Resolução Conjunta SEA/INEA nº 626 DE 01/03/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2016

Estabelece o início do ciclo anual de apuração do ICMS Verde com vistas ao cálculo do índice final de conservação ambiental para o Ano-Fiscal de 2017, bem como apresenta informações complementares sobre o preenchimento dos formulários e dos procedimentos de cadastramento e apuração do ICMS Verde Ano Fiscal 2017.

O Secretário de Estado do Ambiente e o Presidente do Instituto Estadual do Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- que, ao longo de cada ano fiscal, do total do ICMS repassado pelo Governo Estadual aos municípios, 2,5% são rateados seguindo critérios ambientais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.100/2007, conhecida como Lei do ICMS Verde ou Ecológico;

- que tais critérios ambientais instituídos pela Lei nº 5.100/2007, consideram o nível de conservação ambiental; e

- que, para calcular o nível de conservação ambiental, através do que se denomina Índice Final de Conservação Ambiental - IFCA, é necessário que os municípios indiquem informações sobre diversos temas, encaminhando documentação composta de formulários cadastrais à Secretaria de Estado do Ambiente;

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecida a data de 31 de março de 2016, como data limite para os municípios atualizarem seus cadastros e inserirem novas informações no Banco de Dados do ICMS Verde, com vistas ao cálculo do ICMS Verde do Ano-Fiscal 2017.

Art. 2º Após a publicação do Índice Provisório no Diário Oficial do ERJ, os municípios terão um mês para recorrer dos dados publicados.

Art. 3º A supervisão geral do Programa ICMS Verde será exercida pela Secretaria de Estado do Ambiente, através da Subsecretaria de Mudanças Climáticas e Gestão Ambiental, e sua coordenação técnica operacional caberá à Assessoria de Apoio à Gestão Ambiental Municipal, da Vice-presidência do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

Art. 4º Os formulários cadastrais e demais documentos podem ser enviados por meio físico ou eletrônico.

I - os documentos enviados por meio físico deverão ser encaminhados pelos Correios para o endereço Av. Venezuela, nº 110, 2º andar, CEP 20.081-312, Saúde, Rio de Janeiro, aos cuidados da Assessoria de Apoio à Gestão Ambiental Municipal da Vice-Presidência do INEA, ou entregues diretamente nesse endereço.

II - os documentos enviados por meio digital deverão ser encaminhados para o correio eletrônico icmsecologico@ambiente.rj.gov.br, acompanhados de ofício do Prefeito ou do Secretário da pasta responsável, devidamente assinado e digitalizado em formato PDF, incluindo listagem de todos os documentos enviados em meio digital.

Parágrafo único. Os documentos devem ser agrupados em volumes separados por temas e com páginas numeradas, não sendo considerados documentos enviados além dos expressamente solicitados, salvo se motivada sua finalidade.

Art. 5º O tema "Unidades de Conservação Municipais (UC's)" será avaliado com base nas informações já cadastradas na base de dados, que são mantidas automaticamente, sendo necessário preencher o formulário cadastral apenas para inclusão de novas UC's, ou para solicitação de alteração de parâmetros (grau de implementação e grau de conservação).

Art. 6º O tema "Mananciais de Abastecimento de Bacias Concedentes" não demanda informação dos municípios, sendo atribuição exclusiva do Instituto Estadual do Ambiente.

Art. 7º Os temas a seguir dependem de atualização anual por parte dos Municípios, sendo obrigatória a utilização do formulário cadastral:

I - Remediação de Vazadouros.

II - Coleta Seletiva.

III - Coleta de Óleo de Cozinha.

IV - Tratamento de Esgoto.

Art. 8º As informações relativas ao tema "Tratamento de Esgoto" deverão ser acompanhadas de memória de cálculo, relatório de eficiência de estação de tratamento, população atendida e medição da vazão tratada ou relatório de vistoria do INEA, a qual deve ser agendada com antecedência mínima de duas semanas junto à Superintendência Regional do INEA.

§ 1º Para o cadastramento de uma nova estação de tratamento de esgoto é obrigatória apresentação de croquis do sistema de esgotamento informando a abrangência da rede de coleta e localização da unidade.

§ 2º No caso de estações licenciadas pelo município, é obrigatório apresentar cópia da licença ambiental.

Art. 9º O tema "Sistema Municipal de Meio Ambiente" deverá ser informado a partir do preenchimento de formulário.

Parágrafo único. Na forma prevista no Decreto Estadual nº 43.284/2011, a guarda municipal ambiental poderá ser constituída a partir de contingente da guarda municipal convencional, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - contingente compatível com as necessidades do município e formalmente à disposição do órgão administrativo responsável pela política ambiental municipal; e

II - Guardas, comprovadamente treinados e equipados, para o desempenho das atividades de fiscalização ambiental.

Art. 10. Os formulários cadastrais, legislação e demais informações estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Ambiente.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2016

ANDRÉ CORREA

Secretário do Estado do Ambiente

MARCUS DE ALMEIDA LIMA

Presidente do INEA