Resolução do Plenário JUCEPAR nº 6 DE 25/11/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 dez 2019

Institui o Instrumento Normativo da Ouvidoria da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994 , artigos 8º , IV, combinado com os artigos 7º , IV e 21, IX do Decreto nº 1.800/1996 ; artigo 15 do decreto 12033/2014 (Regulamento JUCEPAR) e demais dispositivos regulamentares:

Considerando, o art. 37, parágrafo 3º, inciso I da Constituição Federal de 1988 , que prevê a existência de uma lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta e que regule as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

Considerando, a Lei nº 13.460/2017 que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública,

Resolve, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 25 de novembro de 2019, para estabelecer o Instrumento Normativo da Ouvidoria da JUCEPAR, aprovar e mandar publicar esta Resolução:

Art. 1º Instituir o Instrumento Normativo da Ouvidoria da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR.

Art. 2º Os principais objetivos da Ouvidoria da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR são:

a) propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e um canal de comunicação com a administração da JUCEPAR;

b) propiciar à gestão, através de relatórios gerenciais semestrais, informações que possam embasar as mudanças necessárias para garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com a avaliação do usuário do sistema;

c) atuar com ética, transparência e imparcialidade, de forma a garantir respostas às manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações, denúncias e elogios através de canais de contato ágeis e eficazes; com a preservação dos aspectos éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações;

d) contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Estado e para o combate à corrupção e atos de improbidade administrativa;

Art. 3º O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderá determinar liminarmente o arquivamento de manifestação que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente, como a falta de informações suficientes para encaminhamento.

Art. 4º O Ouvidor e toda sua equipe deverá atuar segundo princípios éticos, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, imparcialidade, moralidade e ética.

Art. 5º O Ouvidor, no exercício de sua função, terá assegurado autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência ou servidor da JUCEPAR, bem como informações, registros, processos, e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições.

Art. 6º Estabelecer as atribuições da Ouvidoria da JUCEPAR:

a) receber, analisar, encaminhar, acompanhar as reclamações, denúncias ou críticas, solicitações e sugestões apresentadas por cidadãos;

b) formular e proceder as respostas aos usuários acerca das demandas;

c) acompanhar o trâmite das demandas dentro do prazo estabelecido para resposta ao cidadão;

d) promover ações de informação e conhecimento acerca da Ouvidoria, junto à população em geral;

e) apresentar e divulgar relatórios das atividades da Ouvidoria.

Art. 7º As manifestações à Ouvidoria deverão conter as seguintes informações:

I - característica da informação, caráter da informação, identificação do manifestante, endereço completo, meios disponíveis para contato (telefone, e-mail), informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas de que tenha conhecimento;

II - serão aceitas demandas sob estado de anonimato, apenas se a demanda estiver registrada de forma completa para averiguação e/ou acompanhada de prova documental.

§ 1º Será mantida a privacidade do reclamante que enviar demanda sob o estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária.

§ 2º As manifestações poderão ser feitas pelos seguintes meios: pessoalmente, fone, internet, no site http://www.juntacomercial.pr.gov.br no link "Fale com o Ouvidor", através do formulário disponível.

Art. 8º Os prazos de resposta serão:

a) ao cidadão, em até 05 dias em relação a manifestações contendo solicitações, informações e orientações, cuja resposta possa ser dada de imediato;

b) ao cidadão, em até 20 dias em relação às demais manifestações, podendo ser prorrogável por mais 10 dias com justificativa ao demandante, cuja resposta dependa de informação de outros setores;

c) a Ouvidoria, pelos servidores do setor responsável, em até 03 dias úteis, podendo ser prorrogável pelo mesmo período, se houver autorização do Ouvidor.

Art. 9º Definir sobre a qualidade das respostas enviadas ao demandante:

a) as respostas ao cidadão serão baseadas no pronunciamento das áreas envolvidas no questionamento apresentado, em informações da instituição, nas normativas e leis existentes;

b) os questionamentos deverão ser respondidos pelo setor responsável dentro dos prazos estabelecidos no art. 8º de forma fundamentada;

c) o teor das respostas apresentadas ao cidadão deverá ter conteúdo propositivo, que auxilie a disseminação de informações e a mediação, buscando sempre a eficiência e eficácia na prestação dos serviços.

d) as respostas que requeiram procedimentos internos ou outros trâmites não se confundem com a solução final da demanda.

Art. 10. É dever dos dirigentes, vogais e servidores da JUCEPAR atender, com presteza, pedidos de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria, dentro do prazo estabelecido para resposta, de forma satisfatória a atender as necessidades do cidadão e o bom funcionamento da Ouvidoria.

Art. 11. Esta Resolução vigora na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados.

Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, em 25 de novembro de 2019.

Marcos Sebastião Rigoni de Melo

Presidente da JUCEPAR

Sebastião Motta

Ouvidor da JUCEPAR