Resolução Conjunta SEMADES/SEFOP nº 329 de 31/03/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 1998

Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Apoio Regional à Produção Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 8.883, de 23 de julho de 1997.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º do Decreto nº 8.883 de 23 de julho de 1997, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a operacionalização do Programa de Apoio Regional à Produção Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 8.883, de 23 de julho de 1997,

RESOLVEM:

DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Apoio Regional à Produção Diferenciada tem por objetivo estimular os produtores rurais a promoverem a cultura do algodão nas seguintes microrregiões:

I - MR- 003-ALTO TAQUARI (Alcinópolis, Camapuã, Coxim, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora);

II - MR- 005-CASSILÂNDIA (Cassilândia, Chapadão do Sul e Costa Rica);

III - MR-010-DOURADOS (Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Caarapó, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Itaporã, Juti, Laguna Caarapã, Maracaju, Nova Alvorada do Sul, Ponta Porã, Rio Brilhante e Vicentina);

IV - MR-011-IGUATEMI (Angélica, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jateí, Mundo Novo, Naviraí, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru).

DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA

Art. 2º Para qualificar-se como beneficiário do Programa, o produtor rural deverá:

I - inscrever-se no cadastro da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES;

II - executar um projeto técnico de controle à erosão, com ajuste e manutenção do potencial produtivo do solo;

III - apresentar, à SEMADES, laudo técnico:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior;

b) do plantio, no prazo máximo de trinta dias após o seu encerramento, com a medição da respectiva área;

c) da estimativa da produção, realizada na fase de maturação da cultura, inclusive relatando as condições climáticas e fitossanitárias que porventura possam afetar a qualidade do produto final, até o dia 1º de março, se o seu estabelecimento estiver localizado na região Centro-Sul, e até o dia 15 de maio, se na região Centro-Norte;

d) da produção em toneladas ou quilogramas, até o dia 30 de junho, se o seu estabelecimento estiver localizado na região Centro-Sul, e até o dia 15 de agosto, se na região Centro-Norte;

IV - realizar venda do algodão colhido e alcançado pelo incentivo:

a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à SEFOP, no caso de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

§ 1º Os laudos técnicos deverão ser:

I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente credenciados para o Programa ou que estejam com o seu credenciamento atualizado para os Programas TERRA VIVA ou FRONTEIRA DO FUTURO;

II - individualizados por área de produção, contendo, obrigatoriamente, o número da inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º O laudo técnico a que se refere alínea d do inciso III do caput deverá ser acompanhado de relatórios contendo:

a) os números das Notas Fiscais emitidas;

b) a quantidade comercializada do produto;

c) o nome ou a razão social e a inscrição estadual dos adquirentes do algodão, no caso de comercialização, ou do estabelecimento depositante, no caso de permanência do produto em estoque, ainda não comercializado;

d) a quantidade do produto classificado como algodão, simplesmente, ou como semente.

§ 3º O produtor rural beneficiário entregará na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal cópia do laudo técnico a que se refere a alínea d do inciso III do caput deste artigo.

§ 4º Para a safra 1997/ 1998, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

DO INCENTIVO

Art. 3º O produtor que, inscrito no Programa, obtiver produtividade superior à média a que se refere o art. 4º e atender aos demais requisitos desta Resolução terá direito a um incentivo financeiro de valor equivalente a até setenta por cento do ICMS incidente sobre as operações decorrentes da venda do algodão resultante do plantio efetuado em estabelecimento compreendido na área das microrregiões referidas no artigo 1º.

§ 1º Para efeito de cálculo do valor do incentivo, considera-se também o algodão que, embora tenha sido produzido para semente, for destinado à comercialização sem esta característica, com tributação regular do ICMS, ou com o diferimento do imposto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a quantidade do produto deverá ser incluído no Boletim de Estoque, com a observação de que se trata de algodão que não atingiu a classificação como semente.

§ 3º A concessão do benefício fica condicionada a que o produtor:

I - não aproveite quaisquer créditos fiscais do ICMS, relativos às operações por ele alcançadas;

II - comprove a emissão dos documentos fiscais relativos à venda da produção não incentivada.

Art. 4º Somente terá direito ao incentivo o produtor que obtiver produtividade superior à média estabelecida para a localidade onde se encontra o estabelecimento produtor.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será adotada:

I - para a safra 1997/1998, a média de produtividade:

a) do município onde se realizar o plantio, estabelecida pela SEMADES, com base no programa Terra Viva, reformulado pelo Decreto nº 8.422, de 28 de dezembro de 1995;

b) da microrregião onde se realizar o plantio, na falta da média a que se refere a alínea anterior;

c) das microrregiões alcançadas pelo Programa, na falta das médias a que se referem as alíneas anteriores;

II - para as safras seguintes, observado o disposto no inciso antecedente, a média de produtividade:

a) dos produtores inscritos no Programa, da safra anterior;

b) da safra anterior a que se refere a alínea antecedente caso a média da safra nela referida não apresente incremento positivo.

Art. 5º Ressalvado o disposto no § 3º, o valor do incentivo será obtido mediante a utilização do seguinte critério:

I - multiplica-se a quantidade comercializada do produto pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, caso este estiver integrado no valor da Pauta;

II - ao resultado obtido na forma do inciso anterior aplica-se o percentual correspondente a cinqüenta por cento da alíquota do ICMS aplicável às operações internas, ou, caso as operações estejam beneficiadas com redução de base de cálculo ou crédito presumido, do percentual correspondente à carga tributária líquida;

III - multiplica-se o resultado obtido na forma do inciso anterior por:

a) 1,0, no caso da fibra padrão até o tipo 7/0;

b) 1,2, no caso da fibra padrão do tipo 6/7;

c) 1,3, no caso da fibra padrão do tipo 6/0;

d) 1,4, no caso da fibra padrão acima de 5/6.

§ 1º O critério a que se refere este artigo compreende a utilização da fórmula VI = VPO x 1/2 ICMS x Iq, em que:

I - VI representa o valor do incentivo;

II - VPO representa o valor da produção;

III - 1/2 ICMS representa os cinqüenta por cento da alíquota do imposto ou da carga tributária;

IV - Iq representa o índice de qualidade (caput, III);

§ 2º Para efeito do que dispõe:

I - o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o valor da Pauta vigente no dia 1º, relativamente às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na primeira quinzena do respectivo mês, e, no dia 16, quanto às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na segunda quinzena do respectivo mês;

II - o inciso III do caput deste artigo, a classificação do algodão deverá ser feita pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO ou por instituição devidamente credenciada.

§ 3º No caso de algodão em caroço, o valor do incentivo será obtido aplicando-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 4º O valor do incentivo será calculado pela SEFOP, por safra, separadamente.

Art. 6º Nas operações internas, alcançadas pelo diferimento do imposto, realizadas pelo produtor, com produtos beneficiados pelo Programa, fica o adquirente obrigado a pagar, ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.

§ 1º O pagamento deverá ser feito até a data-limite estabelecida para pagamento do imposto devido pelo adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição do algodão.

§ 2º O recibo deverá conter o nome do Banco e o número do cheque correspondente, e ser anexado à 1ª via da Nota Fiscal do Produtor a que se refere o art. 9º, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o adquirente poderá, compensar o valor pago com o débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhe deram origem, mediante o seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 7º Nas operações internas ou interestaduais que realizar, com produtos beneficiados pelo Programa, e com tributação regular, o produtor poderá deduzir do imposto a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação, observado o disposto no art. 10, § 3º.

Art. 8º O incentivo, por safra, fica limitado à quantidade colhida, constante no relatório de colheita (art. 2º, III, d).

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS

Art. 9º Todas as operações de venda realizadas pelo produtor cadastrado no Programa, inclusive aquelas não alcançadas pelo benefício de que trata esta Resolução, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária.

§ 1º No caso de emissão de Nota Fiscal de Produtor, série especial, esta deverá ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária, até o dia vinte do respectivo mês, relativamente às operações realizadas na primeira quinzena, e até o dia cinco do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas na segunda quinzena.

§ 2º Respeitadas as destinações das suas vias, as Notas Fiscais de Produtor (emitidas na AGENFA) deverão ser arquivadas em ordem cronológica pelos remetentes e destinatários das mercadorias, ficando à disposição do fisco.

§ 3º Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir uma Nota Fiscal correspondente a cada operação de aquisição.

Art. 10. As Notas Fiscais de Produtor, a que se refere o artigo anterior, observado o disposto no § 1º, deverão ser emitidas contendo, além das indicações exigidas regulamentarmente:

I - no campo 11, após a identificação do produtor remetente, o número da sua inscrição no cadastro da SEMADES;

II - no campo 22, após a identificação do destinatário, o número do Processo ou do ato concessivo do seu Regime Especial pela SEFOP;

III - no campo 41:

a) a indicação da quantidade incentivada ou do seu saldo anterior, da quantidade correspondente à respectiva operação e do saldo atual;

b) a expressão "Programa de Apoio à Regional à Produção Diferenciada", instituído pelo Decreto nº 8.883, de 23 de julho de 1997".

§ 1º Ficam vedadas as indicações a que se referem os incisos I e II em relação às notas fiscais correspondentes às operações interestaduais.

§ 2º No caso de operações internas, alcançadas pelo diferimento do imposto, a Nota Fiscal do Produtor deverá conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do imposto;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 3º No caso de operações internas, tributadas regularmente, ou interestaduais, a Nota Fiscal de Produtor deverá conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), a alíquota interestadual, nas operações interestaduais, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, nas operações internas;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do imposto;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro.

§ 4º Para os efeitos da concessão do benefício, não serão válidas as Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior.

Art. 11. A SEMADES remeterá à SEFOP:

I - imediatamente após o plantio, o laudo técnico a que se refere o art. 2º, III, c, identificando a estimativa da produção;

II - após a colheita, o laudo técnico a que se refere o art. 2º, III, d, identificando a produção efetiva.

Parágrafo único. Os relatórios a que se refere este artigo poderão ser fornecidos em meio magnético.

Art. 12. A AGENFA do domicílio fiscal do produtor cadastrado deverá exercer o controle das operações por ele promovidas, visando limitar a concessão do benefício à:

I - quantidade constante no laudo técnico a que se refere o inciso I do artigo anterior (estimativa de produção), até que seja remetido o laudo técnico referido no inciso II do citado artigo (produção efetiva);

II - quantidade constante no laudo técnico a que se refere o inciso II do artigo anterior (produção efetiva), na respectiva safra.

Parágrafo único. Compete à Superintendência de Administração Tributária, por meio do Núcleo de Monitoramento de Produtores Rurais e Pequenos Contribuintes da SEFOP, operacionalizar e coordenar o controle de que trata este artigo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do imposto a pagar fica obrigado a depositar em conta específica da EMPAER, cinco por cento do seu valor, a título de apoio à coordenação do Programa.

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser feita juntamente com a entrega do relatório de plantio da safra posterior à ensejadora do incentivo.

§ 2º A falta do depósito a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 14. Constatadas quaisquer irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEFOP suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte inadimplente, comunicando o fato à SEMADES.

Parágrafo único. O produtor somente terá restabelecida a sua condição de beneficiário após regularizar a sua situação perante o Fisco.

Art. 15. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penas cabíveis, sem prejuízo de incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos agentes da assistência técnica, que ficam sujeitos, inclusive, ao descredenciamento do Programa, com a conseqüente comunicação do fato ao Conselho de Classe Profissional.

Art. 16. Quaisquer orientações serão prestadas pelos agentes da SEFOP e da SEMADES, observadas as respectivas áreas de atuação.

Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 1998.

CELSO DE SOUZA MARTINS

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

JOSE ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.