Resolução de Diretoria ARPB nº 2 DE 18/02/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 fev 2021

Autoriza e estabelece as disposições relativas aos critérios de cálculo para apuração de compensação, nas tarifas, do Encargo de Capacidade - EC e do Preço do Gás de Ultrapassagem - PGU, pela Concessionária de distribuição de gás canalizado no Estado da Paraíba, componentes previstos no Contrato de Suprimento no Novo Mercado de Gás - NMG celebrados entre a PBGÁS e o Supridor, assim como a criação de Conta Gráfica de Encargo de Capacidade e Preço de Gás de Ultrapassagem - CGECPGU.

A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação do Estado Da Paraíba - ARPB, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Art. 6º, inciso II, e no Art. 13, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.843, de 1º de novembro de 2005, e suas alterações combinados com o Art. 5º, inciso III, do Decreto Estadual nº 26.884, de 24 de fevereiro de 2006,

Considerando que a ARPB tem por finalidade exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Estado da Paraíba ou delegados por outros entes federados, nos termos do Art. 3º da Lei Estadual nº 7.483, de 1º de novembro de 2005, e do Art. 1º do Decreto Estadual nº 26.884, de 24 de fevereiro de 2006;

Considerando as disposições da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

Considerando a nova modalidade de Contratos de Suprimento de gás natural no Novo Mercado de Gás - NMG, que introduziram as figuras do Encargo de Capacidade - EC e do Preço do Gás de Ultrapassagem - PGU;

Considerando o que consta na correspondência CT PRE nº 134/2020 da Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS e demais documentos constantes do Processo ARPB nº 276/2020-3 e, ainda, do Parecer nº 002/2021 da Assessoria Jurídica da ARPB e da Nota Técnica nº 002/2021 da área Técnica da ARPB;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para aplicação do Encargo de Capacidade - EC e do Preço do Gás de Ultrapassagem - PGU, novos componentes do custo do gás, a serem cobrados conforme Contrato de Compra e Venda de Gás Natural na modalidade firme inflexível entre a PBGÁS e o Supridor;

Considerando que, para garantir a segurança e a regularidade no abastecimento ao mercado consumidor, a Concessionária, necessariamente, incorrerá em um valor mínimo de Encargo de Capacidade ou de Preço do Gás de Ultrapassagem, ou em ambos;

Considerando, que o Preço do Gás de Ultrapassagem 1 - PGU1 e Encargo de Capacidade - EC reservado e não utilizado poderão ser repassados às tarifas quando estritamente necessário ao atendimento do mercado da área de concessão;

Considerando que, por ocasião da análise do Contrato de Suprimento do Novo Mercado de Gás - NMG, a ARPB asseverou que o Preço do Gás de Ultrapassagem 2 - PGU2 é risco exclusivo da Concessionária e que não poderá ser objeto de compensação nas tarifas; e, por fim,

Considerando as decisões da Diretoria Colegiada da ARPB, tomada nas reuniões realizadas nos dias 18 de janeiro de 2021, que aprovou a Nota Técnica nº 002/2021, que tratou do Encargo de Capacidade (EC) e do Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU), e em 18 de fevereiro de 2021, que aprovou os critérios de cálculo de apuração de compensação nas tarifas dos novos componentes do custo do gás, assim como a criação de Conta Gráfica de Encargo de Capacidade e Preço de Gás de Ultrapassagem para apuração e controle desses novos componentes.

Resolve:

Art. 1º Autorizar e estabelecer as disposições relativas aos critérios de cálculo para apuração de compensação nas tarifas do Encargo de Capacidade - EC e do Preço do Gás de Ultrapassagem - PGU, pela Concessionária de distribuição de gás canalizado no Estado da Paraíba, componentes previstos no Contrato de Suprimento no Novo Mercado de Gás - NMG celebrados entre a PBGÁS e o Supridor, assim como a criação de Conta Gráfica de Encargo de Capacidade e Preço de Gás de Ultrapassagem para apuração e controle desses novos componentes.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Conta Gráfica de Encargo de Capacidade e Preço do Gás de Ultrapassagem - CGECPGU: conta na qual são registrados os volumes e os preços do Encargo de Capacidade-EC e do Preço do Gás de Ultrapassagem - PGU, faturados pelo Supridor à Concessionária, previstos no Contrato de Suprimento.

II - Contrato de Concessão: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária, que rege as condições para exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado na respectiva área de concessão.

III - Contrato de Suprimento ou Contrato: instrumento jurídico celebrado entre a Concessionária e Supridor, tendo por objeto a compra de gás necessária ao atendimento dos usuários da sua área de concessão.

IV - Encargo de Capacidade - EC: remuneração mínima mensal devida ao Supridor, exclusivamente pelos custos fixos não recuperáveis, associados à reserva de capacidade de transporte do gás disponibilizado à Concessionária que, na média diária do correspondente mês, seja igual a 100% da Quantidade Diária Contratada - QDC.

V - Parcela de Recuperação do Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem - PRECPGU: valor expresso em R$/m³, calculado com base no saldo apurado pela CGECPGU, que será adicionado ou deduzido do preço do gás e do transporte e repassado aos usuários da área de concessão nos reajustes, ajustes e revisões tarifárias da Concessionária de distribuição de gás canalizado no Estado da Paraíba.

VI - Preço do Gás de Ultrapassagem 1 - PGU1: preço diferenciado de gás, em R$/m³, devido ao Supridor, caso, em determinado dia, a Quantidade Diária Retirada seja superior a 105%(cento e cinco inteiros por cento) da Quantidade Diária Contratual até o limite de 115% (cento e quinze inteiros por cento) da Quantidade Diária Contratual.

VII - Preço do Gás de Ultrapassagem 2 - PGU2: preço diferenciado de gás, em R$/m³, devido ao Supridor, caso, em determinado dia, a Quantidade Diária Retirada seja superior a 115%(cento e quinze inteiros por cento) da Quantidade Diária Contratual.

VIII - Quantidade Diária Contratual - QDC: é a quantidade de gás diária definida no Contrato de Suprimento em que a Concessionária se obriga a adquirir e retirar do Supridor, nas suas estações de transferência de custódia, a cada dia, nas condições de referência estabelecidas em Contrato.

IX - Quantidade Diária Ótima Real - QDOR: é a quantidade de gás diária ótima real calculada com base nos dados de volumes realizados nos 12 meses anteriores, registrados na CGECPGU, que implicaria no menor valor de EC e PGU a ser pago pela Concessionária ao Supridor para atendimento da demanda de gás na sua área de concessão.

X - Quantidade Diária Retirada - QDR: é a quantidade de gás efetivamente retirada do Supridor, pela Concessionária, nas suas estações de transferência de custódia, a cada dia, nas condições de referência estabelecidas em Contrato.

XI - Supridor: pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela produção, refino, comercialização e transporte de gás natural e seus derivados, destinados a suprir à Concessionária de gás canalizado.

Art. 3º Das Obrigações da Concessionária: enviar à ARPB, mensalmente, juntamente com as faturas de aquisição de gás, as faturas do Encargo de Capacidade - EC e do Preço do Gás de Ultrapassagem -PGU, para atualização da CGECPGU.

§ 1º Em relação ao Preço do Gás de Ultrapassagem, a Concessionária deverá apresentar, em separado, o preço do PGU1 e PGU2.

§ 2º O repasse do Preço do Gás de Ultrapassagem PGU deverá ser limitado a 115%(cento e quinze inteiros por cento) da Quantidade Diária Contratual - QDC, não sendo passível de repasse o volume excedente.

Art. 4º O saldo da CGECPGU considerará os últimos 12 (doze) meses de aquisição do gás natural pela Concessionária ao Supridor.

Parágrafo único. A Concessionária fica impedida de utilizar, no reajuste seguinte, o repasse às tarifas do saldo da CGECPGU, após 12 (doze) meses da sua apuração.

Art. 5º A Parcela de Recuperação do Encargo de Capacidade e do Preço do Gás de Ultrapassagem - PRECPGU será adicionada ou deduzida das tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários, revisões tarifárias ou ajustes tarifários extraordinários.

Art. 6º A ARPB procederá com a conferência do cálculo da Quantidade Diária Ótima Real - QDOR, elaborado pela PBGÁS, considerando o ciclo do reajuste tarifário trimestral da Concessionária.

§ 1º Os valores de EC e PGU dos três meses que antecedem ao reajuste tarifário, serão recuperados, com base no total dos volumes previstos para os três meses seguintes, conforme os dados registrados na CGECPGU.

§ 2º Havendo diferença, para mais ou para menos, do valor recuperado do EC ou PGU devido a diferença entre o volume projetado para determinado ano e o realizado, essa diferença de valor deve ser repassada para o reajuste tarifário subsequente, acrescendo ou deduzindo o valor da CGECPGU.

Art. 7º A Concessionária deverá buscar alternativas com intuito de minimizar os custos de EC e PGU com o Supridor e, com outros agentes do setor, à medida que haja diversidade de ofertantes, liquidez nas comercializações e fomento da competitividade.

Art. 8º A Agência de Regulação do Estado da Paraíba poderá revisar a apuração da compensação do EC e do PGU a qualquer tempo, contados a partir da publicação da presente Resolução, se assim o entender, considerando o comportamento do mercado.

Art. 9º A Concessionária deverá cooperar com seus usuários para fins de, no que for possível, evitar desvios de programação.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 18 de fevereiro de 2021.

JULLYANA DE ARAUJO MONTEIRO

Diretora Presidente

MARCUS ANDRÉ MEDEIROS BARRETO

Diretor Executivo de Regulação e Articulação Institucional

RICARDO SERGIO DE ARAGÃO RAMAHLO FILHO

Diretor Executivo de Controle Administrativo e Financeiro