº 48500.002515/03-29, nº 48500.001913/03-46 e nº 48500.002757/99-18, e considerando que: a Resolução nº 267, de 19 de dezembro de 2005, homologou a Curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites mínimo e máximo do preço do mercado de curto prazo, PLD_min e PLD_max, respectivamente, com validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2006; e o Despacho nº 52, de 12 de janeiro de 2006, atualizou o PLD_min, com validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2006, resolve:

Art. 1º Homologar a Curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites mínimo (PLD_min) e máximo (PLD_max) do preço de liquidação de diferenças (PLD), conforme os valores constantes do Anexo desta Resolução.

§ 1º A curva do Custo do Déficit de energia elétrica, o PLD_min e o PLD_max, de que trata esta Resolução, terão validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2007, para todos os submercados.

§ 2º O valor do PLD_min terá caráter provisório até a primeira semana de janeiro de 2007, quando será atualizado por meio de Despacho do Superintendente de Estudos Econômicos do Mercado - SEM da ANEEL.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -CCEE deverá alterar, no que couber, e submeter à aprovação da ANEEL, até 31 de janeiro de 2007, as Regras e Procedimentos de Comercialização, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS deverá alterar, no que couber, e submeter à aprovação da ANEEL, até 31 de janeiro de 2007, os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO

Curva do Custo do Déficit de energia elétrica

Patamares (% de Redução de Carga - RC) Custo do Déficit (R$/MWh) 
0% < RC =?5% 886,00 
5% ?< RC =?10% 1.911,38 
10% ?< RC =?20% 3.994,20 
RC> ?20% 4.538,94 

Limites mínimo e máximo do preço de liquidação de diferenças

(R$/MWh) 
PLD_min 17,60 
PLD_max 534,30