Resolução do Plenário JUCEES nº 8 DE 30/09/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 out 2020

Dispõe sobre o Ato de Transferência de Sede de Empresário Individual, Eireli, ou Sociedade Limitada com sede em outra unidade federativa ou de Conversão para a JUCEES,.

O Presidente da Jucees no uso de suas atribuições, respaldado no art. 25 , inciso vii, do decreto 1.800/1996 , que o incumbe de assinar as deliberações e resoluções do plenário, estabelece critérios para arquivamento de atos relativos a transferência de sede e de conversão para a jucees.

Considerando As disposições contidas na IN 81/2020-DREI, Anexo II (Manual de Registro de Empresário Individual), Capitulo II, Seção II, item 3, Inciso III, letra "d"; As disposições contidas na IN 81/2020-DREI, Anexo III (Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), Capitulo II, Seção III, item 3, Inciso III, letra "d "; As disposições contidas na IN 81/2020-DREI, Anexo IV (Manual de Registro de Sociedade Limitada), Capitulo II, Seção IV, item 3, Inciso III, letra " d "; e O disposto no § 1º do artigo 84 da IN nº 81/2020-DREI.

Resolve:

Art. 1º Para arquivamento de Ato de Transferência de Sede de Empresário Individual, Eireli, ou Sociedade Limitada com sede em outra unidade federativa ou de Conversão para a JUCEES, cujo instrumento não tenha sido objeto de Consolidação no respectivo órgão de registro, não se procederá o arquivamento do ato, salvo se for apresentado outro processo concomitantemente contendo a Consolidação do Ato.

Parágrafo único. O Processo de Consolidação do Ato de Transferência de Sede ou Conversão, deverá ser arquivado por meio do Simplifica/ES, como "Outros Serviços da Junta Comercial/Eventos Exclusivos" com o arquivamento (Ato/Evento: 310/310) - "Documento de Interesse da Empresa/Empresário".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos ao dia 01 de julho de 2020.

Vitória, 30.09.2020.

CARLOS ROBERTO RAFAEL

Presidente da JUCEES