Resolução Homologatória ANEEL nº 267 de 19/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005

Homologa a curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites mínimo e máximo do preço do mercado de curto prazo.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso III, art. 13, do Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998, no art 6º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2002, nas Resoluções nº 377, de 30 de julho de 2003, e nº 682, de 23 de dezembro de 2003, no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta dos Processos nº 48500.002515/03-29, nº 48500.001913/03-46 e nº 48500.002757/99-18, e considerando que:

a Resolução nº 286, de 23 de dezembro de 2004, homologou a curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites mínimo e máximo do preço do mercado de curto prazo, PLD_min e PLD_max, respectivamente, com validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2005; e

o Despacho nº 1, de 03 de janeiro de 2005, atualizou o PLD_min, com validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2005, resolve:

Art. 1º Homologar a curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites mínimo (PLD_min) e máximo (PLD_max) do preço do mercado de curto prazo, conforme os valores constantes do Anexo desta Resolução.

§ 1º A curva do Custo do Déficit de energia elétrica, o PLD_min e o PLD_max, de que trata esta Resolução, terão validade entre a primeira e a última semana operativa de preços de 2006, para todos os submercados.

§ 2º O valor do PLD_min terá caráter provisório até a primeira semana de janeiro de 2006, quando será atualizado por meio de despacho do Superintendente de Estudos Econômicos do Mercado da ANEEL.

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá alterar, no que couber, e submeter à aprovação da ANEEL, até 31 de janeiro de 2006, as Regras e Procedimentos de Comercialização, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá alterar, no que couber, e submeter à aprovação da ANEEL, até 31 de janeiro de 2006, os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO

Curva do Custo do Déficit

Patamares (% de Redução de Carga - RC)  Custo do Déficit (R$/MWh)  
0% ??RC =?5%  855,31  
5% ??RC =?10%  1.845,17  
10% ??RC =?20%  3.855,85  
RC ??20%  4.381,72  

Limites mínimo e máximo do preço do mercado de curto prazo

 (R$/MWh) 
PLD_min 16,96 
PLD_max 515,80