Resolução Conjunta SMAC/SMDEIS nº 3 DE 09/03/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 mar 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de Autorização para remoção de vegetação (ARV) e dá outras providências.

Os Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, e de Meio Ambiente da Cidade, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu art. 477 determina que os serviços de derrubada de árvores somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão competente e sob sua orientação;

Considerando que o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 dispõe que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;

Considerando o DECRETO RIO Nº 48.481 DE 29 DE JANEIRO DE 2021, que "dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências;

Considerando a necessidade de regulamentar a tramitação das solicitações de remoção de vegetação e aperfeiçoar o acompanhamento das medidas compensatórias, de forma a ajustar as disponibilidades administrativas, técnicas, sociais e econômicas;

Considerando a Resolução SMAC Nº 587 de 16 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de Autorização para remoção de vegetação e dá outras providências;

Considerando a necessidade de minimizar os danos ambientais, potenciais ou efetivos, gerados pela remoção de vegetação, e melhor proteger as espécies a serem preservadas;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 33.814 de 18 de maio de 2011 e a Resolução SMAC nº 492 de 05 de julho de 2011.

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011, notadamente no artigo 127;

Considerando o disposto no Decreto "P" nº 497 de 26 de fevereiro de 2004;

Resolvem:

TÍTULO I - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 1º Para efeito desta Resolução considerar-se-á:

I - remoção de vegetação (ou árvores) - derrubada de árvore ou retirada de vegetação de sua localização original, por supressão ou transplantio.

II - supressão vegetal - remoção do vegetal por corte, ou qualquer outra técnica, com o objetivo de sua eliminação completa, culminando com sua morte;

III - transplantio - remoção e transporte de espécime vegetal de seu local de origem, para replantio em local adequado, sob orientação e condições técnicas específicas, com o objetivo de mantê-lo vivo e apto a desenvolver-se normalmente;

IV - árvore - toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de três metros e apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe.

V - árvore isolada - aquela que não integra dossel ou cobertura contínua de copas;

VI - massa arbórea - conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com ou sem a presença de sub-bosque;

VII - arbusto - vegetal adulto, variando de um a três metros, apresentando ou não divisão nítida entre copa e tronco, excetuando-se as palmeiras;

VIII - palmeira - planta monocotiledônea da família Arecaceae (Palmae).

IX - planta herbácea - planta adulta com altura igual ou inferior a 01 (um) metro;

X - massa arbustiva ou herbácea - conjunto de espécimes vegetais da flora, com porte arbustivo e/ou herbáceo, de origem autóctone (nativos) ou alóctone (exóticos), considerando-se os ecossistemas existentes no território nacional;

XI - medida compensatória - aquela destinada a compensar impacto ambiental negativo, no presente caso, da remoção de vegetação;

XII - diâmetro a altura do peito (DAP) - diâmetro aferido à altura de 1,30 m da superfície do solo;

XIII - espécie exótica invasora - toda espécie alóctone a determinado ecossistema, que, independentemente de sua forma de introdução, provoca alterações ecológicas no habitat e para as espécies autóctones, acarretando prejuízo e riscos à biodiversidade. A lista de espécies exóticas invasoras da flora no Município do Rio de Janeiro deverá ser atualizada periodicamente através de Resolução a ser publicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC);

XIV - espécie comercial - toda aquela nativa ou exótica, plantada com o objetivo da produção de madeira ou fruticultura, com espaçamento regular, em propriedade notadamente destinada a esta finalidade, conforme vistoria;

XV - espécie típica de uso paisagístico - toda espécie, nativa ou exótica, utilizada na confecção de jardins ou envasada, predominantemente de porte herbáceo/arbustivo;

XVI - espécime relevante - indivíduos, assim definidos por parecer técnico fundamentado, por apresentarem porte destacado, relevância paisagística e/ou ecológica, endêmicos ou raros.

Art. 2º A Autorização para remoção de vegetação (ARV) será submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS) e da Fundação Parques e Jardins (FPJ).

§ 1º Caberá à SMDEIS avaliar as solicitações de remoção de vegetação em áreas particulares motivadas por demolição, construção, modificação com acréscimo, parcelamento do solo, agricultura/silvicultura e extração mineral;

§ 2º Caberá à SMDEIS avaliar as solicitações de remoção de vegetação em áreas públicas nas seguintes situações:

a) quando localizadas na testada de empreendimentos ou atividades em processo de licenciamento ambiental ou que também requeiram remoção na área interna;

b) quando decorrente de obras públicas sujeitas ao licenciamento ambiental.

§ 3º Caberá à FPJ avaliar as solicitações de remoção de vegetação em área privada nos seguintes casos:

a) Comprometimento fisiológico, sanitário e/ou físico do espécime ou risco de queda;

b) Danos causados a edificações ou benfeitorias;

§ 4º Caberá à FPJ avaliar as solicitações de remoção de vegetação em áreas públicas, quando não enquadradas no § 2º deste artigo.

§ 5º Compete à SMAC emitir parecer técnico conclusivo quando as solicitações de remoção de vegetação forem motivadas por demolição, construção, modificação com acréscimo, parcelamento do solo, agricultura/silvicultura e extração mineral em áreas legalmente protegidas, inseridas ou lindeiras a Unidades Municipais de Conservação. Caberá à SMDEIS, nesses casos, submeter a avaliação dos processos de licenciamento ambiental à SMAC.

Art. 3º Nos casos em que a análise couber à SMDEIS, o requerimento de autorização para remoção de vegetação será autuado em processo administrativo próprio da SMDEIS e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de licenciamento e/ou ARV, devidamente preenchido;

II - cópia do título de propriedade;

III - cópia do RG ou registro profissional e CPF do responsável pelo inventário da vegetação;

IV - cópia do protocolo do processo de licenciamento junto à SMU ou da licença de obras, quando couber;

V - imagem de satélite indicando o lote ou a área em questão;

VI - declaração sobre o destino final do material proveniente da remoção de vegetação incluindo o raizame;

VII - levantamento fotográfico da vegetação existente no lote - as árvores deverão ser numeradas sequencialmente, obedecendo a mesma numeração adotada na planta de situação, devendo constar do levantamento, no mínimo, uma foto panorâmica da área, além de fotos individuais ou de grupos de árvores;

VIII - planta de situação, em duas vias e em escala adequada, indicando:

a) curvas de nível e corpos hídricos, se for o caso;

b) localização de todas as árvores existentes no interior do(s) lote(s), identificadas por algarismos arábicos somente, ordenados sequencialmente, grafando em verde as que serão mantidas, em amarelo as que se pretende suprimir, em roxo as ameaçadas de extinção e em vermelho as que se pretende transplantar;

c) tabela com a numeração dos espécimes, identificação botânica, DAP, altura e diâmetro de copa - obtidos através do censo florestal da área objeto da intervenção - e motivo da remoção pretendida;

d) localização das árvores existentes no passeio correspondente à testada do(s) lote(s);

e) localização de massa(s) arbórea(s), massa(s) arbustiva(s) e/ou herbácea(s), dimensionando-as em metros quadrados e discriminando, através de inventário, as espécies que compõem tal formação;

f) localização de todas as edificações, vias de acesso, infraestrutura, estacionamentos ou demais intervenções existentes e/ou a serem implantadas, inclusive no subsolo, com as devidas cotas e quadros de áreas.

§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares, inclusive em mídia digital, que visem à total compreensão e análise do requerido, tais como corte longitudinal indicando o perfil natural do terreno e o imóvel a ser construído, inclusive subsolo, bem como laudo técnico de profissional legalmente habilitado para caracterização precisa da cobertura vegetal existente.

§ 2º Nos casos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, a remoção de vegetação só poderá ser executada após a obtenção da Licença pertinente ou de documento equivalente.

§ 3º Nos casos que não requeiram Licenciamento Ambiental Municipal, a remoção da vegetação só poderá ser executada após a obtenção das demais licenças, alvará e/ou autorizações pertinente(s) ao pretendido, no(s) órgão(s) Municipais competentes.

§ 4º Nos casos em que se tratar de remanejamento interno em área ajardinada, o transplantio poderá ser realizado sem emissão de autorização, desde que haja comunicação à SMDEIS e que a operação seja efetuada por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Profissional de Classe;

Art. 4º A análise técnica do requerimento de remoção de vegetação considerará os aspectos estabelecidos pelo § 1º do artigo 127 da Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011.

§ 1º Será exigida a apresentação de inventário e análise fitossociológica assinados por profissional legalmente habilitado perante seu Conselho Profissional de Classe, nas situações que abranjam ecossistema de Mata Atlântica, conforme diagnosticado em parecer técnico ou demais casos a critério da SMDEIS.

§ 2º O inventário de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar, no mínimo, os itens abaixo elencados, podendo, a critério técnico, ser solicitados outros:

a) A caracterização da área;

b) As listas de espécies de maior ocorrência e das espécies ameaçadas de extinção, devendo ser incluídas espécies herbáceas e arbustivas neste item, se presentes no lote.

§ 3º O inventário, levantamento, caracterização da vegetação ou análise fitossociológica serão de inteira responsabilidade do profissional contratado pelo requerente para a realização do mesmo, ficando o mesmo sujeito às sanções previstas em lei no caso de imprecisão nas informações apresentadas, bem como de eventuais erros de análise decorrentes da imprecisão das informações.

§ 4º Casos excepcionais serão decididos pelo titular da SMDEIS, após análise técnica.

Art. 5º Conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 127 da Lei Complementar 111 de 1º de fevereiro de 2011, poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância histórica, social, ambiental, paisagística, científica, ou outra, desde que devidamente justificada em parecer técnico fundamentado no processo referente.

Art. 6º Quando verificada a existência de procedimento administrativo em andamento visando estabelecer regime de proteção especial para árvores isoladas ou conjuntos arbóreos, a concessão de ARV será vinculada à decisão final sobre a questão.

Art. 7º A critério do Gabinete da SMDEIS será ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos casos em que a vegetação analisada estiver diretamente relacionada à atividade ou projeto desenvolvido por esta.

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO E AUTORIZAÇÃO.

Art. 8º A manifestação para emissão da ARV se dará mediante parecer técnico com a análise conclusiva, que integrará o respectivo processo administrativo.

Art. 9º O processo com o parecer técnico conclusivo, depois de ratificado, será encaminhado para deliberação do titular da SMDEIS e posteriormente para o cálculo do Documento de Arrecadação Municipal - DARM e para a apresentação do Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória, que deverá estar assinado pelo requerente da ARV.

Art. 10. Somente após apresentação do Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória assinado pelo requerente, e no caso de deferimento, o processo seguirá para assinatura da ARV e do Termo de Compromisso, pelo próprio titular ou por servidor por ele delegado.

§ 1º O Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido e assinado em três vias (1ª via - parte integrante do processo administrativo, 2ª via - retirada pelo requerente, 3ª via - arquivo) e terá numeração contínua e específica.

§ 2º A ARV só poderá ser retirada pelo requerente após a comprovação do pagamento do DARM com o valor da taxa calculada para a remoção autorizada.

§ 3º A SMDEIS dará publicidade ao Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória e a emissão da ARV após a sua retirada pelo requerente.

Art. 11. A Autorização para remoção de vegetação será válida pelo período de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período mediante solicitação do requerente por escrito, no respectivo processo administrativo, dentro do prazo de validade da respectiva Autorização.

§ 1º A Autorização para remoção de vegetação será emitida em três vias impressas (1ª via - requerente, 2ª via - processo, 3ª via arquivo) e deverá especificar, dentre outros:

I - a quantidade total de vegetação existente e autorizada para remoção, em unidades e/ou área (m2);

II - a numeração de identificação das árvores ou da área vegetada a ser removida e/ou transplantada, conforme indicado em planta visada, que se tornará parte integrante da licença;

III - a respectiva Medida Compensatória discriminada por unidades e/ou por área (m2).

