Resolução Homologatória ACFOR nº 1 DE 24/05/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 27 mai 2013

Dispõe sobre a recomposição tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário solicita-da pela CAGECE em função dos custos incorridos no período de março de 2012 a março de 2013.

A Autarquia de Regulação Fiscalização e Controle Serviços Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR, no uso das suas atribuições previstas em Lei, estipuladas nos art. 5º, I e III c/c art. 7º, I da Lei nº 8.869, de 19 de julho de 2004, com redação alterada pela Lei nº 9.500/2009, e art. 22 e 37 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, tendo em vista o que consta no Processo nº 082/2013 - DS, e

 

Considerando:

 

A proposta de reajuste tarifário apresentada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em que solicita a recomposição tarifária correspondente ao IGPM do período correspondente de março de 2012 a março de 2013, índice consolidado em 8,51% (oito vírgula cinquenta e um por cento), a ser aplicado linearmente às tarifas que compõem estrutura tarifária vigor, mantendo as mesmas categorias de consumidores e faixas de consumo, a fim de recompor o valor real das tarifas.

 

A inviabilidade técnica de aplicação da revisão tarifária nos moldes contratuais, conforme previsto na Cláusula Oitava do ajuste delegatório, face a desatualização do ativo da concessionária para fins regulatórios, cuja remuneração corresponde à significativa parcela dos custos totais da companhia.

 

A excepcionalidade do pedido, diante da elaboração do estudo de atualização dos ativos da concessionária e a necessidade de manter o valor real das tarifas para capitalização da empresa frente aos compromissos assumidos de investimentos na ampliação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Fortaleza.

 

A análise e as recomendações constantes da Nota Técnica acostada ao Processo nº 082/2013 - DS, que opina pala homologação do pedido de recomposição apresentado pela concessionária.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Homologar o resultado da recomposição da tarifária para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário executados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em Fortaleza, mediante a aplicação de aumento tarifário no percentual de 8.51% (oito vírgula cinquenta e um por cento), com vistas à recomposição dos custos incorridos no período de março de 2012 a março de 2013.

 

Art. 2º. O aumento tarifário acima será aplicado linearmente por categoria de usuário e faixa de consumo, com cálculo da fatura mediante o regime da progressividade em função do volume medido ou estimado, obedecendo ao disposto nas Resoluções da ACFOR, conforme a tabela constante do Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo único. O cálculo da fatura pelo consumo do serviço de esgotamento sanitário obedecerá à estrutura tarifária apontada no caput, no entanto, o volume faturável de esgoto será de 80% do volume medido pelo consumo de água.

 

Art. 3º. A aplicação do percentual de recomposição na forma prevista no artigo anterior está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 39 da Lei nº 11.445/2007.

 

Parágrafo único. A concessionária deverá adequar a fatura a ser entregue ao usuário final ao modelo que será estabelecido pela ACFOR através de regulamentação específica.

 

Art. 4º. A concessionária deverá apresentar os resultados da implantação, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei nº 11.445/2007, sistema contábil específico do município de Fortaleza, que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas do serviço público de abastecimento de água e do serviço público de esgotamento sanitário, bem como a íntegra do estudo de atualização do seu ativo para análise e homologação por parte da ACFOR.

 

SEDE DA AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, COMTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL - ACFOR em 24 de maio de 2013.

 

Homero Cals Silva - PRESIDENTE DA ACFOR.

 

Alessandro Ruddi Siebra de Alencar Arraes da Silva - DIRETOR DE SANEAMENTO.

 

ANEXO I