Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON nº 6 de 30/03/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 abr 2000

Dispõe sobre o "Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".

Os Secretários de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e de Fazenda e Controle Geral, no uso de suas atribuições,

Resolvem:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", mediante a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos porcento), sobre o valor total das compras realizadas no período de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2001.

Art. 2º O disposto no artigo anterior somente se aplica nos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Incentivo do Governo do Estado".

Parágrafo único - O produtor, para fazer jus ao benefício, deverá:

I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS; e

II - comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.

Art. 3º As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao incentivo de que trata o art. 1º desta Resolução, deverão constituir uma "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite", com a retenção de até 3,06% (três inteiros e seis centésimos porcento) sobre o valor total das compras no período de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2001.

§ 1º - Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite" na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pela EMATER-RIO e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola e encaminhados por relatórios específicos ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ.

§ 2º - O Conselho Municipal de Política Agrícola deverá, previamente, se credenciar junto ao Conselho Estadual de Política Agrícola Pesqueira - CEPAP/RJ, do qual receberá certificado de registro.

Art. 4º Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos porcento), sobre o valor total das compras do leite realizadas no período de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2001, que serão destinados ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".

§ 1º - Os recursos previsto neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro", na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem diretamente a ações de defesa sanitária animal, devidamente endossados tecnicamente pela Superintendência de Defesa Sanitária da SEAAPI, através dos Núcleos de Defesa Sanitária e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola e encaminhados por relatórios específicos, ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON nº 9, de 29.08.2000, DOE RJ de 01.09.2000)

§ 2º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior encaminhará à Superintendência Estadual de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, até o dia 10 de cada mês, arquivo magnético, conforme lay-out definido pela SEFCON, contendo a relação dos nomes e números de inscrição estadual dos produtores que, no mês anterior, não destinaram os recursos a que se refere este artigo ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON nº 9, de 29.08.2000, DOE RJ de 01.09.2000)

§ 3º - Os contribuintes que figurarem na relação a que se refere o parágrafo anterior ficam impossibilitados de aproveitar o crédito de que trata este artigo, referente às aquisições de leite ocorridas no mês a que se referir a mesma relação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON nº 9, de 29.08.2000, DOE RJ de 01.09.2000)

Art. 5º Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuado por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos arts. 1º, 3º e 4º desta resolução, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Resolução Conjunta SEF-SEAAPI nº 06/2000".

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o crédito presumido será aproveitado apenas pelo estabelecimento industrial, desde que o valor correspondente seja comprovadamente repassado a usina que lhe deu origem.

Art. 6º Os contribuintes referidos nos arts. 1º, 3º e 4º desta Resolução deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) e à inspetoria da fazenda de sua circunscrição, listagem contendo as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquiriram leite no período;

II - valor repassado nos termos do art. 2º, para cada produtor;

III - valor de aquisição do produto, por litro de leite;

IV - valor praticado na saída do produto, nos termos do art. 3º;

V - valor contabilizado na "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite";

VI - valor contabilizado na conta "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".

Art. 7º O descumprimento pelo contribuinte de qualquer um dos arts. desta resolução implicará, no primeiro momento, o recolhimento integral do imposto correspondente ao crédito presumido, com os acréscimos cabíveis e, na reincidência, a não utilização, em definitivo, do crédito presumido de que trata esta Resolução.

Art. 8º A Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) executará a implementação desta resolução conjunta no âmbito de sua competência, através dos respectivos órgãos responsáveis.

Art. 9º A Superintendência Estadual de Tributação fica autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2001, revogada a Resolução Conjunta SEF-SEAAPI nº 64/99.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2000.

Noel de Carvalho

Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior

Fernando Lopes

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral