Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 35 de 16/06/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2003

Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Expansão da Área Agrícola de Mato Grosso do Sul (EXPANSUL), instituído pelo Decreto nº 11.177, de 11 de abril de 2003.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 6º do Decreto nº 11.177, de 11 de abril de 2003,

RESOLVEM:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Programa de Expansão da Área Agrícola de Mato Grosso do Sul (EXPANSUL), instituído pelo Decreto nº 11.177, de 11 de abril de 2003 e vinculado à Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) e à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR), deve ser executado em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. O Expansul será operacionalizado com o apoio da Bolsa de Parcerias e Arrendamento, coordenada pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul), e das empresas e profissionais habilitados para prestarem assistência técnica à atividade agrícola.

DO CADASTRO NO PROGRAMA DE EXPANSÃO DE ÁREAS AGRÍCOLAS

Art. 2º São pré-requisitos para o cadastramento no EXPANSUL:

I - a identificação da área destinada ao plantio de grãos como forma de expansão de área plantada, seja em área nova ou degradada de pastagem;

II - o atendimento à legislação relativa à manutenção de áreas de preservação permanente;

III - a existência de área de reserva legal, ou projeto registrado no órgão ambiental visando a sua recomposição;

IV - a comprovação do recebimento de assistência técnica agronômica para a área inscrita no Programa, com o devido recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º Considera-se:

I - expansão, o plantio em área nova ou degradada de pastagem e que represente aumento de área plantada, em relação à área cultivada pelo produtor na safra imediatamente anterior, se houver;

II - área degradada de pastagem, aquela assim certificada em resultado de vistoria prévia de que trata o § 1º do artigo seguinte;

III - área nova, aquela assim certificada conforme o inciso anterior ou aquela em relação a qual tenha sido obtida a autorização de desmatamento emitida no ano da inscrição do produtor no Programa.

§ 2º Compete à SEPROTUR a apreciação do pré-requisito de que trata o inciso II do caput.

Art. 3º Podem ser inscritos no cadastro próprio da SEPROTUR os produtores que, cumulativamente:

I - preencham os pré-requisitos previstos no art. 2º;

II - que se disponham a cultivar, isolada ou cumulativamente, algodão, amendoim, arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo ou trigo, sem prejuízo da inclusão de outras;

III - por intermédio de seu assistente técnico, apresentem na SEPROTUR ou nos escritórios da Bolsa de Parcerias e Arrendamento, os seguintes documentos:

a) termo de requerimento, em que conste os números do CPF, da inscrição estadual e a denominação da propriedade, além do termo de compromisso com a SEPROTUR e o pedido, se for o caso, de vistoria prévia de áreas novas e de pastagem degradada;

b) ficha cadastral do assistente técnico agronômico;

c) termo de compromisso do assistente técnico com a SEPROTUR;

d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) das áreas a serem cadastradas no Programa;

e) Projeto Executivo das técnicas a serem utilizadas nas lavouras, elaborado pelo assistente técnico cadastrado, com a concordância do produtor, dentro das tecnologias recomendadas por uma das seguintes instituições de pesquisa agropecuária atuantes no Estado, sem prejuízo da inclusão de outras:

1. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

2. Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias;

3. Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Mato Grosso;

4. Fundação de Pesquisa Vegetal Integrada;

5. Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Chapadão.

§ 1º A vistoria prévia deve ser solicitada em tempo hábil para a constatação da situação de pastagem degradada ou de área nova.

§ 2º Na hipótese de áreas arrendadas por agricultores com a interveniência da Bolsa de Parcerias e Arrendamento, a SEPROTUR pode dispensar a vistoria para efeito de inscrição no cadastro do Programa.

§ 3º O cadastramento deve ser requerido à SEPROTUR até, no mínimo, trinta dias antes do início do plantio da lavoura.

§ 4º Os formulários relativos aos documentos de que tratam as alíneas a e c do inciso III do caput deste artigo podem ser obtidos na SEPROTUR ou nos escritórios da Bolsa de Parcerias e Arrendamento.

§ 5º A SEPROTUR deve manifestar-se quanto à conveniência do cadastramento do produtor rural e, sendo favorável, submeter o pedido à apreciação e homologação da SERC.

§ 6º A SERC deve observar, na apreciação para a homologação do cadastro, a situação fiscal do produtor rural, especialmente quanto à regularidade:

I - em relação ao Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor Rural (DAP) dos dois últimos anos, para apuração de área adicional de plantio, em relação à safra anterior à incentivada, considerando-se, inclusive, áreas já cultivadas pelo produtor requerente, a título de arrendamento ou parceria;

III - da devolução pelo produtor rural, no prazo legal, dos talões de Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 4º As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade agrícola conforme as regras do Programa devem solicitar à SEPROTUR o seu credenciamento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim.

Art. 5º Incumbe à assistência técnica, relativamente aos produtores cadastrados no Programa:

I - apresentar à SEPROTUR:

a) até quarenta dias contados da data de conclusão do plantio, Laudo de Implantação de Atividade, com estimativa inicial de produção, em função da tecnologia recomendada;

b) Laudo de Estimativa da Produção, realizado no início da maturação da cultura, definindo a quantidade, a qualidade e os fatores influentes sobre o desenvolvimento da lavoura que justifiquem aquela estimativa, até aquele estádio;

c) até trinta dias contados da data da conclusão da colheita, Laudo de Produção Final, acompanhado das seguintes informações:

1. a quantidade comercializada do produto;

2. o nome, a razão social ou a denominação e a inscrição estadual do adquirente do produto comercializado, ou do estabelecimento depositário, no caso de permanência do produto em estoque;

3. a quantidade dos produtos destinados à semente;

d) mapa da propriedade e um croqui da área a ser inscrita, na hipótese de áreas de até 100 (cem) hectares, e mapas da propriedade e da área a ser inscrita, com pelo menos 3 (três) pontos geodésicos, nas demais hipóteses, observado o disposto no parágrafo único; (Redação dada à alínea pela Resolução SERC/SEPROTUR nº 46, de 25.10.2004, DOE MS de 26.10.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "d) mapa da propriedade e um croqui da área a ser inscrita, na hipótese de áreas de até 100 hectares, e mapa da propriedade e da área a ser inscrita, com pelo menos três pontos geodésicos, nas demais hipóteses;"

II - informar à SEPROTUR, no ato da inscrição:

a) as propriedades rurais que o produtor possui no Estado, nas quais desenvolve, mesmo a título de arrendamento ou parceria, ou pretenda desenvolver, lavouras a serem incentivadas e as respectivas inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) as culturas e as respectivas áreas a serem incentivadas, identificadas pela inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e pela denominação do estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de área arrendada, deve ser apresentado o mapa da área arrendada na qual está inserida a área a ser inscrita no Programa, ficando dispensada a apresentação do mapa da propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SERC/SEPROTUR nº 46, de 25.10.2004, DOE MS de 26.10.2004)

DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL

Art. 6º Ao produtor rural inscrito no Programa fica concedido incentivo financeiro ou fiscal, aplicável às operações realizadas com a produção incentivada.

§ 1º A concessão do incentivo financeiro ou fiscal:

I - aplica-se à produção de grãos em áreas degradadas ou áreas novas;

II - fica condicionada ao aumento da área total plantada pelo beneficiário, em relação à safra anterior ao cadastramento no Programa;

III - fica limitada:

a) por safra, às operações com produtos cuja quantidade corresponda, no máximo, à média estadual da produção de cada cultura, apurada e divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 036, de 02.07.2003, DOE MS de 04.07.2003, com efeitos a partir de 17.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) por safra, às operações com produtos cuja quantidade corresponda, no máximo, à média da produção de cada cultura, no município onde se localiza a propriedade incentivada, apurada e divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);"

b) ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS incidente nas operações a que se refere a alínea anterior:

1. cinqüenta por cento, na hipótese de operações internas com soja;

2. setenta e cinco por cento, na hipótese de operações interestaduais com soja e operações internas e interestaduais com os demais produtos.

§ 2º A fruição do incentivo financeiro ou fiscal:

I - limita a apropriação dos créditos relativos às entradas dos insumos utilizados na produção incentivada ao percentual de vinte e cinco por cento dos respectivos valores homologados;

II - veda a utilização de créditos homologados, no pagamento do ICMS devido nas operações de saída tributada, interna ou interestadual, relativas à produção incentivada.

§ 3º O valor do incentivo financeiro ou fiscal deve ser obtido mediante a adoção do seguinte critério:

I - multiplicação da quantidade comercializada do produto pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal ou valor de venda, caso seja este menor, expurgado o valor do frete, caso o mesmo esteja integrado no valor de pauta, respeitada a limitação a que se refere a alínea a do inciso III do § 1º deste artigo;

II - multiplicação do resultado obtido nos termos do inciso I pela alíquota interna ou interestadual vigente, conforme o caso, ou, na hipótese de operações beneficiadas por redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro benefício, do percentual correspondente à respectiva carga tributária;

III - multiplicação do resultado obtido nos termos do inciso anterior por um dos percentuais previstos na alínea b do inciso III do § 1º deste artigo, conforme o caso.

§ 4º Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, no caso previsto no § 1º do art. 10, observar-se-á o valor de pauta vigente no dia 1º, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na primeira quinzena do respectivo mês e, no dia 16, para as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na segunda quinzena do respectivo mês, exceto no caso de comercialização de produtos incentivados por valor inferior ao valor da pauta, hipótese em que deve ser observado o valor de comercialização do produto.

Art. 7º Nas operações internas realizadas pelo produtor rural alcançadas pelo diferimento do ICMS, fica o adquirente obrigado a pagar ao produtor, mediante recibo, o valor correspondente ao incentivo.

§ 1º O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para pagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.

§ 2º O recibo deve conter o nome do banco e o número do cheque correspondente ao pagamento e ser anexado à primeira via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento adquirente pode compensar o valor pago ao produtor com o débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:

I - o seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração de ICMS, para os estabelecimentos detentores de regime especial;

II - a homologação da utilização do crédito pelo Setor de Monitoramento da Agropecuária da SERC, nas hipóteses de estabelecimento não-detentor de regime especial.

Art. 8º Nas operações internas ou interestaduais que realizar com produtos incentivados no Programa e com tributação regular, o produtor pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação, observado o disposto no art. 11, § 1º.

Art. 9º Os produtores participantes do EXPANSUL devem:

I - depositar, à título de apoio à coordenação do Programa, o valor correspondente a 12% (doze por cento) do valor do incentivo financeiro ou fiscal, em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, até a data do recebimento ou utilização do incentivo financeiro ou fiscal; (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC/SEPROTUR nº 44 de 06.05.2004, DOE MS de 07.05.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - depositar, a título de apoio à coordenação do Programa, o valor correspondente a doze por cento do valor do incentivo financeiro ou fiscal, em conta específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA), até a data do recebimento ou utilização do incentivo financeiro ou fiscal;"

II - comprovar o depósito do valor a que se refere o inciso anterior, mediante apresentação de cópia do respectivo comprovante de depósito à SERC, observado o disposto no § 1º.

§ 1º A comprovação do depósito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser feita no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor relativa às operações com a produção incentivada, inclusive aquela emitida para a substituição das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, na hipótese prevista no § 1º do art. 10.

§ 2º No caso de produtor filiado à cooperativa ou à associação de produtores, estas podem realizar o depósito a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que estejam devidamente cadastradas na SEPROTUR para este fim.

§ 3º O não-cumprimento do disposto no § 1º implica a suspensão do cadastro do produtor rural no Programa.

§ 4º As atividades de coordenação a que se refere este artigo são de responsabilidade da SEPROTUR e devem ser executadas em parceria com a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO).

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRODUTOR RURAL

Art. 10. O produtor rural cadastrado no Programa deve acobertar as operações de venda, internas ou interestaduais, com Notas Fiscais de Produtor emitidas pela Agência Fazendária.

§ 1º Caso o produtor rural emita Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, esta deve ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor emitida na Agência Fazendária, nos seguintes prazos:

I - relativamente às operações realizadas na primeira quinzena do mês, até o dia vinte do respectivo mês;

II - relativamente às operações realizadas na segunda quinzena do mês, até o dia cinco do mês subseqüente.

§ 2º As Notas Fiscais de Produtor devem ser arquivadas em ordem cronológica pelo remetente e pelo destinatário dos produtos, ficando à disposição do Fisco para verificações.

§ 3º O estabelecimento deste Estado que adquirir produtos abrangidos pelo Programa deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada correspondente a cada aquisição.

Art. 11. As Notas Ficais de Produtor a que se refere o artigo anterior devem ser emitidas contendo, no campo 41, além das indicações exigidas no Regulamento:

I - o número de cadastro do produtor rural no Programa de incentivo;

II - a quantidade do produto incentivado e o saldo atual, tratando-se da primeira operação de saída;

III - os saldos de estoque, anterior e atual, do produto, tratando-se de operações subseqüentes à primeira;

IV - o percentual do incentivo;

V - a expressão "Programa EXPANSUL - Decreto nº 11.177/03".

§ 1º No caso de operação interna tributada e de operação interestadual, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 2º No caso de operação com diferimento do ICMS, a Nota Fiscal do Produtor deve conter, além do disposto no caput deste artigo, no Campo 65 (crédito) o valor do incentivo.

§ 3º Para os efeitos da concessão do incentivo, não terão validade as notas fiscais emitidas em desacordo com as disposições desta Resolução Conjunta.

Art. 12. A SEPROTUR deve fornecer à SERC informações relativas ao produtor rural, à sua propriedade e à respectiva produção, nos prazos de até:

I - quinze dias contados da data do recebimento do Laudo de Implantação de Atividade;

II - cinco dias contados da data do recebimento do Laudo de Estimativa da Produção;

III - quinze dias contados da data do recebimento do Laudo de Produção Final.

Art. 13. A Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor deve promover o controle das operações por ele realizadas, visando a limitar a concessão do incentivo, observado o § 1º, III, a, do art. 6º:

I - a cinqüenta por cento da quantidade constante no Laudo de Estimativa da Produção, até que seja concluído o Laudo Final de Produção;

II - à quantidade constante no Laudo Final de Produção, na respectiva safra.

Parágrafo único. Compete à Superintendência de Administração Tributária da SERC, por intermédio da Unidade de Monitoramento da Agropecuária, da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal, operacionalizar e coordenar as atividades de controle de que trata este artigo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Constatadas quaisquer irregularidades relativas às obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SERC deve suspender o incentivo concedido ao contribuinte inadimplente e comunicar o fato à SEPROTUR.

Art. 15. A SEPROTUR deve:

I - realizar, diretamente, por intermédio do IAGRO ou por agentes credenciados, a supervisão e a fiscalização das propriedades incentivadas e, se constatadas irregularidades, suspender os incentivos concedidos e comunicar a suspensão à SERC;

II - por meio da Coordenadoria de Agricultura da Superintendência de Agricultura e Pecuária, operacionalizar o Programa até a concessão do incentivo.

Art. 16. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor dos benefícios ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou resultantes da não-observância das regras estabelecidas nesta Resolução Conjunta implica:

I - a perda dos benefícios, devendo ser exigido do produtor o ressarcimento dos valores a eles correspondentes, com os acréscimos legais, inclusive atualização monetária, incidentes desde a data da fruição;

II - a responsabilidade do respectivo responsável técnico por danos causados ao Estado em decorrência das referidas irregularidades, bem como o seu descredenciamento no Programa.

§ 1º A SEPROTUR deve comunicar a ocorrência das irregularidades e o descredenciamento à entidade representativa do responsável técnico.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o produtor rural somente restabelecerá a sua condição de beneficiário do Programa após regularizar a sua situação perante a SERC e a SEPROTUR.

Art. 17. Compete à SERC e à SEPROTUR prestarem as informações ou orientações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 18. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 16 de junho de 2003.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIAS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO E DO TURISMO