Resolução Conjunta PGE/SEFAZ/SECC nº 93 DE 29/07/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2015

Estabelece procedimentos relativos à celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT) de que trata o Decreto nº 45.285/2015.

O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, o Secretário de Estado de Fazenda e a Procuradora-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 18 do Decreto nº 45.285 , de 18 de junho de 2015, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/226/2015,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e alterações, observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 45.285/2015 e alterações e as disposições constantes desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 45.285/2015 e as disposições constantes desta Resolução.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto do termo mencionado no caput os créditos que atualmente sejam objeto de parcelamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Dívida Ativa Estadual.

Art. 2º São condições mínimas para celebração do TACT:

I - que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação da Lei nº 7.020/2015 , inscritos ou não em dívida ativa;

II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;

III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - o total de créditos tributários envolvidos fruto da divergência seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 5º, § 2º, desta Resolução devendo ser indicada divergência interpretativa e observados os demais termos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 3º, § 2º, desta Resolução devendo ser indicada divergência interpretativa e observados os demais termos.

§ 2º Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão considerados o valor do imposto, multas e juros de todos os créditos tributários devidos na data do pedido de ingresso no programa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão considerados o valor do Imposto, multas e juros de todos os créditos tributários envolvidos no mesmo requerimento, consolidados na data do pedido de ingresso no programa.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.054/2015 , desde que referente à divergência interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.020/2015 , desde que referente à divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo.

Art. 3º O contribuinte interessado em celebrar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária a que se refere o Decreto nº 45.285/2015 deverá formalizar requerimento na Inspetoria de seu estabelecimento principal ou na Divisão de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita, observando as disposições do Capítulo II desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O contribuinte interessado em celebrar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária a que se refere o Decreto nº 45.285/2015 deverá formalizar requerimento ou na Divisão de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita, observando as disposições do Capítulo II desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de haver créditos inscritos em dívida ativa, informar a sua adesão ao programa no protocolo da Dívida Ativa, na sede da Procuradoria-Geral do Estado, juntando cópia do requerimento formulado nos termos do artigo 5º desta Resolução, indicando o número das inscrições que farão parte do referido termo.

Art. 4º O requerimento a que se refere o art. 5º desta Resolução deve ser apresentado até 10 de setembro de 2015. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O requerimento a que se refere o art. 5º desta Resolução deve ser apresentado até 31 de julho de 2015.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO

Art. 5º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio (Anexo I), até 10 de setembro de 2015, devendo ser instruído com: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio (Anexo I), até 31 de julho de 2015, devendo ser instruído com:

I - prova de que o signatário é representante legal do contribuinte, quando for o caso;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

V - formulários indicando todos os créditos tributários em que a divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, com a indicação da opção pelo parcelamento previsto nos arts. 11-A e 11-B desta Resolução, nos seguintes modelos: (Redação dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - formulários indicando todos os créditos tributários em que a divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, nos seguintes modelos:

a) Anexo II - Declaração Discriminada de Débitos de Denúncia Espontânea para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie DENÚNCIA ESPONTÂNEA, subdividido em:

1 - Anexo II -A - Declaração Discriminada de Débitos Denuncia Espontânea - ICMS; e

2 - Anexo II -B - Declaração Discriminada de Débitos Denuncia Espontânea - FECP;

b) Anexo III - Declaração Discriminada de Débitos Auto de Infração ICMS e/ou FECP, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie AUTO DE INFRAÇÃO;

c) Anexo IV - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie NOTA DE LANÇAMENTO, subdividido em:

1 - Anexo IV -A - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento - ICMS; e

2 - Anexo IV -B - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento - FECP;

VI - petição livre indicando a divergência interpretativa ou erro operacional e os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - petição livre indicando a divergência interpretativa e os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais;

VII - recolhimento da taxa de serviços estaduais; (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - recolhimento da taxa de serviços estaduais.

(Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015):

VIII - a declaração da requerente, em petição livre, de que:

a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;

b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas.

