Resolução Conjunta SEMADES/SEFOP/SOPH nº 337 de 25/05/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 mai 1998

Dispõe sobre o Programa de Fortalecimento do Setor Lácteo no Estado do Mato Grosso do Sul (Prolac), instituído pelo Decreto nº 9.074, de 02 de abril de 1998.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO E DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.074, de 2 de abril de 1998,

RESOLVEM:

Art. 1º O Programa de Fortalecimento do Setor Lácteo do Estado de Mato Grosso do Sul (Prolac) tem por objetivo possibilitar o fortalecimento dos diversos segmentos produtivos da cadeia do leite, em bases competitivas, integradas e modernas, visando:

I - a melhoria dos padrões de manejo, alimentação, genética e sanidade do rebanho e dos produtos, racionalizando os custos de produção e profissionalizando os diversos agentes;

II - a estimulação da melhoria nos campos tecnológicos e gerenciais de forma a permitir às indústrias a atualização de suas plantas e processos produtivos, elevando os seus índices internos de produtividade;

III - a fixação de linhas de ação, a médio prazo e dentro de uma visão estratégica e de cunho imediato e operacional, que permitam ajustes e/ou correções de rumos nas ações em curso e naquelas a serem implementadas, relacionadas com o objetivo do Prolac;

IV - a busca de parcerias com empresas de renome no mercado brasileiro (marca, marketing, know-how), para estimular o aumento de produção, favorecer a agregação de valor e diversificar os produtos gerados internamente;

V - a criação de um ambiente que ofereça maior confiabilidade nas relações negociais entre os produtores e os industriais, aumentando, conseqüentemente, a busca por uma diversificação de produtos fabricados neste Estado, com a valorização da qualidade do produto;

VI - a disseminação da cultura associativista e cooperativista como catalisadoras dos esforços de organização e fortalecimento do setor, sensibilizando e incorporando a este processo os agentes representativos das classes produtivas e das diversas instituições vinculadas;

VII - a possibilidade de uma maior interação entre os agentes públicos e os privados, para uma maior articulação, adequação e racionalização no uso da infra-estrutura a ser demandada, inclusive pela logística de transporte e pelo novo modelo institucional, operacional e gerencial vigente, decorrente das exigências de mercado.

Art. 2º O Prolac beneficiará produtores rurais, cooperativas de leite e indústrias de laticínios estabelecidos ou que venham a se estabelecer neste Estado, dentro das diretrizes estabelecidas pelo Prolac.

Art. 3º O Prolac é de alcance estadual, devendo contudo priorizar bacias leiteiras que apresentem maiores vantagens comparativas dentro do Estado, ouvidos o Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPAA) e o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

Art. 4º É objetivo do Prolac:

I - durante a sua execução, integrar 2.000 (duas mil) propriedades rurais, 10 (dez) unidades de processamento e industrialização, bem como capacitar, nas atividades pertinentes, 4.000 (quatro mil) trabalhadores rurais e 150 (cento e cinquenta) empregados das indústrias beneficiadas e, concomitantemente, reciclar 120 (cento vinte) técnicos de apoio;

II - ao término de sua execução, fazer com que a produção de leite, sob controle oficial, se eleve dos atuais 230 milhões de litros/ano para uma quantidade próxima dos 300 milhões de litros/ano e que a participação do Poder Público na compra de leite e derivados de origem estadual para as obras sociais alcance 80% do seu consumo.

Art. 5º As ações prioritárias, num contexto de harmonização de toda a cadeia agroindustrial, deverão abranger a organização, a produção, a industrialização, o mercado, o transporte, a energia, as telecomunicações, o financiamento, o tratamento tributário, a assistência técnica e a coordenação, e ser inseridas dentro das seguintes estratégias:

I - priorizar bacias leiteiras e selecionar produtores, levando-se em consideração o perfil dos produtores, o volume atual de produção, os níveis de consumo, o grau de profissionalização, a estrutura produtiva, o nível de integração com a indústria e a infra-estrutura disponível, a serem avaliados pelos comitês locais, integrados por lideranças do setor;

II - melhorar os serviços de vigilância sanitária, visando coibir a venda de leite cru ao consumidor final, mediante mobilização e atuação dos diversos agentes envolvidos;

III - difundir a utilização de técnicas de melhoramento, manejo, alimentação e sanidade animal e ampliar o uso de sistemas de controle de custos e gerenciamento das propriedades, que estimulem maior grau de profissionalização dos agentes;

IV - favorecer a ampliação das linhas (Mix) de produtos, concomitantemente com a garantia da regularidade da oferta de leite para as indústrias;

V - promover e ampliar o consumo de produtos lácteos nos principais programas oficiais de atendimento social já existentes e incentivar as demais instituições a direcionarem suas demandas à indústria local;

VI - executar a manutenção periódica das estradas de escoamento da produção nas bacias selecionadas;

VII - oferecer orientação técnica ao produtor e à indústria no sentido de que os financiamentos sejam efetuados em valores condizentes com o estágio do imóvel "pari passu" com a rentabilidade da atividade, tendência de mercado e custos financeiros;

VIII - analisar a viabilidade de concessão de tratamento tributário especial visando incrementar as atividades abrangidas pelo Prolac e simplificar o cumprimento das obrigações fiscais.

Art. 6º O prazo de duração do Prolac é de cinco anos, a contar da publicação do Decreto nº 9.074, de 02 de abril de 1998.

Art. 7º Será constituída uma comissão, de caráter gerencial, técnico e consultivo, composta de representantes dos agentes integrantes do Prolac, para prestar assessoramento aos Conselhos Setoriais e aos Secretários de Estado das áreas afins, na execução do Prolac.

Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de maio de 1998

ATANÁSIO CHAVES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL