Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 9 de 15/01/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jan 1993

Dispõe sobre a operacionalização do Programa "Fronteiras do Futuro".

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso das atribuições que lhes defere o art. 15 do Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor orientar os contribuintes envolvidos, quanto à operacionalização e ao gozo dos benefícios do programa de incentivo à expansão da agricultura, denominado "Fronteiras do Futuro",

RESOLVEM :

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O agricultor que atenda aos requisitos do Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, e desta Resolução, terá direito a um incentivo financeiro equivalente a oitenta por cento do ICMS incidente sobre o volume total produzido em áreas incorporadas ao processo produtivo agrícola.

§ 1º Para o cálculo da quantidade produzida nas áreas a que se refere o caput deste artigo, será considerado, também, o volume da produção de mercadorias isentas do imposto (sementes certificadas).

§ 2º Nº hipótese prevista nº parágrafo anterior, o benefício poderá ser utilizado, proporcionalmente à área incentivada, nº comercialização dos produtos que não atinjam a classificação necessária para obter o certificado competente.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 2º Somente será considerado como beneficiário do incentivo o agricultor:

I - cadastrado nº Programa, através dos profissionais a que se refere o § 1º, deste artigo;

II - executante de um projeto técnico de controle dos recursos naturais, com ajuste e manutenção do potencial produtivo do solo;

III - que apresentar, à SECAP, laudos técnicos:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;

b) da medição da área de plantio, antes da realização deste;

c) de acompanhamento do plantio e da produção, identificando o montante desta (depois de seca e sem impurezas), em toneladas, imediatamente após a colheita e antes da comercialização;

IV - que realizar a venda dos produtos colhidos:

a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda-SEF, nº caso de operações internas com diferimento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS nº ato da saída das mercadorias, nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

§ 1º A Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul-EMPAER, através de profissionais pertencentes ao seu quadro, atuará nº serviço de cadastramento dos produtores, não sendo deferido qualquer pedido sem a sua participação (Dec. nº 6.559, de 22/06/92, art. 6º, p. único).

§ 2º Os laudos técnicos referidos nº inc. III do caput deverão ser:

I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados nº Programa;

II - individualizados:

a) por espécie de cultura, exceto o referido nº alínea a daquele inciso;

b) por área de produção, contendo, ainda e obrigatoriamente, o número da inscrição do estabelecimento nº Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 3º A concessão do benefício está condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do produtor, nas operações alcançadas.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 3º Para a obtenção do valor do incentivo financeiro a que se refere o art. 1º, far-se-á a multiplicação:

I - do volume comercializado, pelo valor estabelecido nº Pauta de Referência Fiscal;

II - do produto (resultado) obtido nº forma do inciso precedente, pelo percentual de:

a) 5,6% para os seguintes produtos:

1 - arroz;

2 - feijão;

3 - mandioca;

b) 7,2% para o produto milho;

c) 9,6% para os produtos algodão herbáceo, soja e trigo.

Parágrafo único. O valor identificado nº forma deste artigo corresponde ao incentivo financeiro conforme o disposto nº art. 1º (80% do ICMS).

Art. 4º Os adquirentes de mercadorias de agricultores beneficiados pelas regras do Programa em operações com diferimento do imposto deverão, obrigatoriamente, efetuar a estes o pagamento dos valores incentivados, podendo compensá-los com o imposto devido nº período de apuração, observado o disposto nos arts. 2º, IV, a; 11 e 12.

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante recibo nº qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando esse recibo à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, emitida conforme a regra do art. 11, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§ 2º Nº caso de operações tributadas com produtos beneficiados, o contribuinte fará o recolhimento da diferença entre o valor do ICMS incidente nº operação e o do incentivo, observada a carga tributária correspondente.

Art. 5º O montante-limite da produção incentivada, por safra, é o obtido de acordo com o disposto nº art. 7º.

DO CONTROLE E DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Art. 6º A SECAP remeterá à SEF cópias dos laudos técnicos referidos nº art. 2º, III, b e c.

Parágrafo único. As cópias a que se refere este artigo poderão ser fornecidas através de meio magnético.

Art. 7º Com base nas informações contidas nos documentos mencionados nº artigo precedente, a SEF, através da AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, identificará o volume da produção abrangido pelo incentivo, considerando, para tal, aquele obtido nas áreas incorporados ao processo produtivo agrícola.

§ 1º O volume a que se refere este artigo será individualizado por espécie de cultura e por safra.

§ 2º A AGENFA do domicílio fiscal do produtor remetente exercerá o controle das operações promovidas por este, de modo a que o volume de mercadorias comercializadas com o incentivo não ultrapasse aquele calculado de acordo com a regra deste artigo.

§ 3º Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura da SEF coordenar e operacionalizar o controle de que trata o parágrafo precedente.

Art. 8º As operações realizadas com mercadorias abrangidas pelo benefício deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitidas pela AGENFA referida nº artigo anterior.

Art. 9º As Notas Fiscais emitidas de acordo com o disposto nº artigo anterior, além dos requisitos regulamentares, deverão conter:

I - o número do cadastro do produtor remetente nº Programa "Fronteiras do Futuro";

II - nº campo 22, após a identificação do destinatário, o número do seu Regime Especial, concedido pela SEF;

III - nº campo 41:

a) o controle da produção beneficiada nº forma:

Volume incentivado da produção (ou saldo positivo) - Volume objeto desta operação = Saldo a comercializar;

b) o valor do incentivo financeiro;

c) a expressão: "Programa Fronteiras do Futuro, amparado pelo Decreto nº 6.559, de 22/06/92";

VI - o selo fiscal aposto nº canto superior direito.

§ 1º Nº caso de operações tributadas, internas ou interestaduais:

I - são vedadas as inscrições elencadas nº incs. II e III, do caput, e a aposição do selo fiscal;

II - nº campo 65 (crédito), deverá ser consignado um valor exatamente igual ao do incentivo financeiro.

§ 2º Não serão válidas, para os efeitos da concessão do benefício, Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste e do artigo anterior.

Art. 10. O valor da operação deverá ser calculado com base nº Pauta de Referência Fiscal.

Art. 11. Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes dos produtos alcançados pelo benefício, deverão emitir Nota Fiscal de Entrada distinta para cada uma das operações aquisitivas de tais produtos.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Entrada referida nº artigo anterior deverá conter, além dos requisitos regulamentares, o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida nos termos dos arts. 8º e 9º, a que se refere.

Art. 12. A compensação de que trata o art. 4º, caput, independe de reconhecimento prévio do Fisco e deverá ser efetivada lançando-se o total mensal dos pagamentos efetuados conforme o determinado nesta Resolução, nº campo "Crédito do Imposto - 007 - Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Constatadas quaisquer pendências relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEF suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SECAP.

Parágrafo único. O agricultor somente terá sua condição de beneficiário restaurada, após regularizar sua situação junto ao Fisco.

Art. 14. As disposições desta Resolução não se aplicam ao produto cana-de-açúcar.

Art. 15. Excepcionalmente, com relação à safra 1992/1993, se já houver sido iniciado o plantio, o laudo a que se refere o art. 2º, III, b, poderá ser apresentado até o dia 15 de fevereiro de 1993.

Art. 16. As áreas incorporadas ao processo produtivo agrícola e beneficiadas pelo Programa "Fronteiras do Futuro" poderão, também, ser objeto do incentivo do Programa "Terra Viva", desde que atendidos os requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Nº caso a que se refere este artigo, o volume da produção excedente à média determinada será incentivado nº forma prevista nº Decreto nº 6.560, de 22 de junho de 1992, e nas normas complementares, aplicando-se ao restante da produção as regras do Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, e desta Resolução.

Art. 17. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização ou, ainda, nº sentido da não observação das regras estabelecidas nº Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, e nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis, sem prejuízo da incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e demais acréscimos legais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e nº couber, aos agentes da assistência técnica, inclusive ocasionando o descadastramento do programa.

Art. 18. Quaisquer orientações complementares serão prestadas através dos órgãos da SEF e da SECAP.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de janeiro de 1993.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agric. Pec. e Des. Agrário.