Resolução Conjunta SEAS/INEA nº 92 DE 28/02/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mar 2023

Estabelece os procedimentos para a celebração de termos de compromisso de compensação ambiental provenientes de Licenciamento Ambiental Federal (TCCA-F) e da gestão e aplicação de seus respectivos recursos.

O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade Interino (Seas) e o Presidente em Exercício do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente(INEA), no uso das atribuições constitucionais e legais, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 25. de janeiro de 2023, processo administrativo nº SEI-070002/010037/2022,

Considerando:

- o disposto no art. 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

- o Decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei nº 9.985/2000 ;

- o art. 14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 (acrescido pela Lei nº 13.668 de 28 de maio de 2018), que autoriza o gerenciamento indireto das verbas de compensação ambiental, em especial seu § 5º, que estende essa autorização aos órgãos executores do SNUC;

- a Resolução Conama nº 371 , de 05 de abril de 2006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985/2000 ;

- o Acórdão nº 1.791/2019 - TCU - Plenário que deu provimento para tornar sem efeito as determinações contidas nos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1.064/2016 - TCU - Plenário, declarando a possibilidade jurídica da execução indireta da compensação ambiental;

- o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 , que estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em matéria ambiental;

- a Instrução Normativa Ibama nº 8 , de 14 de julho de 2011, que regula, no âmbito do IBAMA, os procedimentos para o cálculo e a indicação da proposta de unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos de compensação ambiental;

- a Lei Estadual nº 6.572 , de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a compensação devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no estado do Rio de Janeiro;

- a Portaria Ibama nº 920 , de 18 de abril de 2022, que institui o Procedimento Operacional Padrão - POP relativo ao processo administrativo federal para fins de cumprimento da compensação ambiental definida no art. 36 da Lei nº 9.985/2000 ;

- a necessidade de se estabelecerem procedimentos institucionais para regulamentar a celebração de termos de compromisso de compensação ambiental provenientes de compensações ambientais resultantes de licenciamentos ambientais federais entre a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - Seas, o Instituto Estadual do Ambiente - Inea e o empreendedor;

Resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente resolução regulamenta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental Federal - TCCA-f, em razão de licenciamento ambiental federal para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 .

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução entende-se por:

I - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental Proveniente de Licenciamento Ambiental Federal: instrumento com força de título executivo extrajudicial, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental federal (Anexo I);

II - Termo de Quitação: instrumento assinado pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, ou mediante delegação de competência ao Subsecretário Executivo, pelo Presidente do Inea e pelo Diretor de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas - Dirbape, pelo qual reconhecem o cumprimento integral do TCCA-f pelo empreendedor, dando a este último plena e irrevogável quitação de todas as suas obrigações (Anexo II);

III - Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF: órgão colegiado criado no âmbito do Ibama, instituído pela Portaria Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 225 , de 30 de junho de 2011, responsável pelas decisões de divisão e finalidade dos recursos e pelo acompanhamento da execução dos recursos junto aos órgãos gestores das unidades de conservação.

IV - Manifestação da Dirbape: documento sobre a aplicação dos recursos de compensação ambiental federal, indicando as unidades de conservação a serem beneficiadas, os recursos a serem aplicados e a finalidade de aplicação, conforme o art. 33 do Decreto nº 4.340/2002 (Anexo III);

V - Ata de Reunião do CCAF: documento que traz as deliberações do CCAF, contendo a destinação dos recursos de compensação ambiental decorrentes de licenciamento ambiental federal, com indicação dos valores a serem destinados, as unidades de conservação a serem beneficiadas e, eventualmente, a forma de aplicação dos recursos.

Art. 3º Caberá ao órgão licenciador federal realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com o previsto no Decreto Federal nº 4.340/2002, na Resolução Conama nº 371/2006 e na Instrução Normativa Ibama nº 8/2011 .

Art. 4º Os recursos de compensação ambiental oriundos de licenciamento ambiental federal deverão ser investidos nas unidades de conservação estaduais, de acordo com as deliberações e orientações estabelecidas pelo CCAF.

§ 1º Caso o CCAF delibere somente sobre a definição das unidades de conservação a serem beneficiadas e a divisão dos recursos da compensação ambiental, caberá à Dirbape, considerando o planejamento estratégico das unidades de conservação estaduais previsto na Resolução Conjunta SEA/Inea nº 666, de 12 de dezembro de 2018, propor ao Presidente do Inea a forma de aplicação dos referidos recursos.

§ 2º Aprovando o Presidente do Inea a proposta da Dirbape, ele a enviará, mediante ofício, ao Ibama para a deliberação do CCAF.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE CUMPRIMENTO

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 5º O cumprimento das obrigações de compensação ambiental decorrentes de licenciamento ambiental federal, consistentes na execução de medidas de apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação, poderá ser executada, a critério do empreendedor, por meio de duas modalidades:

a) execução direta, mediante a qual o projeto é implementado pelo empreendedor, por seus meios próprios;

b) execução indireta, mediante depósito financeiro no Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica - FMA), conforme disposto na Lei Estadual nº 6.572/2013 .

Seção I - Da execução direta

Art. 6º Caso o empreendedor opte pela modalidade de execução direta, o detalhamento do projeto a ser executado, com cronograma físico-financeiro e termo de referência, será parte integrante do TCCAf, a ser firmado entre ele, a Seas e o Inea, conforme disposto no Capítulo III desta Resolução.

Seção II - Da execução indireta

Art. 7º Caso o empreendedor opte pela modalidade de execução indireta, ele deverá efetuar o depósito do valor estabelecido pelo CCAF em conta específica a ser indicada pela Seas, com correção monetária, conforme o art. 10.

§ 1º O valor do depósito e eventual parcelamento estarão descritos no TCCA-f.

§ 2º Quando o empreendedor for entidade pública, a Seas deverá indicar conta específica, respectivamente, para:

I - entidades públicas vinculadas à União;

II - entidades públicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro ou aos municípios fluminenses (exceto o Município do Rio de Janeiro);

III - entidades públicas vinculadas ao Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS E DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 8º Para a celebração do TCCA-f será instituído procedimento administrativo próprio, devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Ata de Reunião do CCAF;

II - cópia do ofício Ibama formalizando ao Inea a origem, o valor e a unidade de conservação beneficiada, bem como o número da licença ambiental federal.

III - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do empreendedor, conforme o caso;

IV - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

V - cópia da ata da última eleição da Diretoria, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

VI - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante do empreendedor que assinará o TCCA, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

VII - Manifestação do empreendedor quanto à modalidade de execução da compensação ambiental federal;

VIII - Projeto, com seu respectivo plano de trabalho (Anexo IV), termo de referência e cronograma físico-financeiro (Anexo V), no caso de execução direta pelo empreendedor.

Art. 9º O TCCA-f deverá ser firmado com o empreendedor, o Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, o Presidente do Inea e o Diretor da Dirbape.

Art. 10. O depósito previsto na Lei nº 13.668/2018 e na alínea "b" do artigo 5º desta Resolução poderá ser realizado das seguintes formas:

I - em até 12 (doze) parcelas de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), com início do seu pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do TCCA-f; ou

II - por cota única, que deverá ser paga em até 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação do TCCA-f.

§ 1º Em caso de cota única, o valor da compensação ambiental será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o momento do seu pagamento.

§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela da compensação ambiental será corrigido pelo IPCA-E até o momento do seu pagamento.

Art. 11. O atraso no cumprimento das obrigações assumidas no TCCA-f implicará a cobrança da obrigação corrigida monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir-RJ), acrescida de multa de 20% sobre o valor da obrigação e juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, sem prejuízo da imposição autônoma das sanções administrativas previstas.

§ 1º As penalidades acima mencionadas poderão ser objeto de recurso na forma da legislação vigente.

§ 2º A cobrança da multa e dos juros moratórios previstos no caput não obsta a propositura da ação judicial cabível.

§ 3º A notificação das multas aplicadas será remetida ao endereço do empreendedor constante no TCCA-f e será considerada válida pela sua simples entrega no referido endereço.

§ 4º O empreendedor terá 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação prevista no § 3º, para o recolhimento da multa na conta bancária indicada no TCCA-f.

§ 5º Caso a multa não tenha sido recolhida na forma e no prazo estipulados acima, o TCCA-f poderá ser rescindido e executado judicialmente, em consonância com as disposições do Código de Processo Civil.

§ 6º Em caso de rescisão do TCCA-f, o ato será notificado ao Ibama.

§ 7º As multas previstas neste artigo não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime o empreendedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações ao TCCA-f ou à legislação ambiental vigente.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12. A gestão financeira e operacional do FMA, cuja governança compete à Seas, poderá ser realizada, respectivamente, por instituição financeira a ser licitada, doravante denominada gestor financeiro, e uma ou mais entidades sem fins lucrativos, escolhida(s) por meio de chamamento público orientado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.019/2014, doravante denominada(s) gestor(e s) operacional(ais), nos termos da Lei Estadual nº 6.572/2013 e posteriores alterações.

Art. 13. Caberá ao gestor financeiro o recebimento dos recursos privados destinados à carteira de compensação ambiental federal provenientes dos TCCA-f, que serão mantidos em conta de titularidade do Gestor Operacional.

Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos poderão ser utilizados para ressarcimento dos custos incorridos pelo gestor operacional para execução dos projetos da compensação ambiental, sem prejuízo de sua utilização para os projetos de implantação e manutenção das unidades de conservação definidos pelo CCAF.

Art. 14. Após o depósito integral do valor estabelecido pelo TCCA-f, a Seas e o Inea expedirão Termo de Quitação em favor do empreendedor, com posterior encaminhamento ao Ibama, com vistas ao CCAF.

Art. 15. Caberá à Seas, por meio da Superintendência de Fundos de Interesse Público - Supfip, efetuar a gestão orçamentária dos recursos da compensação ambiental federal.

Art. 16. Caberá ao Gestor Operacional efetuar a devida contratação dos projetos de compensação ambiental federal encaminhados pela Supfip.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A atualização monetária das compensações ambientais federais anteriores à Lei nº 11.668/2018 serão corrigidas pelo IPCA-E.

Art. 18. Os TCCA-f firmados anteriormente à publicação desta Resolução Conjunta deverão ser adequados aos termos desta no prazo de 180 dias.

Art. 19. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023

THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES

Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade Interino

LEONARDO DAEMON D'OLIVEIRA SILVA

Diretor de Licenciamento Ambiental, na qualidade de Presidente em exercício do Conselho Diretor do Inea

ANEXO I - Minuta de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA-f

ANEXO II - Minuta de Termo de Quitação

ANEXO III - Minuta de Manifestação da Dirbape

ANEXO IV - Minuta de Plano de Trabalho

ANEXO V - Minuta de Cronograma Físico-Financeiro

ANEXO VI - Fluxograma

ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL

ANEXO II TERMO DE QUITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL - Nº XXX

ANEXO III MANIFESTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL

ANEXO IV PLANO DE TRABALHO DE PROJETOS COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL (PDT)

ANEXO V CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

ANEXO VI