Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 30 de 01/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jul 1994

Defere a dispensa da cobrança do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso da competência que lhes defere o art. 13, § 2º da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, II, ambos do Código Tributário Estadual, nº redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo industrial, as seguintes empresas:

I - Quimiplast - Indústria e comércio de Produtos Químicos Ltda. (28.243138-1);

II - Cerâmica Sanga Puitã Ltda. (28.226877-4);

III - Oxinal Oxigênio Nacional Ltda. (28.268339-9);

IV - Usina Maracaju S.A. - Destilaria MR (28.203622-9);

V - Ceval Alimentos S/A.(28.258654-7).

Art. 2º Os benefícios referidos nº artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:

I - 03/001988/93;

II - 03/031778/92;

III - 03/027970/92;

IV - 03/025829/93, 03/029859/92, 03/031567/92, 03/000169/93, 03/002784/93, 03/013302/93, 03/013301/93, 03/005197/93;

V - 03/030260/93.

Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos nº artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem nº estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação.

Campo Grande, 1º de junho de 1994.

FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA

Secretário de Estado de Fazenda

ALDAYR HEBERLE

Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio

WAGNER BERTOLI

Secretário de Estado de Planej. e de Ciência e Tecnologia

JOÃO ALBERTO MARTINS DO AMARAL

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Desenv. Agrário