§ 2º A ARV original deverá permanecer no local da obra acompanhada da planta visada pela SMDEIS, e dos demais documentos que, a critério técnico, sejam citados na Autorização como parte integrante da mesma.

§ 3º A supressão ou transplantio da vegetação ocorrerá às expensas do requerente e seu início deve ser comunicado ao órgão que emitiu a ARV.

§ 4º Não poderão ser utilizadas máquinas na remoção da vegetação nos casos em que houver indício de ocorrência de fauna silvestre ou quando o licenciamento ambiental da área exigir inventário e manejo de fauna, de modo a garantir a possibilidade de sobrevivência e o manejo da fauna. Estas restrições deverão constar da Autorização emitida. A utilização de máquinas será autorizada apenas na destoca, nos casos em que esta se fizer necessária, mediante acompanhamento de profissional habilitado.

TÍTULO III - DA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

Art. 12. A implantação de Medida Compensatória destina-se a compensar o impacto ambiental negativo causado pela remoção autorizada, objetivando garantir o plantio de novos espécimes vegetais, bem como a manutenção e conservação da cobertura vegetal da cidade, da arborização pública e das áreas verdes.

Art. 13. O quantitativo de mudas a serem plantadas como Medida Compensatória deverá ser indicado no parecer técnico conclusivo, depois de calculado conforme critérios descritos no Anexo I, observando-se às isenções e abatimentos nos seguintes casos:

I - será isenta para:

a) empreendimentos ou atividades nos casos descritos a seguir:

a.1) vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola, desde que a cultura a ser implantada no local seja considerada, em Parecer Técnico fundamentado, compatível com a remoção pretendida;

a.2) árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente apresentem comprometimento fitossanitário ou físico irreversível, decrepitude ou risco de queda, não causados, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;

a.3) árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda e que estejam causando danos à própria edificação ou a benfeitorias, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas;

a.4) espécies herbáceas ou arbustivas de uso paisagístico, conforme definidas no item XV do Art 1º.

b) para execução de projetos de recuperação ambiental, estabelecidos ou aprovados pela SMAC.

c) para supressão de espécimes classificados como espécie exótica invasora, desde que a manutenção do espécime importe em risco para Unidades de Conservação da Natureza e/ou fragmentos de Mata Atlântica, conforme avaliação em Parecer Técnico fundamentado.

d) para o transplantio, quando este for exigido pela SMDEIS ou FPJ e após verificação da execução em conformidade com o projeto apresentado. Em todos os casos de transplantio será calculada a medida compensatória, ficando sua efetiva aplicação condicionada à fiscalização da execução.

II - será reduzida:

a) em 50% (cinquenta por cento), sem cumulatividade, nos casos de:

a.1) Obras de interesse social, assim declaradas e implementadas/coordenadas por órgãos governamentais;

a.2) Projetos de Habitação Social;

a.3) Localizadas em Zonas de Uso Predominantemente Industrial e de Uso Estritamente Industrial previstas no item II do Art. 48 da Lei Complementar 111/2011 (Plano Diretor);

a.4) Obras em áreas públicas que causem impacto direto na melhoria da qualidade ambiental, tipificadas como obras de drenagem de águas pluviais, coleta e tratamento de esgoto sanitário, dragagem de corpos hídricos, abastecimento de água e estruturas para a coleta de resíduos sólidos urbanos;

a.5) Espécimes pertencentes a espécies nativas do Bioma Mata Atlântica, não ameaçadas, de ocorrência natural e pouco frequente no território municipal que apresentem DAP=70 cm; 4 Espécies de origem nativa, secundárias tardias ou climácicas, com DAP >10cm, ou espécimes nativas consideradas relevantes não ameaçadas e assim caracterizadas em relatório de vistoria com foto e Parecer Técnico fundamentado; 2 Espécies de origem exótica ou nativa não pertencente ao Bioma Mata Atlântica, com DAP >=80cm, ou espécimes exóticas consideradas relevantes assim caracterizadas em relatório de vistoria com foto e Parecer Técnico fundamentado; 1 Espécies não enquadradas nos casos acima

.

B - Com relação às políticas municipais
FCB
1,5 Arborização pública, não enquadrada na alínea "a" do item II do Art. 13;
0,5 Casos enquadrados na alínea "a" do item II do Art. 13;
0 Nos casos enquadrados no item I do art. 13;
1 Espécime não enquadrada nos casos acima.

ANEXO II CRITÉRIOS PARA O TRANSPLANTIO

CONDIÇÕES PARA OPÇÃO PELO TRANSPLANTIO:

Quanto à localização de origem e destino do espécime:

I - O local de origem do espécime deve ter acesso viável para os equipamentos utilizados na operação de transplantio, bem como área suficiente para sua realização.

II - O local de destino deve ser adequado do ponto de vista ambiental para a espécie (tipo de solo, umidade, insolação, temperatura etc), além de apresentar acesso e área suficientes para a relocação do espécime e para os equipamentos e operações necessárias, sendo condições essenciais para a opção pelo transplantio no parecer técnico.

a) Quanto ao espécime

I - Bom estado fitossanitário como condição fundamental;

b) Quanto à espécie, deve ser atendido pelo menos um dos itens abaixo:

I - Raras ou em risco de extinção;

II - Com crescimento lento;

III - Espécies de propagação difícil ou com baixa disponibilidade de mudas no mercado hortos públicos;

IV - Espécies nativas com características de estágios de sucessão secundária e clímax;

V - Espécies com registro de bons resultados em operações de transplantio;

VI - Espécies com valor ornamental;

VII - Espécies com as características definidas pelos órgãos requisitantes conforme disposto no § 2º do artigo 19.

CONDIÇÕES EM QUE NÃO É RECOMENDÁVEL A OPÇÃO PELO TRANSPLANTIO:

Quanto à localização de origem e destino do espécime:

É limitante quando houver declividade acentuada ou outro fator complicador como áreas encharcadas, proximidade com edificações etc.

É limitante quando o local de destino oferecer risco à integridade de pessoas de equipamentos urbanos (áreas públicas), edificações, visto a instabilidade temporária a que o espécime está sujeito após a operação de transplantio.

Quanto ao espécime:

I - Espécimes adultos ou de grande porte, e principalmente quando em senescência, quando o motivo da preservação é justamente sua notabilidade, considerando-se que a operação de transplantio implica normalmente na descaracterização morfológica do espécime, por podas rigorosas na copa e raízes de indivíduos de grande porte, com o intuito de facilitar a recuperação e o transporte do espécime. De um modo geral espécimes notáveis e de grande porte, são adultos e/ou senis, e quando são submetidos a estes tratamentos apresentam pequenas chances de recuperação destas características a médio e longo prazos. Ressalta-se ainda que não há garantias da plena recuperação de seu porte e notabilidade. Desse modo a opção pelo transplantio, quando motivada pelo porte e notabilidade de um espécime, deve considerar estes aspectos, recomendando-se a exigência de projeto com acompanhamento e manejo de longo prazo.

II - Estado fitossanitário como fator limitante quando ruim, crítico, ou quando o espécime se encontra em declínio, decrepitude.

a) Quanto à espécie Espécies de crescimento rápido;

Espécies de propagação fácil ou com grande disponibilidade de mudas no mercado;

Espécies características de estágios de sucessão inicial, pioneiras, com ciclo de vida curto ou não, recomendadas para o meio urbano (quando este for o local de destino).

Espécies com registro de resultados insatisfatórios na operação de transplantio; Espécies caracterizadas como exóticas invasoras.

Espécies potencialmente hospedeiras de pragas e patógenos de importância econômica, agrícola ou ornamental, pois representam risco potencial de causar danos à agricultura e a outras espécies de importância ambiental e/ou paisagística na cidade.