Resolução Conjunta CMN/CNSP nº 5 DE 20/05/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2022

Dispõe sobre a interoperabilidade no Open Finance.

O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados tornam público que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de março de 2022, com base no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados, em sessão realizada em 7 de abril de 2022, com base no art. 9º, inciso VIII, do Anexo I da Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e o Conselho Nacional de Seguros Privados, em sessão extraordinária realizada em 20 de maio de 2022, com base no art. 32, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e no art. 3º, inciso VII, da Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, resolveram:

Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a interoperabilidade no Open Finance.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução Conjunta, considera-se:

I - interoperabilidade no Open Finance: o compartilhamento padronizado de dados, mediante consentimento de cliente, de forma segura, ágil e precisa, entre os participantes dos sistemas disciplinados pelos seguintes atos normativos:

a) Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional; e

b) Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Seguros Privados; e

II - infraestruturas de suporte: os serviços de suporte aos participantes dos sistemas de que trata o inciso

I, contratados conforme a regulamentação vigente aplicável a eles, relacionados:

a) ao diretório de participantes;

b) ao service desk;

c) à plataforma de resolução de disputas;

d) ao ambiente de testes de Application Programming Interfaces (APIs); e

e) a outros serviços, conforme regulamentação específica a ser editada na forma do art. 4º.

Art. 3º Os participantes dos sistemas mencionados no inciso I do art. 2º, por meio das estruturas de governança responsáveis pelas suas implementações, devem:

I - propor e implementar padrões técnicos e outros procedimentos operacionais que assegurem a interoperabilidade dos sistemas que compõem o Open Finance; e

II - estabelecer foro de discussão e de deliberação conjuntas para a implementação e a gestão da infraestrutura de suporte necessária para garantir a interoperabilidade no Open Finance.

§ 1º As propostas e as implementações de que trata o inciso I do caput devem atender às exigências previstas na regulamentação vigente aplicável aos participantes de cada sistema mencionado no inciso I do art. 2º.

§ 2º As propostas de que trata o inciso I do caput devem ser encaminhadas até 30 de novembro de 2023 por meio das estruturas de governança dos sistemas mencionados no inciso I do art. 2º, ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados para aprovação e, no que couber, avaliação do cabimento de incorporar o conteúdo dos padrões e demais procedimentos operacionais, no todo ou em parte, à regulamentação de responsabilidade das referidas autarquias, ou propor sua incorporação à regulamentação de competência do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, incluindo a edição de atos conjuntos visando à implementação da interoperabilidade no Open Finance e abrangendo a definição do cronograma de implementação dos padrões técnicos e procedimentos operacionais de que trata o art. 3º.

Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Superintendente da Superintendência de Seguros Privados