§ 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica ou coligada ou controlada possuir estabelecimentos vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria do estabelecimento principal ou na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, para a formação de procedimento administrativo, que deverá ser instruído com um único formulário do Anexo I por raiz de CNPJ, apenas um exemplar dos documentos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput deste artigo por raiz de CNPJ e tantos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo quantos forem os estabelecimentos com créditos a serem incluídos no TACT. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, para a formação de procedimento administrativo, que deverá ser instruído com um único formulário do Anexo I, apenas um exemplar dos documentos dos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo e tantos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo quantos forem os estabelecimentos com créditos a serem incluídos no TACT.

§ 2º Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista processo administrativo ou judicial, a divergência interpretativa ou erro operacional deverão ser expostos em petição própria, conforme inciso VI com a indicação, dentre outros elementos, do posicionamento da Fazenda Pública. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista processo administrativo ou judicial, a divergência interpretativa deverá ser exposta em petição própria, conforme inciso VI com a indicação, dentre outros elementos, do ato em que haja posicionamento da Fazenda Pública, ainda que em relação a outro contribuinte.

§ 3º O requerimento de que trata o caput importa:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;

II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, todos da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;

IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;

V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.020/2015 , no Decreto 45.285/2015 e nesta regulamentação.

§ 4º A expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária, pela apresentação das cópias das petições protocoladas.

§ 5º O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.

§ 6º Caso o pedido a que se refere o § 1º deste artigo não esteja instruído nos termos exigidos nesta Resolução, o contribuinte será notificado a apresentar a documentação adequada no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 7º Vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que sejam cumpridas as exigências, o pedido será indeferido e os débitos dele constantes serão imediatamente inscritos em dívida ativa.

§ 8º Caso o contribuinte possua mais de uma divergência interpretativa ou erro operacional, deverá ser formalizado apenas um pedido de celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, devendo o documento previsto no inciso VI do caput deste artigo expor, de maneira detalhada, cada divergência ou erro operacional e respectivos créditos tributários e processos administrativos ou judiciais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Caso o contribuinte possua mais de uma divergência interpretativa, deverá ser formalizado apenas um pedido de celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, devendo o documento previsto no inciso VI do caput deste artigo expor, de maneira detalhada, cada divergência e respectivos créditos tributários e processos administrativos ou judiciais.

§ 9º No caso descrito no parágrafo anterior, os formulários de denúncia espontânea terão que ser separados por divergência interpretativa ou erro operacional. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º No caso descrito no parágrafo anterior, os formulários de denúncia espontânea terão que ser separados por divergência interpretativa.

§ 10. Não serão analisados pedidos enviados pelos correios ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.

Art. 6º Cada crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será consolidado na data do requerimento previsto no artigo anterior, nos termos do § 2º do artigo 2º desta Resolução.

§ 1º Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, indicados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Resolução não poderão ser quitados parcialmente.

§ 2º As reduções objeto desta Resolução não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente.

§ 3º Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Resolução, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

Art. 7º Recebido o requerimento e verificada a devida instrução, bem como clareza dos créditos indicados para extinção, deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio, feitas as anotações nos devidos sistemas, e encaminhado à Superintendência de Arrecadação-SUAR para a consolidação prevista no art. 6º desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de o requerimento apresentar créditos inscritos em Dívida Ativa, caberá à Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos-SUFAJUR obter o valor consolidado junto à Procuradoria da Dívida Ativa-PG-5, inclusive por acesso à sistema informatizado.

Art. 8º Realizada a consolidação, o procedimento será encaminhado à Chefia de Gabinete da SEFAZ, para análise da Comissão prevista no Decreto nº 45.285/2015 .

Art. 9º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou erro operacional, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º do Decreto nº 45.285/2015 , bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 7.020/2015 , no Decreto nº 45.285/2015 e nesta Resolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento. (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º do Decreto nº 45.285/2015 , bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 7.020/2015 , no Decreto nº 45.285/2015 e nesta Resolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.

§ 1º A Comissão terá o suporte técnico e administrativo proporcionado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A Comissão poderá convocar outros servidores da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado para, se necessário à análise do requerimento, prestar subsídios necessários à elaboração do parecer.

§ 3º Caso seja verificada pela Comissão o não preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 2º desta Resolução, o contribuinte será notificado para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias.

Art. 10. A Comissão encaminhará seu parecer para ratificação do Secretário de Estado da Fazenda e da Procuradora Geral do Estado, que o submeterão à decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado.

Art. 11. Deferido o requerimento, será celebrado o Termo de Ajuste de Conduta que deverá prever, dentre outras condições:

I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;

II - a realização do pagamento à vista de todos os créditos tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora incidentes sobre todas as parcelas do crédito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do art. 8º do Decreto 45.285/2015 esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.

(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015):

Art. 11-A - Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 11 desta Resolução será substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:

I - em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas;

II - de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;

III - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.

(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015):

Art. 11-B - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 11-A deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto para:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;

II - 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;

III - 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

Art. 11-C - Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 11-A e 11-B deste Decreto as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Art. 12. Após a publicação do Extrato do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado, serão emitidos os DARJs para pagamento dos créditos tributários relacionados no TACT.

§ 1º O contribuinte deverá comparecer ao local onde apresentou o seu requerimento em até cinco dias após a publicação referida no caput para requerer a emissão do DARJ, ou na Procuradoria Geral do Estado, para os créditos inscritos em dívida ativa.

§ 2º Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único, da Lei nº 772 , de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste artigo, acompanhando a opção de pagamento escolhida pelo contribuinte, nos termos dos arts. 11, 11-A e 11-B. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5º , Parágrafo Único, da Lei nº 772 , de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste artigo.

§ 3º Os honorários previstos no § 2º deste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito.

Art. 13. A liquidação do crédito não inscrito em Dívida Ativa será formalizada pelo próprio Sistema da Fazenda Estadual, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral constante dos DARJs.

Art. 14. Os anexos previstos no artigo 6º desta Resolução serão disponibilizados para preenchimento na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 15. A celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária será objeto de registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

CAPÍTULO III - DO DESCUMPRIMENTO DO TACT

Art. 16. O descumprimento do disposto no inciso II do art. 10 desta Resolução implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com o envio imediato para inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de qualquer notificação prévia.

Art. 17. Caso venha a ser identificado que ainda há algum débito referente à divergência interpretativa objeto do TACT, que não tenha sido incluído no mesmo, o Auditor Fiscal ou o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do feito deverá abrir procedimento administrativo para a apuração do fato.

Art. 18. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso I do art. 10 desta Resolução, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 10, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso I do artigo 10 desta Resolução, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 10, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.

Art. 19. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que constatar a prática da conduta prevista no artigo antecedente deverá lavrar o auto de infração relativo ao descumprimento da norma tributária, com a necessidade de expressa menção ao descumprimento do TACT, e informar diretamente a Subsecretária de Estado de Receita-SSER o ocorrido.

Art. 20. Será formado procedimento administrativo separado para a apuração do descumprimento previsto artigo 16, nos termos de regulamentação própria.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O pagamento efetuado com as reduções desta Resolução não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 22. Na hipótese de, pelo pagamento efetuado na forma desta Resolução, decorrer crédito escritural do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:

I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;

III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.

Art. 23. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, mensalmente, relatório circunstanciado sobre os Termos de Ajuste de Conduta Tributária celebrados, para fins de cumprimento do disposto no § 8º do art. 4º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015.

Art. 24. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 29 de julho de 2015

LEONARDO ESPÍNDOLA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÚLIO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado

ANEXO I

(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015):

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECLARAÇÃO DISCRIMINADA DE DÉBITOS
DENÚNCIA ESPONTÂNEA-ICMS - LEI Nº 7.020/2015
ANEXO II-A
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome/Razão Social (1.1):______________________
Inscrição Estadual (1.2): _________________________CNPJ/CPF (1.3):_________________________
II - SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO
COTA ÚNICA (2.2)
PARCELADO EM PARCELAS (2.3)
III - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS
ITEM iNATUREZA (3.1) iiCOMPETÊNCIA/F.G. (3.2) VALOR HISTÓRICO (R$) (3.3)
1      
2      
3      
4      
5      
6      
7      
8      
9      
10      
11      
12      
13      
14      
15      
16      
17      
18      
19      
20      
21      
22      
23      
24      
25      
26      
27      
28      
29      
30      
31      
32      
VALOR TOTAL (3.1)  
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em lei para o caso de declarações inexatas.
Rio de Janeiro,__________ de______ de____.
_________________________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal
iCampo "NATUREZA" deverá receber os seguintes valores: 1-confronto débito/crédito; 2-fato gerador.
iiCOMPETÊNCIA/FG": o período de competência deve ser indicado na forma mm/aaaa e o fato gerador na forma dd/mm/aaaa.
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II-A

(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015):

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECLARAÇÃO DISCRIMINADA DE DÉBITOS
DENÚNCIA ESPONTÂNEA-FECP - LEI Nº 7.020/2015
ANEXO II-B
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome/Razão Social (1.1): _____________________
Inscrição Estadual (1.2): ________________________CNPJ/CPF (1.3):__________________________
II - SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO
COTA ÚNICA (2.2)
PARCELADO EM PARCELAS (2.3)
III - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS
ITEM iNATUREZA (3.1) iiCOMPETÊNCIA/F.G. (3.2) VALOR HISTÓRICO (R$) (3.3)
1      
2      
3      
4      
5      
6      
7      
8      
9      
10      
11      
12      
13      
14      
15      
16      
17      
18      
19      
20      
21      
22      
23      
24      
25      
26      
27      
28      
29      
30      
31      
32      
VALOR TOTAL (4.1)  
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em lei para o caso de declarações inexatas.
Rio de Janeiro,______________ de___________de___________.
______________________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal
iCampo "NATUREZA" deverá receber os seguintes valores: 1-confronto débito/crédito; 2-fato gerador.
iiCOMPETÊNCIA/FG": o período de competência deve ser indicado na forma mm/aaaa e o fato gerador na forma dd/mm/aaaa.

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II-B

(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015):

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECLARAÇÃO DISCRIMINADA DE DÉBITOS
AUTO DE INFRAÇÃO ICMS E/OU FECP - LEI Nº 7.020/15
ANEXO III
Autos de Infração
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome/Razão Social (1.1): _______________________________________________________
Inscrição Estadual (1.2): ______________________CNPJ/CPF (1.3):___________________
II - SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO
COTA ÚNICA (2.2)
PARCELADO EM PARCELAS (2.3)
ITEM AUTO DE INFRAÇÃO (3.1) PROCESSO (3.2)
1    
2    
3    
4    
5    
6    
7    
8    
9    
10    
11    
12    
13    
14    
15    
16    
17    
18    
19    
20    
21    
22    
23    
24    
25    
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em lei para o caso de declarações inexatas.
Rio de Janeiro, __________________de__________________de______________.
______________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal

.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO III

(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015):

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECLARAÇÃO DISCRIMINADA DE DÉBITOS
NOTA DE LANÇAMENTO-ICMS - LEI Nº 7.020/15
ANEXO IV-A
NOTA DE LANÇAMENTO ICMS
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Firma/Razão Social (1.1):_______________________
Inscrição Estadual (1.2):____________________CNPJ/CPF (1.3): _____________________
II - SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO
COTA ÚNICA (2.2)
PARCELADO EM PARCELAS (2.3)
ITEM NOTA DE LANÇAMENTO (3.1) PROCESSO (3.2)
1    
2    
3    
4    
5    
6    
7    
8    
9    
10    
11    
12    
13    
14    
15    
16    
17    
18    
19    
20    
21    
22    
23    
24    
25    
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em lei para o caso de declarações inexatas.
Rio de Janeiro,______________de________________de____________.
____________________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO IV-A

(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta CC/PGE/SEFAZ Nº 95 DE 04/09/2015):

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DECLARAÇÃO DISCRIMINADA DE DÉBITOS
NOTA DE LANÇAMENTO-ICMS - LEI Nº 7.020/2015
ANEXO IV-B
NOTA DE LANÇAMENTO FECP
I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Firma/Razão Social (1.1): _______________________________
Inscrição Estadual (1.2): _________________CNPJ/CPF (1.3): _______________________
II - SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÕES DE QUITAÇÃO
COTA ÚNICA (2.2)
PARCELADO EM PARCELAS (2.3)
ITEM NOTA DE LANÇAMENTO (3.1) PROCESSO (3.2)
1    
2    
3    
4    
5    
6    
7    
8    
9    
10    
11    
12    
13    
14    
15    
16    
17    
18    
19    
20    
21    
22    
23    
24    
25    
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas em lei para o caso de declarações inexatas.
Rio de Janeiro, _________________de_______________de_____________.
__________________________________________
Assinatura do contribuinte ou de seu representante legal

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO IV-B