Resolução Conjunta SEF/SETIC/SEPLAN/SECAP nº 3 de 20/05/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 mai 1992

Defere a dispensa da cobrança do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA; TURISMO, INDùSTRIA E COMÉRCIO; PLANEJAMENTO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA e AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso da competência que lhes defere o art. 13, § 2º da Lei nº 1225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVEM :

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do valor correspondente à diferença de alíquotas, de que trata o art. 5º, II do Código Tributário Estadual, nº redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados ao processo industrial, as seguintes empresas:

I - Young Ind. Com. Imp. e Exp. de Artigos de Couro Ltda;

II - Baby's Shoes Ind. Com. e Exportação de Calçados Ltda;

III - L.M. Vidros e Cristais Temperados Ltda;

IV - Indústrias Rigna - Mecânica Ltda;

V - Artrok Indústria Metalúrgica Ltda;

VI - U.H.L. Industrial Termoplástica Ltda;

VII - Crocket Ind., Com. e Representações Ltda.

Parágrafo único. O benefício referido neste artigo somente se aplica aos bens vistoriados pelos agentes do Fisco e da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio, relacionados e integrantes dos autos dos seguintes processos:

I - 05/000702/92;

II - 03/005561/92;

III - 03/006047/92;

IV - 03/006185/92;

V - 03/009161/92;

VI - 03/009218/92;

VII - 03/004531/92.

Art. 2º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias do autos dos processos referidos nº art. 1º, parágrafo único, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 3º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem nº estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 4º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam os seus valores ou origem da dívida.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação.

Campo Grande, 20 de maio de 1992.

JOSÉ ANTÿNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda

ALDAYR HEBERLE

Secretário de Estado de Turismo, Indústria e Comércio

WAGNER BERTOLI

Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário