Resolução Conjunta SMTR/SPM/SEGOVI nº 53 DE 29/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Estabelece os procedimentos de recebimento e tratamento de notificações de assédio, importunação e outras formas de violência contra a mulher nos veículos e nas estações que compõem o Sistema Municipal de Transporte Público, por meio da Central de Atendimento ao Cidadão 1746, e dá outras providências.

A Secretaria Municipal de Transportes, a Secretaria Especial de Políticas e Promoção da Mulher e a Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando o Decreto nº 33.350, de 22 de março de 2011, que criou a Central de Teleatendimento da PCRJ - Central 1746, no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, cuja finalidade é ser o principal canal telefônico para a população obter informações, e fazer solicitações e reclamações de Serviços Públicos Municipais;

Considerando o Decreto Rio nº 48.580, de 5 de março de 2021, que instituiu o Programa Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio no Transporte Público nos veículos e nas estações que compõem o Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiro, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 6.938, de 14 de junho de 2021, que criou a campanha permanente de conscientização e combate ao assédio sexual e estupro no transporte carioca;

Considerando que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º,inciso IV da Constituição Federal);

Considerando o Objetivo 5 Igualdade de gênero - Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas - dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

Considerando a Convenção para Eliminar Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, instrumento do qual o Brasil é signatário;

Considerando a necessidade de conjugar esforços para transversalizar ações relacionadas às mulheres em âmbito municipal;

Resolvem

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para recebimento e tratamento das notificações de assédio, importunação e outras formas de violência contra a mulher nos veículos e nas estações que compõem o Sistema Municipal de Transporte Público, por meio da Central de Atendimento ao Cidadão - 1746.

Art. 2º São condutas abarcadas por esta Resolução Conjunta:

I - a violência sexual - entendida como qualquer conduta que constranja alguém a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:

a) estupro - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

b) violação sexual mediante fraude - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

c) assédio sexual - constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

d) estupro de vulnerável - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, de acordo com o art. 217-A, § 1º do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

e) corrupção de menores - induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a im de satisfazer lascívia própria ou de outrem de acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

g) importunação ofensiva ao pudor - importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor de acordo com o art. 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688 , de 3 de outubro de 1941);

h) importunação sexual - praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o art. 215-A do Código Penal. (Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940);

i) demais casos previstos na legislação específica.

Parágrafo único. As condutas abarcadas nesta Resolução Conjunta dizem respeito aos atos dirigidos contra meninas e mulheres a partir da discriminação de gênero, conforme estabelecida na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.

Art. 3º A mulher que se sentir assediada, importunada e/ou for vítima de outra forma de violência no Sistema Municipal de Transporte poderá notificar a conduta, por meio de qualquer um dos canais de atendimento da Central de Atendimento ao Cidadão - 1746:

I - pelo telefone 1746;

II - pelo aplicativo do 1746 para smartphone (disponível para Android e iOS);

III - pelo portal 1746.rio;

IV - pelos canais digitais WhatsApp, por meio do número (21) 3460-1746) e Facebook Messenger (facebook.com/Central1746);

V - presencialmente, por meio dos postos:

a) implantados nas Gerências Executivas Locais - GEL;

c) itinerantes, por meio do Programa "1746 Na Pista".

§ 1º Caso a mulher esteja fora do município do Rio, pode entrar em contato pelo número telefônico (21) 3460-1746.

§ 2º Por qualquer dos canais de atendimento, a mulher pode solicitar informações e acompanhar o status de sua solicitação.

Art. 4º Para abertura do chamado é necessário informar os seguintes dados:

I - descrição detalhada dos fatos ocorridos;

II - dia, horário, local e meio de transporte da ocorrência;

III - idade, raça, gênero, orientação sexual e se possui alguma deficiência; e

IV - eventuais outras informações que a cidadã considerar necessárias à qualificação do chamado ou da notificação.

Parágrafo único. Caso a notificação seja realizada pelo app, é possível inserir fotos e/ou imagens.

Art. 5º Caso a mulher não queira se identificar, a notificação poderá ser realizada de forma anônima.

§ 1º Quando a notificação for realizada de forma anônima, a mulher não receberá atualizações automáticas do andamento de sua solicitação.

§ 2º Todas as notificações recebidas serão mantidas em sigilo, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 6º Ao final da notificação, a mulher receberá o número de protocolo de sua solicitação para, se desejar, dar continuidade à denúncia via Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), que atuam de forma integrada com os Órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro no atendimento às vítimas das condutas previstas no art. 2º desta Resolução Conjunta.

Art. 7º Os dados recebidos pela Central de Atendimento ao Cidadão - 1746 serão divulgados anualmente, por meio de ferramenta própria a ser desenvolvida e divulgada na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, observadas as disposições da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao sigilo das informações.

Art. 8º Poderão realizados grupos de trabalho, seminários e encontros entre os órgãos signatários desta Resolução Conjunta para discutir sobre a utilização de novas tecnologias que permitam receber e tratar as notificações de forma mais célere, eficiente e efetiva.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais, além de outros atores, públicos ou privados, para inovação, desenvolvimento e implementação de novas tecnologias.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAÍNA CELIDONIO

Secretária Municipal de Transportes

JOYCE TRINDADE

Secretária Especial de Políticas e Promoção da Mulher

MARCELO CALERO

Secretário Municipal de Governo e Integridade Pública