Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 42 de 02/06/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 1995

Defere a dispensa da cobrança do valor do diferencial de alíquotas do ICMS às empresas nominadas, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhes defere o art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, II, do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo industrial, as seguintes empresas:

I - ACAUÃ INDÚSTRIA AGRO-AVÍCOLA LTDA. (28.258087-5) e

II - PAULO FERREIRA MUNIZ (28.594.255-7).

Art. 2º Os benefícios referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:

I - 03/025795/93, 03/029509/93, 03/034068/93, 03/035238/93, 03/035491/93, 03/007195/94, 03/010635/94, 03/014060/94, 03/018050/94, 03/022143/94, 03/023430/94, 03/027974/94 e

II - 03/034229/93, 03/034140/93, 03/018377/94.

Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos no artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 02 de junho de 1995.

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Fazenda

JESUS ALFREDO RUIZ SULZER

Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio

FREDERICO VITÓRIO VALENTE

Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia

CELSO DE SOUZA MARTINS

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL