Resolução de Diretoria CEASA nº 3 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 nov 2015

Conceder Novo Período de Negociação de Parcelamentos e liquidação de débitos dos Permissionários inadimplentes junto a CEASA.

A Diretoria da Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A - CEASA/RN, no uso de suas atribuições legais Estatutárias e Regimentais da Empresa, e,

Considerando, o alto índice de permissionário inadimplente junto a Empresa;

Considerando, a real situação econômica que vivem os permissionários desta Sociedade de Economia Mista;

Considerando ainda, interesse dos permissionários em saldar seus débitos através de negociações de parcelamento;

Resolve:

DETERMINAR "Ad Referendum" do Conselho de Administração, que os permissionários inadimplentes junto a CEASA terá até o dia 23.12.2015, para comparecer a Diretoria Financeira afim de efetuar o parcelamento do débito existente, conforme Tabelas abaixo descritas.

TABELA 01 - Redução para pagamento a vista e para parcelar

Forma Pagamento OBSERVAÇÃO Juros, Multas e Mora
Pagamento à vista   Redução 100%
De 2 até 06 meses   Redução 50%
De 07 até 12 meses   Redução 30%
De 13 até 18 meses Valores acima de R$ 10.000,00 para MP e R$ 5.000,00 para ML Redução 20%
De 18 até 24 meses Valores acima de R$ 10.000,00 para MP e R$ 5.000,00 para ML Redução 15%

TABELA 02 - Antecipação (ENTRADA) O Permissionário deve recolher as seguintes antecipações para adesão ao Parcelamento.

Percentual de Antecipação Valor da Dívida
30% para entrada do montante da dívida Para dívida menor ou igual a R$ 10.000,00
20% para entrada do montante da dívida Para dívida acima de R$ 10.001.000 até R$ 15.000,00
15% para entrada do montante da dívida Dívida acima de R$ 15.001,00 até R$ 30.000,00
10% para entrada do montante da dívida Para dívida maior que R$ 30.000,00

OBS.: Os permissionários com parcelamento e em débito com as mensalidades só terão concessão do referido benefício se quitar seus parcelamentos anteriores.

Caso não compareçam até a data determinada acima, será tomada medidas judiciais de cobrança, cancelamento do TPRU e a desocupação do Box, conforme § 3º do Art. 36 do Regulamento Geral de Mercado.

Comunique-se, cientifique-se, cumpra-se.

THEODORICO BEZERRA NETTO

Diretor Presidente

GIOVANNI MAGNUS BEZERRA DE SOUZA

Diretor Financeiro

WALTER DE MIRANDA PACHECO JUNIOR

Diretor Administrativo

HILDEMAR PEIXOTO DE VASCONCELOS

Diretor Técnico