Resolução Conjunta SEMADES/SEFOP nº 326 de 31/03/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 1998

Dispõe sobre a instalação da Câmara Setorial Consultiva dos Programas de Incentivo Fiscal.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e de FINANCAS, ORCAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhes defere o art. 3º dos Decretos nº 8.881, 8.882, 8.883 e 8.884 de 23 de julho de 1997,

CONSIDERANDO o interesse do Poder Público Estadual em ampliar as discussões acerca dos Programas de Incentivo Fiscal lançados pelo Governo do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade da participação dos agentes envolvidos no processo, no sentido de opinar nas questões de seu interesse;

CONSIDERANDO a oportunidade das entidades auxiliarem a execução e a avaliação dos Programas, divulgando seus resultados.

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituída a "Câmara Setorial Consultiva", com a atribuição de assessoramento aos Programas: "Apoio à Recuperação de Pastagens", "Apoio Regional à Produção Diferenciada", "Correção de Acidez do Solo" e "Colonização Privada por meio de Sistemas de Cooperativas e Empresas Integradoras".

Art. 2º A referida Câmara será composta:

I - pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável como Presidente;

II - por um representante das seguintes entidades:

a) SEMADES, cujo técnico exercerá a função de Secretário-Executivo;

b) Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

c) Associação de Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul (AEAMS);

d) Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul (OCEMS);

e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FETAGRI);

f) Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP).

§ 1º Juntamente com os representantes enunciados no inc. II do caput, serão indicados suplentes, que substituirão os titulares nas suas ausências ou impedimentos.

§ 2º Os membros a que se referem as alíneas b a f do inc. II do caput:

I - serão indicados pelas entidades que representam e integrados à Câmara Setorial Consultiva por ato de seu Presidente;

II - terão mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3º A Câmara Setorial Consultiva será convocada pelo Presidente, sempre que necessário.

§ 4º Os técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e de outros órgãos técnicos poderão ser convidados para atuarem ou colaborarem na execução e na avaliação do Programa.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 1998

CELSO DE SOUZA MARTINS

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL