Resolução Conjunta SMA/SSRH nº 4 DE 22/11/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2012

Dispõe sobre a regulamentação das excepcionalidades para aplicação de algicidas nos corpos dágua superficiais no Estado de São Paulo e dá outras providências.

Os Secretários de Estado do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos,

Considerando a necessidade de abastecimento de água potável dentro dos padrões estabelecidos na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011;

Considerando a necessidade de garantir a saúde e o bem estar humano, bem como o mínimo prejuízo ao equilíbrio ecológico aquático;

Considerando que a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011 nos Artigos 3º e 40 exige dos responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água superficial para consumo humano a manutenção de um programa de monitoramento contínuo semestral da água bruta, no ponto de captação, para análise de cianobactérias, buscando-se identificar os diferentes gêneros;

Considerando que quando a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/mL, os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água superficial para consumo humano devem realizar análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência semanal;

Considerando a Resolução CONAMA 357 de 17.03.2005 que dispõe sobre a classificação dos corpos dágua, estabelece condições e padrões de qualidade para estas classes e dá outras providências;

Considerando o parágrafo 7º do Artigo 40 da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011, que estabelece que as autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos dágua superficiais,

Resolvem:

Art. 1º. Esta Resolução define e regulamenta as excepcionalidades para aplicação de algicidas nos corpos dágua superficiais, bem como os procedimentos para a implementação do plano de sua aplicação, com vistas ao controle da qualidade da água para consumo humano e aspectos ambientais.

Art. 2º. São elegíveis para aplicação de algicidas, em caráter excepcional, os corpos dágua superficiais utilizados para abastecimento público que apresentem:

I - eventos de floração de cianobactérias com densidades superiores a 10.000 células de cianobactérias/mL, em pelo menos três meses do monitoramento anual do corpo hídrico; ou

II - evento de floração de cianobactérias com densidades superiores a 50.000 células de cianobactérias/mL em pelo menos um mês do monitoramento anual do corpo hídrico.

§ 1º Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água superficial para consumo humano deverão comprovar as excepcionalidades por meio dos resultados obtidos em programa de monitoramento ambiental sistemático.

§ 2º Quando o limite de 20.000 células de cianobactérias/mL, no ponto de captação, for excedido, só será permitida a aplicação de algicidas no corpo hídrico, se comprovada a ausência de cianotoxinas.

§ 3º Não será permitida a aplicação de algicidas em até 500. m do ponto de captação.

Art. 3º. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água superficial para consumo humano deverão apresentar um plano de aplicação de algicida à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no prazo de noventa dias da publicação desta Resolução, para os corpos dágua superficiais elegíveis que atendam aos critérios de excepcionalidades dos incisos I e II do artigo 2º desta Resolução.

§ 1º A CETESB avaliará o plano apresentado e manifestar-se-á por meio de Parecer Técnico, no prazo de 60 dias, que poderá estabelecer condicionantes para a continuidade da aplicação dos algicidas.

§ 2º O plano deverá prever as atividades no período de três anos, estimar as quantidades anuais de algicida a serem aplicadas, a periodicidade prevista da aplicação, delimitar espacialmente as florações e definir as regiões mais críticas do corpo hídrico onde será aplicado o algicida, bem como as medidas tomadas para minimizar os eventos de floração;

§ 3º O plano deverá conter a metodologia de monitoramento ambiental sistemático.

§ 4º O plano deverá estabelecer a suspensão da aplicação de algicidas quando for constatado que a aplicação está causando impacto agudo no corpo hídrico.

§ 5º Nos corpos dágua superficiais que passem a ser considerados elegíveis pelos critérios estabelecidos no artigo 2º desta resolução, mas que ainda não fizeram aplicação de algicida por se tratar de situação não detectada anteriormente em monitoramento ambiental sistemático, será admitida a aplicação emergencial de algicida, em casos de risco de desabastecimento.

§ 6º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água superficial para consumo humano deverão comunicar imediatamente à CETESB o início da aplicação emergencial e apresentar no prazo de 90 dias contados a partir da 1ª aplicação:

I - Relatório de aplicação descrevendo a quantidade, os locais e o período de aplicação do algicida e os parâmetros de qualidade de água antes e após o término do período de aplicação.

II - Plano de aplicação de algicida conforme definido no artigo 3º desta Resolução.

Art. 4º. Nos casos em que houver a aplicação de algicidas, os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água superficial para consumo humano deverão elaborar um relatório anual consolidado, referente ao período janeiro a dezembro, contendo:

I - as quantidades anuais de algicida aplicadas, a periodicidade da aplicação e delimitação espacial dos locais onde foram aplicados os algicidas no corpo hídrico;

II - a avaliação da qualidade da água bruta resultante do monitoramento que deverá estar acompanhada dos procedimentos adotados para garantia de qualidade laboratorial, em atendimento ao disposto na Resolução SMA 90, de 13.11.2012;

III - descrição, de forma sucinta, das eventuais não-conformidades ocorridas em relação aos limites estabelecidos e das respectivas ações corretivas adotadas;

IV - o relatório deverá ser apresentado anualmente à CETESB até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao da aplicação.

Art. 5º. As condições estabelecidas nesta Resolução não isentam os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água superficial para consumo humano de garantir o atendimento integral ao estabelecido na legislação correlata.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.