Resolução Conjunta SMTR/SMFP nº 48 DE 26/03/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 mar 2021

Disciplina a aplicação do Decreto Rio nº 48.612 de 15 de março de 2021, para dispor sobre os requisitos mínimos exigidos para a comunicação de atividade mediante credenciamento público das empresas de aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovem a realização do transporte individual privado remunerado de passageiros, além dos meios de credenciamento público dos motoristas parceiros, e as sanções e penalidades em caso de descumprimento da regulamentação prevista.

A Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 4º, inciso X, 11-A,11-B, 18 e 22.

Considerando o Decreto Rio nº 48.612, de 15 de março de 2021, que disciplina o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município, e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Fica criado o credenciamento público dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede (CPPAPP) para comunicação de atividade junto à Secretaria Municipal de Transportes, que será condição obrigatória para a regular prestação dos serviços de transporte remunerado individual privado de passageiros no sistema viário do município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos pelo Decreto Rio nº 48.612, de 15 de março de 2021.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento e sua respectiva aprovação junto à SMTR, além dos documentos previstos no ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único. O poder público poderá criar portal na Internet para a realização do credenciamento a que se refere o presente artigo.

Art. 4º De forma a garantir a efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros para exercício da atividade estabelecidos nos os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fica estabelecido que os aplicativos e plataformas de comunicação em rede credenciados deverão fornecer à SMTR informações mensais atualizadas relacionadas à operação do transporte individual privado remunerado de passageiros nas vias da cidade.

Parágrafo único. A lista de informações mínimas a serem oferecidas mensalmente pelos aplicativos e plataformas de comunicação em rede que atuem no município à SMTR poderá ser alterada pelo Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos (CERVA), conforme estipulado pelo art. 12, inciso II, do Decreto Rio nº 48.612, de 15 de março de 2021.

Art. 5º No 3º (terceiro) dia útil de cada mês, os aplicativos e plataformas de comunicação em rede credenciados devem fornecer à SMTR as seguintes informações relativas à operação no mês imediatamente anterior:

I - Nome completo dos motoristas parceiros.

II - Nº da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos motoristas parceiros.

III - validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos motoristas parceiros.

IV - placa do(s) veículo(s) utilizado(s) pelos motoristas parceiros em ao menos uma viagem no município no mês anterior.

V - declaração de conformidade de que os motoristas parceiros cumprem todos os requisitos estipulados no art. 3º do Decreto Rio nº 48.612, de 15 de março de 2021.

VI - valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas no mês imediatamente anterior por condutores cadastrados.

§ 1º As informações a que se refere o presente artigo deverão ser compartilhadas em formato eletrônico.CSV através de um ambiente virtual protegido que será disponibilizado pela SMTR para cada aplicativo ou plataforma de comunicação em rede que estiver credenciado a operar legalmente no município do Rio de Janeiro.

§ 2º O conteúdo do arquivo deverá obedecer à forma prevista no ANEXO II da presente resolução.

Art. 6º Fica criado o credenciamento público dos motoristas de transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos e plataformas de comunicação em rede (CPMAPP), que será realizado pelo motorista que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 3º do Decreto Rio nº 48.612, de 15 de março de 2021.

§ 1º A validade do CPMAPP será igual a validade da CNH, cabendo ao motorista revalidar o CPMAPP antes do prazo de vencimento, de forma a garantir a regularidade de sua atividade conforme as normas da regulamentação municipal.

Art. 7º De forma a evitar qualquer prejuízo à atividade hoje já realizada no município, fica estabelecido um período de transição improrrogável de 12 (doze) meses para a emissão do CPMAPP.

§ 1º O período de transição de 12 (doze) meses terá início a partir do momento em que a SMTR emitir um credenciamento público provisório ao motorista parceiro com base nos dados fornecidos pelos aplicativos e plataformas de comunicação em rede previstos no art. 5º desta Resolução.

§ 2º Obtido o número do registro de credenciamento público provisório, caberá ao motorista dar entrada em processo administrativo nos órgãos de protocolos de uma das regionais da SMTR, ou via internet em portal que será criado especificamente para esse fim, para então obter a certificação permanente CPMAPP.

Art. 8º O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Resolução e demais atos normativos que disciplinam o uso intensivo do viário urbano no Município para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do credenciamento;

§ 1º A gradação e valor específico das penalidades serão definidas em deliberação pelo CERVA nos termos do art. 12, inciso III do Decreto Rio nº 48.612, de 15 de março de 2021, observando a natureza de cada infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

§ 2º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 3º O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 4º A suspensão do credenciamento gerará efeito pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 5º Caso qualquer aplicativo ou plataforma de comunicação em rede venha a ser notificado por operar sem credenciamento público ou não enviar a documentação exigida para cadastramento no prazo determinado pela notificação, será cobrado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como multa, sem prejuízo da emissão posterior do CPPAPP, caso atendidas as exigências para credenciamento.

Art. 9º O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de 1 (um) ano, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 10. A imposição das penalidades previstas nesta resolução têm fundamento no poder de polícia administrativa do Município e não exime o Autuado das demais sanções e penalidades específicas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e são cumulativas com estas.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MAÍNA CELIDONIO

Secretária Municipal de Transportes

PEDRO PAULO

Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento

ANEXO I O formulário de credenciamento é direcionado aos aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovem a operação do transporte individual privado remunerado de passageiros nas vias da cidade.

Este formulário deve ser preenchido por um responsável legal da empresa, assinado e enviado por carta ou entregue em forma física para a Secretaria Municipal de Transportes no seguinte endereço: Rua Dona Mariana, nº 48, Botafogo, CEP: 22280-020, Rio de Janeiro-RJ, acompanhado dos seguintes documentos:

- atos constitutivos e CNPJ;

- ata de eleição da Administração (se couber);

- procuração (se for o caso);

- Certidão de Situação Fiscal gerada pela Procuradoria da Dívida Ativa do Município;

- Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

- Certificado de Regularidade do FGTS.

Nome/Razão Social:
CNPJ:
Endereço: Número: Complemento:
Bairro: CEP: Município: UF:
       

.

Nome completo do responsável legal da empresa no ato de credenciamento:
Cargo:
CPF:
Telefone com (DDD): E-mail:
Assinatura:

As informações solicitadas no presente anexo também poderão ser digitalizadas e compartilhadas em formato eletrônico pelo responsável legal de cada empresa à SMTR por e-mail.

ANEXO II O arquivo a ser compartilhado mensalmente com a SMTR pelos aplicativos e plataformas de comunicação em rede credenciados deve conter uma linha para cada motorista parceiro contendo as seguintes informações, separadas por.

Campo Descrição Formato
Nome Nome completo do motorista parceiro ALFANÚMERICO
Placa Placa do veículo (sem hífen) ALFANÚMERICO
CNH Número de registro da CNH NÚMERO INTEIRO
Validade Data de validade da CNH DATA
Conformidade Declaração de conformidade Valor "0" para não conforme e Valor "1" para conforme
Valor Valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas no mês imediatamente anterior por condutores cadastrados NÚMERO INTEIRO EM REAIS