Resolução Conjunta SEA/INEA/PRES nº 646 DE 01/03/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2017

Estabelece o início do ciclo anual de apuração do ICMS Verde com vistas ao cálculo do índice final de conservação ambiental para o ano-fiscal de 2018, bem como apresenta informações complementares sobre o preenchimento dos formulários e dos procedimentos de cadastramento e apuração do icms verde ano-fiscal 2018.

O Secretário de Estado do Ambiente Interino e o Presidente do Instituto Estadual do Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- que, ao longo de cada ano fiscal, do total do ICMS repassado pelo Governo Estadual aos municípios, 2,5% são rateados seguindo critérios ambientais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.100/2007, conhecida como Lei do ICMS Verde;

- que tais critérios ambientais, instituídos pela Lei 5.100/2007, consideram o nível de conservação ambiental; e

- que, para calcular o nível de conservação ambiental, através do que se denomina Índice Final de Conservação Ambiental - IFCA é necessário que os municípios indiquem informações sobre diversos temas, encaminhando documentação composta de formulários cadastrais à Secretaria de Estado do Ambiente;

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecida a data de 07 de abril de 2017, como data limite para os municípios atualizarem seus cadastros e inserirem novas informações no Banco de Dados do ICMS Verde, com vistas ao cálculo do ICMS do Ano-Fiscal 2018.

Art. 2º Após a publicação do Índice Provisório no Diário Oficial do ERJ, os municípios terão um mês (30 dias corridos) para impetrar recursos referentes aos dados publicados.

Art. 3º A supervisão geral do Programa ICMS Verde será exercida pela Secretaria de Estado do Ambiente, através da Subsecretaria de Mudanças Climáticas e Gestão Ambiental, e sua coordenação técnica operacional caberá à Assessoria Técnica de Apoio à Gestão Ambiental Municipal, da Presidência do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, com o apoio da Fundação CEPERJ, através da Coordenadoria de Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais (COPRUA).

Art. 4º Os formulários cadastrais e demais documentos podem ser enviados por meio físico ou eletrônico.

I - os documentos enviados por meio físico, acompanhados de cópia em mídia digital, deverão ser encaminhados pelos Correios para o endereço Av. Venezuela, nº 110, 2º andar, CEP 20.081-312, Saúde, Rio de Janeiro, aos cuidados da Assessoria de Apoio à Gestão Ambiental Municipal da Presidência do INEA, ou entregues diretamente nesse endereço;

II - os documentos enviados por meio digital deverão ser encaminhados para o correio eletrônico icmsecologico@ambiente.rj.gov.br, acompanhados de ofício do Prefeito ou do Secretário da pasta responsável, devidamente assinado e digitalizado em formato PDF, incluindo listagem de todos os documentos enviados.

Parágrafo único. Os documentos devem ser agrupados em volumes separados por temas e com páginas numeradas, não sendo considerados documentos enviados além dos expressamente solicitados, salvo se motivada sua finalidade.

Art. 5º O tema "Unidades de Conservação Municipais (UC's)" será avaliado com base nas informações preenchidas no formulário eletrônico conjuntamente com os documentos comprobatórios específicos.

Parágrafo único. A Unidade de Conservação só será considerada legalmente constituída e avaliada se for apresentado o ato de criação e o limite vetorial georreferenciado.

Art. 6º O tema "Mananciais de Abastecimento de Bacias Concedentes" não demanda informação dos municípios, sendo atribuição exclusiva do Instituto Estadual do Ambiente.

Art. 7º Os temas a seguir dependem de atualização anual por parte dos Municípios, sendo obrigatória a utilização do formulário cadastral:

I - "Remediação de Vazadouros";

II - "Coleta Seletiva;

III - "Coleta de Óleo de Cozinha";

IV - "Tratamento de Esgoto";

V - "Resíduos Sólidos.

Art. 8º As informações relativas ao tema "Tratamento de Esgoto" deverão ser acompanhadas da licença ambiental da estação de tratamento de esgoto, memória de cálculo, relatório de eficiência de estação de tratamento, população atendida e medição da vazão tratada.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o INEA poderá vistoriar as estações de tratamento de esgoto, a fim de validar as informações prestadas.

Art. 9º Para o tema "Remediação de Vazadouros", o Município deverá preencher os formulários e encaminhar cópia das Licenças Ambientais como parte dos documentos comprobatórios.

Art. 10. Para o tema "Coleta de Óleo de Cozinha", o INEA adotará cálculo da estimativa de descarte, o valor de 0,5 litros/habitante/mês.

Art. 11. O conjunto de quesitos que compõem o tema "Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA)", deverá ser informado a partir do preenchimento de formulário acompanhado dos documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Na forma prevista no Decreto Estadual nº 43.284/2011 a guarda municipal ambiental poderá ser constituída a partir de contingente da guarda municipal convencional, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - contingente compatível com as necessidades do município e formalmente à disposição do órgão administrativo responsável pela política ambiental municipal; e

II - guardas comprovadamente treinados e equipados para o desempenho das atividades de fiscalização ambiental.

Art. 12. Os formulários cadastrais, legislação, memória de cálculo, publicações do IFCA no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e demais informações estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Ambiente (www.rj.gov.br/web/sea) e no sítio eletrônico da Fundação CEPERJ (www.ceperj.rj.gov.br).

Art. 13. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2017

ANTONIO FERREIRA DA HORA

Secretário do Estado do Ambiente Interino

MARCUS DE ALMEIDA LIMA

Presidente do INEA