Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 28 de 28/03/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 mar 1994

Dispõe, complementarmente, sobre as obrigações fiscais relativas às operações com gado para o abate precoce.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso das suas atribuições e da competência que lhes defere o art. 11 do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992,

RESOLVEM :

Art. 1º Para o atendimento do disposto nos arts. 6º, V; 7º e 10 do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992 (que instituiu o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce), os estabelecimentos frigoríficos credenciados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP) deverão:

I - providenciar:

a) a confecção, ou a obtenção, dos Mapas de Tipificação de Carcaças, numerados seqüencialmente, e que deverão ser utilizados pelos técnicos locais da Diretoria Federal da Agricultura (DFARA), ou outros habilitados e autorizados;

b) o visto do Fiscal de Rendas Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária da Secretaria de Estado de Fazenda (COFIPE), ou do funcionário fiscal por aquele autorizado, nos Mapas referidos nº alínea anterior, a fim de que os mesmos possam servir, também, como documentos fiscais;

II - utilizar somente o Mapa de Tipificação de Carcaças vistado, para cada um dos abates de gado precoce dos produtores credenciados, devendo o mesmo ser preenchido, carimbado e assinado pelo técnico sanitário ou classificador de carcaças, nele constando, ainda e obrigatoriamente:

a) o nome do pecuarista, sua inscrição estadual e seu cadastro nº SECAP e os nomes da propriedade e do Município;

b) a tipificação individual das carcaças dos animais abatidos, bem como um resumo separado, por sexo;

c) os números das Notas Fiscais de Produtor e de Entrada;

d) o código e o nome da raça dos animais abatidos;

e) a quantidade tipificada, o índice de redução e o peso total em arrobas e em quilogramas;

f) os valores:

1) unitário da arroba;

2) total da venda;

3) dos incentivos de 4% e 6%, em separado;

g) o carimbo do estabelecimento industrial abatedor e a assinatura do seu responsável;

III - emitir Nota Fiscal de Entrada distinta para cada classificação de carcaças ocorrida (Dec. nº 6.344, art. 7º, caput e § 1º), anotando nº seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do Mapa de Tipificação de Carcaças (incs. I e II) e as seguintes expressões: "Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = CR$.............................";

IV - pagar ao produtor pecuário o valor incentivado, mediante recibo nº qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando esse recibo à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis;

V - anotar nº livro Registro de Entradas de Mercadorias (REM), além das demais informações fiscais regulamentares:

a) nº coluna "Emitente" --- o nome do produtor pecuário;

b) nº coluna "Observações" --- o valor do incentivo pago ao produtor pecuário, retirado da informação fiscal referida nº inc. III;

VI - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores pecuários e registrados nº coluna "Observações" do livro REM, nº data final do período de apuração, transportando o total para o campo "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a fim de deduzi-lo do imposto a recolher nº período;

VII - recolher ao Tesouro Estadual o valor do ICMS relativo às operações gerais da empresa nº período, deduzido do montante efetivamente pago aos produtores pecuários a título do incentivo previsto nº art. 7º do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. O pagamento do valor incentivado (inc. IV) deverá ser efetuado até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo às operações do período em que se deu a entrada do gado para o abate (inc. VII), sob pena da aplicação do disposto nº art. 3º.

Art. 2º O valor do incentivo a ser repassado ao produtor pecuário (Dec. nº 6.344/92, art. 7º, caput e § 1º) será obtido mediante as aplicações de:

I - doze por cento sobre o valor efetivo da operação de compra e venda mercantil de novilhos precoces;

II - 33,333% (ou mais 16,666% de incentivo adicional, se for o caso) ao resultado do cálculo referido nº inc. I.

Parágrafo único. O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, nº respectiva operação, o valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário.

Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, nº Decreto instituidor do Programa de Apoio e nº legislação fiscal ou sanitária ensejará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízos do descredenciamento do produtor pecuário ou do estabelecimento frigorífico e do cancelamento do benefício.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação, revogando expressamente as Resoluções Conjuntas SEF/SECAP nº 002, de 15 de maio de 1992, e nº 015, de 29 de março de 1993, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de março de 1994.

FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário