Resolução de Diretoria AGEVISA nº 3 DE 17/03/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 mar 2023

Proíbe a comercialização, em número superior a 18 (dezoito) ampolas mensais, de medicamentos anabolizantes, dentre eles o Durateston.

A Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, c/c art. 28, § 1º, do Decreto nº 23.068, de 05 de junho de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002,

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC/Anvisa) nº 357, de 24 de março de 2020, que estabelece, temporariamente, o aumento da quantidade permitida em notificação de receita e receita de controle especial, além da entrega de medicamento controlado no domicílio do paciente;

Considerando a RDC/Anvisa nº 425, de 24 de setembro de 2020, que altera a vigência da RDC/Anvisa nº 357, de 24 de março de 2020;

Considerando a determinação, em vigência, da RDC/Anvisa nº 357/2020, de que voltam a ser aplicadas as regras sobre quantidades máximas por prescrição previstas na Portaria SVS/MS nº 344/1998, nas RDCs/Anvisa nº 11/2011, nº 50/2014 e nº 191/2017, assim como as regras que proíbem a entrega em domicílio, previstas na Portaria SVS/MS nº 344/1998 e na RDC/Anvisa nº 44/2009;

Considerando o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal , que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI da Constituição Federal;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir Resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960, competindo-lhe ainda o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o art. 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p" do art. 6º da Lei Federal nº 3.820/1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/1995;

Considerando o disposto nas Leis Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e nº 9.787/1999 (Lei dos Medicamentos Genéricos);

Considerando que as substâncias sujeitas a controle especial e os medicamentos que as contêm devem ser guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim e sob a responsabilidade do farmacêutico (Art. 67 da Portaria nº 344/1998), e que sua dispensação deve ser feita exclusivamente por farmacêuticos, sendo proibida a delegação da responsabilidade sobre o controle dos medicamentos a outros funcionários (art. 37 da Resolução/CFF nº 357/2001);

Considerando, por fim, que o farmacêutico é responsável por analisar as prescrições (Lei nº 13.021/2014 , art. 14 ) e que só pode aviar ou dispensar os medicamentos quando todos os itens da receita e da Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos (Portaria nº 344/1998, arts. 35 e 52);

Resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberação aprovada em reunião ocorrida no dia 17 de março de 2023, e eu, Diretor Geral, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica determinada a proibição da comercialização, em número superior a 18 (dezoito) ampolas de medicamentos anabolizantes, dentre eles o Durateston, sob pena de responsabilidade das farmácias e drogarias onde haja inobservância à presente determinação fundamentada pela RDC/Anvisa nº 357/2020.

Parágrafo único. A Receita de Controle Especial e a Notificação de Receita devem, obrigatoriamente, ser preenchidas de forma legível, com a quantidade escrita em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura (Portaria nº 344/1998, arts. 35 e 52), devendo as mesmas conterem também o nome e o endereço completo do paciente e a data de emissão (Lei nº 5991/1973 , art. 35 ).

Art. 2. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 17 de março de 2023.

Geraldo Moreira de Menezes

Diretor Geral da Agevisa/PB