Resolução Conjunta SEDEERI/SETRANS nº 8 DE 08/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Regulamenta o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, para dispor sobre as operações de transporte intermunicipais entre a capital e os municípios da região metropolitana do Rio de Janeiro em razão do estado de emergência decretado em razão da propagação do Coronavírus.

(Revogada pela Resolução Conjunta SEDEERI/SETRANS Nº 11 DE 07/04/2020):

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais e o Secretário de Estado de Transporte, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Estado de Emergência decretado na forma do Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina as restrições de circulação de pessoas no transporte intermunicipal de passageiros entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais, previstos no Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020.

Art. 2º O transporte intermunicipal de passageiros entre a região metropolitana e a cidade do Rio de Janeiro deverá obedecer às restrições do Decreto, sendo permitido o acesso dos empregados nas atividades econômicas e situações específicas abaixo elencadas:

I - servidores públicos em serviço, inclusive aqueles relacionados às forças armadas, bombeiro militar, e agentes de segurança pública;

II - profissionais do setor de saúde em geral, inclusive individuais que prestem serviços de atendimento domiciliar, excetuando-se os serviços de natureza estética;

III - profissionais do setor de comércio relacionados aos gêneros alimentícios, tais quais mercados, supermercados, armazéns, hortifrútis, padarias e congêneres, farmácias drogarias e pet shops, revendedores de água e gás;

IV - profissionais do setor de serviços tais quais transporte e logística em geral, como transportadoras, portos e aeroportos, motoristas de transporte público, correios, e congêneres, serviços de entregas, distribuidoras, fornecimento de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, asseio e conservação, manutenção predial, empregados em edifícios e condomínios, vigilância e segurança privada, lavanderias hospitalares, veterinárias, funerárias, imprensa, serviços de telecomunicação e postos de gasolina;

V - profissionais do setor industrial que exerçam atividades nas indústrias de alimentos, bebidas, farmacêutica, material hospitalar, material médico, produtos de higiene, produtos de limpeza, ração animal, óleo e gás, serviços de apoio às operações offshore, refino, coleta de lixo, limpeza urbana e destinação de resíduos, distribuidoras de gás e energia elétrica e companhias de saneamento.

§ 1º Poderão utilizar as linhas intermunicipais a que se referem a presente Regulamentação os profissionais elencados nos incisos acima, devidamente munidos de documento de identidade profissional, carteira de trabalho ou crachá funcional acompanhado de identidade oficial.

§ 2º Poderão, ainda, utilizar as linhas intermunicipais a que se referem a presente Regulamentação pacientes em tratamento de saúde, com até 1 (um) acompanhante, desde que munidos de atestado médico, agendamento ou outro documento comprobatório da condição médica.

§ 3º Em caso de descumprimento das determinações previstas nesta Resolução ou apresentação de documentação ou informação falsa, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações penais previstas, respectivamente, nos artigos 268 e 342 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, sendo certo que eventuais omissões ou incorreções poderão ser sanados a qualquer tempo mediante ato próprio do Poder Executivo.

Rio de janeiro, 20 de março de 2020

LUCAS TRISTÃO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais

DELMO PINHO

Secretário de Estado de Transporte