Resolução Conjunta EIS/REN nº 7 DE 28/03/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 mar 2022

Dispõe sobre os procedimentos para a integração dos processos eletrônicos de licenciamento da SMDEIS e da RIO-ÁGUAS, e dá outras providências.

O Secretário Municipal De Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação e o Presidente da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - Rio-Águas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

Considerando as iniciativas do Poder Executivo Municipal visando simplificar e desburocratizar os processos de licenciamento;

Considerando a implantação do sistema de processos eletrônicos em toda a Prefeitura, que facilitará a integração entre os órgãos municipais;

Considerando os novos procedimentos de licenciamento integrado (LICIN) implementados no âmbito do licenciamento urbanístico da SMDEIS;

Considerando que grande parte dos processos de licenciamento urbanístico e ambiental dependem de manifestação da RIO-ÁGUAS.

Resolve:

Art. 1º A presente resolução dispõe sobre os procedimentos para a integração dos processos eletrônicos de licenciamento entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação- SMDEIS e a Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro- RIO-ÁGUAS.

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput têm por finalidade obter junto à RIO-ÁGUAS o licenciamento de projetos de drenagem urbana, a marcação de Faixas Non Aedificandi (FNA) e Faixas Marginais de Proteção (FMP), a emissão de Declarações de Possibilidade de Esgotamento Pluvial, de Cota de Greide ou de Isenção de Reservatório de Retardo.

Art. 2º Os processos eletrônicos de licenciamento abertos na SMDEIS que dependam de qualquer manifestação da RIO-ÁGUAS serão automaticamente encaminhados, por meio de subprocesso derivado do processo principal, através do sistema PROCESSO.RIO.

§ 1º Caberá à SMDEIS avaliar quais situações ensejarão a necessidade de encaminhamento para manifestação da RIO-ÁGUAS.

§ 2º Os subprocessos encaminhados pela SMDEIS deverão ser direcionados à Diretoria de Análise e Fiscalização da RIO-ÁGUAS.

§ 3º Cada subprocesso deverá ter por finalidade um único assunto.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos físicos em tramitação na SMDEIS.

Art. 3º Ficará a cargo da RIO-ÁGUAS, após o envio do subprocesso pela SMDEIS, adotar todas as providências necessárias para a comunicação com o requerente e recepção dos arquivos específicos necessários para análise.

Art. 4º O envio de projetos e demais documentos necessários para análise da RIO-ÁGUAS deverá ser realizado pelo requerente através do endereço eletrônico rioaguas.dan@gmail.com, identificado no campo "Assunto" com o número do processo, o endereço da obra e a finalidade do processo, constando em anexo:

I - Requerimento devidamente preenchido;

II - Projeto em formato PDF e DWG;

III - Demais documentos necessários para a análise.

Art. 5º Os processos de licenciamento de competência da RIO-ÁGUAS que não estejam relacionados aos processos eletrônicos de licenciamento da SMDEIS poderão ser abertos por meio digital diretamente na RIO-ÁGUAS.

Art. 6º As exigências publicadas durante a análise realizada pela RIO-ÁGUAS deverão ser atendidas pelo requerente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período mediante solicitação expressa do requerente, devidamente justificada.

Art. 7º A contagem do prazo de análise da RIO-ÁGUAS será iniciada após a recepção dos arquivos específicos necessários para exame do processo.

Parágrafo único. A contagem do prazo será suspensa no momento da publicação de exigências no Processo.rio, até que as mesmas sejam cumpridas integralmente com o carregamento dos arquivos no sistema.

Art. 8º Para autorização de início das obras de drenagem urbana dos projetos aprovados o requerente deverá abrir processo específico para essa finalidade junto à RIO-ÁGUAS.

§ 1º A autorização de início das obras de drenagem urbana caberá à Diretoria de Análise e Fiscalização da RIO-ÁGUAS.

§ 2º As obras de drenagem urbana serão fiscalizadas pela Gerência de Fiscalização da Diretoria de Análise e Fiscalização da RIO-ÁGUAS.

Art. 9º Os projetos aprovados de drenagem e as plantas com FNA/FMP demarcadas, que forem aprovados por meio de processo eletrônico, ainda que chanceladas pelo sistema Processo.rio, receberão posteriormente numeração própria para o Arquivo Técnico da RIO-ÁGUAS.

Art. 10. Não haverá cobrança pelas análises realizadas pela RIO-ÁGUAS, até que entre em vigor a taxa referente à prestação desses serviços.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.