Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 328 de 31/03/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 1998

Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Apoio à Recuperação de Pastagens, instituído pelo Decreto nº 8.881, de 23 de julho de 1997.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO E DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2º do Decreto nº 8.881, de 23 de julho de 1997, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a operacionalização do Programa de Apoio à Recuperação de Pastagens, instituído pelo referido Decreto,

RESOLVEM:

DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa de Apoio à Reforma de Pastagem tem por objetivo incentivar os produtores rurais a utilizarem as áreas degradadas, ocupadas com pastagem, no plantio de grãos, com a finalidade de recuperar essas áreas e, conseqüentemente, aumentar a produção agrícola, tanto para o plantio de grãos como para a formação de novas pastagens.

DA COMPETÊNCIA PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2º São competentes para a operacionalização do Programa:

I - os funcionários da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, designados pelo seu titular, no que se refere à coordenação das atividades relacionadas com o desenvolvimento dos projetos relativos à utilização das áreas degradadas bem como o acompanhamento e o controle das ações nelas desenvolvidas pelo produtor;

II - os funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP, designados pelo seu titular, no que se refere ao controle das operações realizadas pelo produtor relativamente à produção incentivada, e às formalidades necessárias à concessão do benefício.

Art. 3º Compete aos operadores do Programa, observadas as demais regras desta Resolução:

I - implementar as medidas necessárias ao desenvolvimento do Programa;

II - promover o cadastramento dos produtores;

III - fornecer subsídios à SEFOP, para apuração e controle dos volumes produzidos e comercializados, tendo em vista a verificação da regularidade fiscal e do pagamento do incentivo financeiro ao produtor;

IV - sugerir mudanças no Programa, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações previstas;

V - praticar os atos que forem determinados, autorizados ou solicitados pelos titulares das respectivas pastas, no âmbito da competência a que se refere os incisos I e III do artigo anterior;

VI - avaliar o desenvolvimento do Programa, divulgando os seus resultados.

DO CREDENCIAMENTO DE ASSISTENTES TÉCNICOS

Art. 4º Os profissionais liberais ou empresas de assistência técnica privada, legalmente habilitados para o exercício da respectiva profissão ou atividade, poderão ser credenciados para prestarem assistência técnica no âmbito do Programa.

Parágrafo único. Os profissionais ou empresas referidos neste artigo deverão prestar as informações técnicas de forma padronizadas, estabelecida pela SEMADES.

DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA

Art. 5º Para qualificar-se como beneficiário do Programa, o produtor rural deverá:

I - inscrever-se no cadastro da SEMADES;

II - adotar as práticas conservacionistas recomendadas pela assistência técnica;

III - apresentar, à SEMADES, o laudo técnico:

a) comprobatório da situação a que se refere o inciso anterior, conforme modelo elaborado pela SEMADES, anexado ao laudo técnico do plantio;

b) do plantio, por cultura, no prazo máximo de trinta dias após o seu encerramento, com a medição da respectiva área;

c) da produção em toneladas, por cultura, até o dia 30 de junho, no caso da safra de verão, e até o dia 31 de outubro, no caso da safra de inverno e da safrinha, do ano a que se referirem;

IV - realizar a venda dos produtos colhidos, resultantes da produção incentivada:

a) a estabelecimento detentor de Regime Especial junto à SEFOP, nos casos de operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;

b) com o pagamento do ICMS no ato das saídas das mercadorias, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.

§ 1º Os laudos técnicos deverão ser:

I - expedidos por profissionais legalmente habilitados e, na forma do art. 4º desta Resolução, credenciados para o Programa;

II - individualizados:

a) por espécie de cultura, exceto quanto àquele a que se refere a alínea a do inciso III do caput deste artigo;

b) por área de produção, contendo, obrigatoriamente, o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º O laudo técnico a que se refere a alínea c do inciso III do caput deste artigo deverá ser acompanhado de relatórios, contendo:

I - os números das Notas Fiscais emitidas;

II - a quantidade comercializada;

III - o nome ou a razão social e a inscrição estadual do adquirente das mercadorias, no caso de comercialização, ou do estabelecimento depositante, no caso de permanência de produtos em estoque, ainda não comercializados;

IV - a quantidade do produto classificado como grão ou semente.

§ 3º O produtor rural beneficiário entregará à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal cópia do laudo técnico a que se refere a alínea c do inciso III do caput deste artigo.

Art. 6º Poderá ser inscrito no cadastro da SEMADES qualquer produtor rural interessado na recuperação de área de solo degradado, mediante a exploração agrícola.

§ 1º A inscrição deverá ser feita nos escritórios locais da EMPAER, que atuará, nesta atividade, como entidade delegada da SEMADES.

§ 2º Não se deferirá qualquer inscrição no referido cadastro sem a participação da EMPAER.

§ 3º É assegurado aos funcionários que atuam na fiscalização dos tributos estaduais o livre acesso ao cadastro referido neste artigo.

DO INCENTIVO

Art. 7º O produtor rural que atender o disposto no art. 6º e aos demais requisitos desta Resolução terá direito a um incentivo financeiro de valor equivalente a oitenta, sessenta e quarenta por cento do ICMS incidente sobre as operações decorrentes da venda dos produtos resultantes do plantio realizado na área incentivada, respectivamente, nas safras de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001 , incluídas as safras de inverno e as safrinhas de 1.999, 2000 e 2001.

§ 1º Para efeito de cálculo do valor do incentivo, consideram-se também os produtos que, embora tenham sido produzidos para semente, forem comercializados sem esta característica, com tributação regular do ICMS ou com o benefício do diferimento.

§ 2º O incentivo fica condicionado a que o produtor não aproveite quaisquer créditos fiscais do ICMS, relativos às operações por ele alcançadas.

Art. 8º O valor do incentivo será obtido mediante a utilização do seguinte critério:

I - multiplica-se a quantidade comercializada pelo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, expurgado do valor do frete, se este estiver integrado no valor da Pauta;

II - sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, aplica-se a alíquota do ICMS incidente nas respectivas operações;

III - ao resultado obtido na forma do inciso II, aplica-se o percentual de incentivo previsto no Art. 7º.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o inciso I, observar-se-á o valor da Pauta vigente no dia 1º, relativamente às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na primeira quinzena do respectivo mês, e, no dia 16, quanto às operações cujas notas fiscais de produtor tenham sido emitidas na segunda quinzena do respectivo mês.

Art. 9º Nas operações internas, alcançadas pelo diferimento do imposto, realizadas pelo produtor, com produtos beneficiados pelo Programa, fica o adquirente obrigado a pagar, ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.

§ 1º O pagamento deverá ser feito até a data-limite estabelecida para pagamento do imposto devido pelo adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos beneficiados.

§ 2º O recibo deverá conter o nome do Banco e o número do cheque correspondente, e ser anexado à 1ª via da Nota Fiscal do Produtor a que se refere o art. 12, para as devidas verificações fisco-contábeis.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o adquirente poderá compensar o valor pago com o débito do ICMS relativo ao período no qual ocorreu a aquisição, ou subseqüentes, independentemente das operações que lhe deram origem, mediante o seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 10. Nas operações internas ou interestaduais que realizar, com produtos beneficiados pelo Programa, e com tributação regular, o produtor poderá deduzir do imposto a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação, observado o disposto no art. 13, § 3º.

Art. 11. O incentivo, por safra, fica limitado à quantidade colhida, constante no relatório de colheita (art. 5º, III, c).

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS

Art. 12. Todas as operações de venda realizadas pelo produtor cadastrado no Programa, inclusive aquelas não alcançadas pelo benefício, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária.

§ 1º No caso de emissão de Nota Fiscal de Produtor, série especial, esta deverá ser substituída pela Nota Fiscal de Produtor, emitida na Agência Fazendária, até o dia vinte do respectivo mês, relativamente às operações realizadas na primeira quinzena, e até o dia cinco do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas na segunda quinzena.

§ 2º Respeitadas as destinações das suas vias, as Notas Fiscais de Produtor (emitidas na AGENFA) deverão ser arquivadas em ordem cronológica pelos remetentes e destinatários das mercadorias, ficando à disposição do fisco.

§ 3º Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir a Nota Fiscal correspondente a cada operação de aquisição.

Art. 13. As Notas Fiscais de Produtor, a que se refere o artigo anterior, deverão ser emitidas contendo, além das indicações exigidas regulamentarmente:

I - no campo 11, após a indicação do nome do produtor remetente, o número do seu cadastro no Programa;

II - no campo 22, após a identificação do destinatário, o número do Processo ou do ato concessivo do seu Regime Especial;

III - no campo 41:

a) a indicação da quantidade incentivada ou do seu saldo anterior, da quantidade correspondente à respectiva operação e do saldo atual;

b) a expressão "Programa de Apoio à Recuperação de Pastagens, instituído pelo Decreto nº 8.881, de 23 de julho de 1997".

§ 1º Ficam vedadas as indicações a que se referem os incisos I e II nas notas fiscais correspondentes às operações interestaduais.

§ 2º No caso de operações internas, alcançadas pelo diferimento do imposto, a Nota Fiscal do Produtor deverá conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do imposto;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 3º No caso de operações internas, tributadas regularmente, ou interestaduais, a Nota Fiscal de Produtor deverá conter, ainda:

I - no campo 61 (alíquota), a alíquota interestadual, nas operações interestaduais, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, nas operações internas;

II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do imposto;

III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo financeiro;

§ 4º Para os efeitos da concessão do benefício, não serão válidas as Notas Fiscais emitidas em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior.

Art. 14. A SEMADES remeterá à SEFOP:

I - imediatamente após o plantio, o laudo técnico a que se refere o art. 5º, III, b, identificando a estimativa da produção;

II - após a colheita, o laudo técnico a que se refere o art. 5º, III, c, identificando a produção efetiva.

Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível o relatório identificando a produção efetiva (inc. II), o benefício será concedido com base no relatório da estimativa da produção (inc. I).

Art. 15. A AGENFA do domicílio fiscal do produtor cadastrado deverá exercer o controle das operações por ele promovidas, visando limitar a concessão do benefício à:

I - quantidade constante no laudo técnico a que se refere o inciso I do artigo anterior (estimativa de produção), até que seja remetido o laudo técnico a que se refere o inciso II do citado artigo (produção efetiva);

II - quantidade constante no laudo técnico a que se refere o inciso II do artigo anterior (produção efetiva), na respectiva safra.

Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura da SEFOP operacionalizar e coordenar o controle de que trata este artigo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O produtor que receber o incentivo financeiro ou deduzi-lo do imposto a pagar fica obrigado a depositar em conta específica da EMPAER, cinco por cento do seu valor, a título de apoio à coordenação do Programa.

§ 1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este artigo deverá ser efetuada juntamente com a entrega do relatório de plantio da safra posterior à ensejadora do incentivo.

§ 2º A falta do depósito a que se refere este artigo acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 17. Constatadas quaisquer irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, a SEFOP suspenderá a concessão do benefício ao contribuinte infrator, comunicando o fato à SEMADES.

Parágrafo único. O produtor somente terá restabelecida a sua condição de beneficiário após regularizar a sua situação perante o Fisco.

Art. 18. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou decorrentes da inobservância das regras estabelecidas nesta Resolução, ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penas cabíveis, sem prejuízo de incidência, sobre os valores devidos, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos agentes da assistência técnica, que ficam sujeitos, inclusive, ao descredenciamento do Programa, com a conseqüente comunicação do fato ao Conselho de Classe Profissional.

Art. 19. Quaisquer orientações serão prestadas pelos agentes da SEFOP e da SEMADES, observadas as respectivas áreas de atuação.

Art. 20. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 1998.

CELSO DE SOUZA MARTINS

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

JOSE ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL